PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 17 de agosto de 2010, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC, além de juros de mora na forma do disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante, tão somente, à correção monetária. Precedente.
4 - Dessa forma, afastados os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, por se valer de critério de correção monetária em desacordo com o título judicial.
5 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da exequente parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AUTÁRQUICO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. DCB. DATA DA PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE NÃO MAIS CONSTATOU INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que estes restaram compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, evidenciando-se a ausência de interesse recursal no particular.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de outubro de 2013 (ID 103297256, p. 65-70), quando a demandante possuía 37 (trinta e sete) anos, consignou o seguinte: “Diante da materialidade das provas entendo que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Deverá ser reavaliada no prazo de seis meses a contar da data desta perícia. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste laudo”.
10 - