E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA EM QUE SÃO PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ENTENDIMENTO DO STF. APLIAÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991. REGULARIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora revisar a sua aposentadoria por tempo de serviço, a fim de que seja calculada com base no valor integral dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Sustenta, para tanto, que cumpriu o interstício para retornar à classe de contribuição original (classe 10), nos termos do que dispõe o artigo 229 do Decreto nº 72.771/1973, na sua ótica, de aplicação obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - Ao contrário do sustentado pela recorrente, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, constando da r. sentença que "incumbia-lhe necessariamente cumprir o interstício de sessenta meses previsto no artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da concessão do benefício, para a eventualidade de regresso à classe contributiva original, o que, confessadamente, deixara de fazer ao regressar à classe 10 em dezembro de 1992."
3 - A análise da preliminar será efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
4 - Consoante revela a carta de concessão trazida a Juízo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido à parte autora com data de início do benefício em 26/12/1995 (fl. 50).
5 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato).Entendimento do Supremo Tribunal Federal: (AI 625446 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01566 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 134-137)
6 - Concedido o benefício com data de início em 26/12/1995 (fl. 50), à época em que estava em vigência a Lei nº 8.212/1991, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos, dentre os quais se incluem o artigo 29, § 11 e 12, da Lei nº 8.212/1991, afastada a incidência do Decreto aprovado na década de 70 e não mais em vigor.
7 - Segundo informa o processo administrativo, em discordância da renda mensal inicial calculada pelo instituto, a parte autora "entrou com pedido de revisão, pleiteando que o valor do benefício seja recalculado com base nos salários das classes 09 no período de 12/92 a 10/94 e na classe 10 no período de 11/94 a 11/95."
8 - Acerca do tema, o artigo 29 Lei nº 8.212/1991 trazia consigo tabela com a escala progressiva de classes (1 a 10), com os correspondentes salários bases (salário de contribuição) e número mínimo de meses de permanência em cada classe contributiva (interstícios).
9 - Restou apurado que, após a reconhecida regressão de classe, o recorrente não cumpriu o interstício mínimo previsto na tabela do art. 29, de permanência mínima de 60 meses na classe 08 e também na classe 09, para que pudesse progredir, com o retorno à almejada classe 10. Quanto a esse ponto fático, sequer se insurge o apelante, já que a sua tese é toda direcionada a afastar a Lei nº 8.212/1991, para incidir o Decreto n. 77.771/73, o que não é o caso.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INSS IMPLANTOU O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO DECORRER DA DEMANDA ATUAL. SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA E PERÍODO DE LABOR URBANO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DA PRIMEIRA DER QUANDO A AUTORA JÁ HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOMENTE APÓS A DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE APURADA NA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PEDIDO PROCEDENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO POR MEIO DE REQUISITÓRIO E NÃO COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88 E LEI 8.213/91. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESPOSA. LC Nº 11/71. LEI Nº 3.807/1960. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei nº 3.807/1960 e pela Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Cardoso em 31/10/1990.
5 - A dependência econômica da autora restou comprovada com a certidão de casamento, sendo questão incontroversa.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do falecido como trabalhador rural.
7 - As testemunhas ouvidas foram convincentes ao descreverem que o falecido, juntamente com toda a família, laborava no campo, em diárias para diversas fazendas, somente deixando de trabalhar pouco antes do seu passamento, por acometimento de doença grave, ampliando, assim, a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
8 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
9 - Corroborando o aventado, constata-se, à fl. 63, anotação na CTPS do de cujus de concessão de aposentadoria por invalidez rural, NB 971860890, com DER em 12/12/1983, bem como de auxílio funerário rural, o que demonstram a qualidade de segurado do falecido.
