E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA ZERO. DESPESAS CUSTEADAS PELA IRMÃ QUE VIVE NO EXTERIOR. CASA CEDIDA PELA IRMÃ EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PRETENSÃO. CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTA DEMANDA, O PERITO CONSIDEROU PRESENTE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS NÃO CONSIDERADOS INCAPACITANTES NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA DEMANDA ANTERIOR E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA. CERTA OU ERRADA A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NAS DEMANDAS ANTERIORES, O FATO É QUE NELA SE FUNDAMENTARAM AS SENTENÇAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E TAIS SENTENÇAS TRANSITARAM EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO QUE NÃO PODE SER ALTERADA, POR SE TRATAR DO MESMO PERÍODO, E NÃO DE PERÍODO SUPERVENIENTE EM QUE TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA A GERAR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ERRÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DIB. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I - Há que se rejeitada a alegação de preclusão consumativa, em face de a autarquia previdenciária ter deixado de interpor embargos de declaração e/ou recurso especial relativamente ao acórdão rescindendo, posto que não há exigência de esgotamento das instâncias recursais para a propositura da ação rescisória, consoante enunciado n. 514 da súmula do e. STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos.”.
II - Afigura-se mais razoável proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária (R$ 18.500,00) no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (06/2005) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (07/2018), mediante a adoção do índice de 2,00063 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante aproximado de R$ 37.011,65. Assim sendo, considerando que o ora autor promoveu a retificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 37.555,00, valor bem próximo daquele resultante da atualização monetária do valor atribuído à causa subjacente, há que se dar guarida a este novo valor, rejeitando-se a pretensão veiculada pelo réu para que fosse fixada a importância de R$ 1.123.419,98.
III - Depreende-se da leitura do teor da r. decisão rescindenda que foi efetivamente considerado tempo de atividade especial posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000). A contagem elaborada no âmbito desta Corte aponta que o então autor teria alcançado 21 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de atividade especial até a DER (25.08.2000), conforme tabela id 50380595 – pág. 1, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Evidencia-se o erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, fato inexistente, qual seja: que o então autor teria implementado 25 anos de tempo de serviço em atividade especial na data de entrada do requerimento administrativo
V - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo não se mostrou díspar em relação ao comando do art. 57 da Lei n. 8.213/91, cabendo ponderar que eventual inobservância no caso concreto teria derivado do erro de fato que ora se reconhece.
VI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, extrai-se da narrativa da inicial a ocorrência de erro de fato, sendo possível acolher a desconstituição do julgado rescindendo com base no inciso VIII do aludido preceito legal, haja vista ser aplicável às ações rescisórias o brocardo jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
VII - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial da data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
VIII - Computados os períodos então reconhecidos como de atividade especial, verifica-se que o então autor totalizou 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 25.08.2000 (data de entrada do requerimento administrativo), 25 (vinte e cinco) anos exatos até 27.05.2004 e 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias até 09.09.2005 (data da citação na ação subjacente), conforme planilhas elaboradas no âmbito desta Corte (id 50380595 – págs. 1/4).
IX - Mostra-se insuficiente o tempo de atividade exclusivamente especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo (25.08.2000), contudo, na data do ajuizamento da ação subjacente (27.06.2005), o ora réu já contava com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.
X - O termo inicial deve ser fixado na data da citação no feito subjacente (09.09.2005), data em que o autor, então réu, tomou ciência dos fatos constitutivos do direito invocado.
XI - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XII - Em consulta ao CNIS, verificou-se que o ora réu recebe atualmente o benefício de aposentadoria especial, tendo percebido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.336.193-4) no período de 20.06.2010 a 30.06.2018. Assim sendo, os valores pagos decorrentes da concessão administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
XIII - Ante o acolhimento em menor proporção da pretensão do ora autor, posto que no âmbito do juízo rescisório houve o reconhecimento direito do ora réu ao benefício de aposentadoria especial, embora com termo inicial bem menos favorável, é de se impor a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na alíquota mínima prevista legalmente, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a data da sentença proferida em primeira instância.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (22/07/2010), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (22/04/2020). POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE EXERCEU ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. O SEGURADO ESPECIAL PODE REQUERER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, AINDA QUE EXERÇA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA DE FORMA DESCONTÍNUA, DESDE QUE ESTEJA NESTA CONDIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA E QUE TENHA DESEMPENHADO TAL ATIVIDADE EM PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL DE EXCLUSIVIDADE DE TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DURANTE TODA A VIDA DE TRABALHO. UMA VEZ PREENCHIDOS TAIS REQUISITOS, RESTA APENAS EXCLUIR DO PERÍODO CONTRIBUTIVO A EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SEJAM O DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCENTUAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NA SUA REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e (ii) montante dos honorários advocatícios.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 600.963.506-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.04.2015), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma DII para o impedimento do requerente, é certo que o mesmo assevera que a esposa daquele relatou, com base em informações confiáveis, isto é, documento médicos, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia paranoide” em meados de 2012.5 - De fato, consta dos autos laudos conclusivos o diagnosticando como portador de tal patologia, datados de 03.07.2014, 23.12.2014, 13.01.2015 e 26.03.3015, e emitidos por profissionais médicos vinculados à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela/SP.6 - Consta, ainda, três relatórios, emitidos por psiquiatra (Dra. Marcela Fink, CRM 109.738), também vinculada à mesma Instituição, no sentido de que a doença, em 31.07.2014, já havia evoluído para cronicidade e “não havia melhora, nem bom prognóstico”; que, em 27.02.2015, o autor se apresentou com “sintomatologia psicótica exacerbada”; e, por fim, que, em nova consulta realizada 03.02.2015, referiu “delírios de cunho persecutório refratários ao tratamento”.7 - Diante desse conjunto probatório, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se afigura pouco crível que o demandante não estivesse total e definitivamente incapacitado para o labor, na data da cessação de auxílio-doença pretérito (02.04.2015), fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria por invalidez desde então.8 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restaria perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), de modo que deveria o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9 - Contudo, como a parte diretamente interessada na redução dos honorários - INSS - não interpôs apelo, mantido o percentual estabelecido no decisum de 15% (quinze por cento).10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO PPP EMITIDO PELA EMPRESA RETIFICANDO O FORMULÁRIO ANTERIOR. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER, INCLUSIVE QUANTO AOS AGENTES INSALUBRES. DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER DE CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - PENSÃO POR MORTE - MENOR INDÍGENA - INSTITUIDOR GENITOR INDÍGENA DA COMUNIDADE GUARANI - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHA INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO (DIB) - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALETRADOS CONFORME PLEITO DA AUTARQUIA RECORRENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A princípio deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296346-0006977-32.2018.4.03.9999,Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 - 0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, condição de segurado e comprovação da dependência econômica dos dependentes quando necessário. No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 71, sendo a autora filha do falecido (certidão de nascimento à fl. 14), cuja dependência econômica é presumida.
- Para comprovar a condição de segurado, a parte autora colacionou os seguintes documentos: a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI, atestando a atividade rurícola no período de 03/04/1996 a 21/09/2005 (fl. 18); a declaração de óbito e o laudo de exame de corpo e delito - exame necroscópico, os quais também referem como profissão do falecido "lavrador" (fl. 19/21). Corroborando as provas materiais, todos os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural pelo falecido até a data do óbito. Assim, não há dúvida sobre a qualidade de segurado do instituidor.
- No tocante à data de início do benefício também deve ser mantida a data do óbito do falecido, uma vez que, à época, a autora contava com 3 anos de idade, sendo certo que não corre para os menores o prazo decadencial, a teor do disposto nos artigos 73 e 103 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, portanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa oficial desprovida. Alterados, de ofício, os critérios norteadores de aplicação dos consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. NÃO AFASTAMENTO DA INSALUBIDADE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, desde a data do requerimento administrativo ou desde a citação, ou, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 30/06/1980 a 31/10/1984, 1º/11/1984 a 03/10/1989, 04/10/1989 a 22/06/1994, 1º/02/1995 a 22/07/1996, 1º/10/1996 a 28/02/1998 e 1º/03/1998 a 14/10/2007 e 15/10/2007 a 17/12/2010.
13 - O INSS já reconheceu a especialidade dos intervalos de 1º/02/1995 a 22/07/1996 e de 1º/10/1996 a 05/03/1997, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, sendo, portanto, incontroversos.