10 - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do óbito, em 31/10/1990, nos termos do artigo 8º da LC nº16/73, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da presente ação em 24/11/2011.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, razão pela qual deve ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93. Contudo, nos termos do paragrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, deve o ente público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
15 - Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora provido. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA/DO LAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. AFASTADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO POR SE TRATAR DE MESMA MOLÉSTIA QUE DEU AZO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. Período de 02/04/2013 a 19/06/2020. Ruído. Exposição superior ao limite legal. Indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, no PPP, que não encontra suporte em laudos técnicos apresentados nos autos (PPRAs), estes não elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Período especial não reconhecido. Recurso desprovido. Pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período recorrido. Impossibilidade. Ônus da prova. Matéria inerente ao mérito. Requerimento condicional e sucessivo de reafirmação da DER para fins de melhor benefício. Tese do tema 995/STJ. Aposentadoria concedida com DIB na DER. Instituto de reafirmação judicial da der que se restringe ao aproveitamento do tempo estritamente necessário para a concessão do benefício na data do implemento de seus requisitos. Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custos processuais. Recurso, nesses aspectos, dissociado dos fundamentos da sentença. Observância, pela sentença, do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Temas 810/STF e 905/STJ. Inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Recurso não conhecido nesses pontos. Alegação de extemporaneidade do laudo. Prova pericial por similaridade (perícia ambiental indireta) deferida em acórdão anterior não impugnado. Preclusão. Não conhecimento do recurso também nesse ponto. Termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição. DIB na DER. Jurisprudência do STJ e da TNU. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO PELA SENTENÇA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA QUE REVELASSE A SEMELHANÇA ENTRE OS AMBIENTES DE TRABALHO E OS SETORES ONDE FORAM EXERCIDAS AS ATRIBUIÇÕES COM EXPOSIÇÃO AOS MESMO NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU: A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE MEDIÇÃO QUANTITATIVA E POR DECIBELÍMETRO, SEM INDICAÇÃO DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU DA NR-15. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. PERICULOSIDADE COMPROVADA. PPP DE PARTE DOS PERÍODOS CONTROVERSOS EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL SEM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POR SER ESTA SUPERVENIENTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E NÃO HAVER PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE CARACTERIZA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, POR NÃO RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TENDO EM VISTA A FALTA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVASSEM “CONDUTA E SEGUIMENTO MÉDICO CONSISTENTES COM QUADRO DESESTABILIZADO”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. DATAFIXADA COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
2.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3.Termo inicial do benefício mantido. Data fixada como início da incapacidade laborativa pelo perito judicial. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal quanto às insurgências do INSS de "impossibilidade de considerar como especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença" e de redução da verba honorária, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado, o qual expressamente afastou a especialidade nos interstícios em que o demandante recebeu referido beneplácito e reconheceu a sucumbência recíproca.
2 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de "impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade especial", constata-se que o autor não formulou pleito de concessão de aposentadoria especial, sendo, portanto, a argumentação estranha à situação posta nos autos.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e afastamento do fator previdenciário .
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 14/12/1998 a 06/12/2006.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos o pleito de afastamento do fator previdenciário e os períodos de 21/08/2003 a 19/09/2003 e 30/06/2005 a 04/09/2005, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em razão do percebimento de auxílio-doença, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
20 - A controvérsia, portanto, cinge-se aos lapsos temporais de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006, laborado na empresa "Companhia de Bebidas Américas - Ambev e outros". Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental (fls. 32/33 e 61/63), o qual dá conta de exposição ao agente físico ruído de 92dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 61/62), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), o autor contava com 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
24 - Inexiste prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/09/2011 (fl. 02).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSOINOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA EM QUE IMPLEMENTADO O TEMPO PARA APOSENTADORIA . INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO SUCESSIVO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - A r. sentença condenou o INSS a computar períodos de atividades especiais, convertendo-os em comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não conhecida a apelação da parte autora que versa, exclusivamente, sobre a fixação da DIB na data em que completou os 30 (trinta) anos de serviço, e, em consequência, devolução dos valores recolhidos posteriormente como contribuinte facultativo, eis que se trata, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
3 - A despeito de haver manifestação administrativa sobre a reafirmação da data do requerimento, mediante o pagamento das competências faltantes, é certo que tal pleito não constou da presente lide.
4 - Com efeito, na inicial, a parte autora postulou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição "para fixação do seu início em 18/09/2008 data do requerimento" e "pagamento das mensalidades do período de 18/09/2008 a 30/04/2011" (fls. 08/09). Sustentou que "convertendo os períodos laborados em condições especiais, (..) implementa as condições para aposentadoria proporcional, na data do requerimento do benefício (18/09/2008) e por não ser segurada obrigatória, não mais é devido o recolhimento de contribuições" (fl. 08), tendo a r. sentença analisado exatamente o quanto requerido.
5 - Desse modo, a pretensão manifesta na apelação caracteriza verdadeira modificação do objeto da demanda, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio
6 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
7 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, após reconhecer a especialidade nos interregnos vindicados, apenas analisou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral à época do requerimento administrativo (18/09/2008), tendo a parte autora alegado ter implementado as condições para a aposentadoria proporcional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
8 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
9 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
10 - Restou comprovada a especialidade nos interregnos de 02/02/1976 a 31/05/1980, 1º/06/1980 a 31/01/1982 e 03/01/1983 a 13/05/1991, laborados na empresa "Helvetia Etiquetas e Tecidos Ltda.", no setor de tecelagem, como aprendiz de tecelã e tecelã, através da cópia da CTPS de fls. 13/14, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22 e do laudo pericial de fls. 90/94.
11 - A ocupação da autora é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
12 - Somando-se os períodos reconhecidos como especiais aos demais indicados às fls. 103/104, constata-se que a autora contava com 29 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2008), o que lhe garante o direito à percepção do benefício aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição.
13 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Tendo em vista a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo, necessária à análise do pleito subsequente de devolução das contribuições vertidas posteriormente, no interregno de 18/09/2008 a 30/04/2011.
17 - Neste ponto, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS.
18 - Mantida a sucumbência recíproca.
19 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida. Integração do julgado. Extinção sem julgamento do mérito do pleito sucessivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE O PAI DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SEU CURADOR. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.