14 - Para comprovar o labor especial de 30/06/1980 a 31/10/1984, 1º/11/1984 a 03/10/1989, 04/10/1989 a 22/06/1994, como operador de pesagem e 1/2 oficial mecânico, perante a empresa "Lincoln Brasoldas Ltda.", o demandante anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta da exposição a ruído de 81dB(A).
15 - Referente ao intervalo de 06/03/1997 a 17/12/2010, trabalhado na empresa "Termomecânica São Paulo S/A", no cargo de mecânico de manutenção, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstra a exposição ao fator de risco ruído nas seguintes intensidades: 06/03/1997 a 28/02/1998: 85dB(A); 1º/03/1998 a 21/02/2002: 83dB(A); 22/02/2002 a 31/12/2003: 82,8dB(A); 1º/01/2004 a 14/10/2007: 82,3dB(A); 15/10/2007 a 17/12/2010: 86,8dB(A).
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 30/06/1980 a 31/10/1984, 1º/11/1984 a 03/10/1989, 04/10/1989 a 22/06/1994 e 15/10/2007 a 17/12/2010, eis que submetidos a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas. Inviável o reconhecimento do interstício de 06/03/1997 a 14/10/2007, tendo em vista que os índices de fragor indicados nos documentos são inferior a 90dB(A) e a 85dB(A).
17 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
18 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 24/03/1980 a 13/05/1980, com a aplicação do redutor 0,83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (30/06/1980 a 31/10/1984, 1º/11/1984 a 03/10/1989, 04/10/1989 a 22/06/1994 e 15/10/2007 a 17/12/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 19 anos e 23 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (28/07/2011), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial, a qual, à míngua de elementos probatórios, não pode ser analisada até a data da citação, sendo o PPP anexado aos autos emitido em 17/12/2010.
21 - Por outro lado, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o demandante alcançou 38 anos e 18 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O requisito carência restou também completado.
23 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/07/2011.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73 e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
28 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez possuem requisitos comuns, se distinguindo apenas pela definitividade da lesão incapacitante, não havendo, portanto, que se falar em sentença extra ou ultra petita.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença), o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), e, sobretudo, a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
10 - O laudo do perito judicial (fl. 117), embora conciso, diagnosticou o demandante como portador de "tendinite do ombro e patologia degenerativa da coluna lombar". Concluiu o expert que a parte autora está incapacitada "parcial e definitivamente para sua ocupação habitual de mecânico industrial, porém com vinte e quatro meses de tratamento poderá readquirir parcialmente sua capacidade laborativa".
11 - A contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - As testemunhas confirmaram o trabalho do autor como mecânico e declararam que o mesmo exercia serviços pesados, tendo problemas na coluna e no ombro (fls. 123/124).
13 - Presente a incapacidade permanente, mas parcial, e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, não merecendo reforma a r. sentença. Precedentes do STJ e desta Turma Julgadora.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (03/01/2006 - fls. 61/62). Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
16 - O julgado de primeiro grau não explicitou os critérios de incidência da correção monetária dos valores em atraso. Observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma, inexistindo insurgência autárquica, manutenção tal como fixada na r. sentença, no importe de 15% do valor das prestações vencidas, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
18 - Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Critérios da correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE PENSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA, MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO ABERTO NA CTPS DA PARTE AUTORA NO CARGO DE PEDREIRO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL. A PARTE AUTORA INFORMA QUE FOI CONTRATADA COMO PEDREIRO MAS SOMENTE EXERCEU ATIVIDADES RURAIS, CONFORME CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. O INSS NÃO PRODUZIU PROVA DA VERACIDADE RELATIVA DA ANOTAÇÃO DO CARGO DESSE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , AINDA QUE A PARTE SEGURADA SEJA OPTANTE DE BENESSE DEFERIDA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO. OMISSÃO: TEMAS 136 E 503 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA.
- Esposada orientação de que desaposentação e recebimento de importâncias judiciais, tais como as versadas no presente processo, não se confundem.
- Disso decorre o não afastamento dos precedentes indicados pelo Instituto, RE 590.809/RS (Tema 136) e RE 661.256/SC (Tema 503).
- Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.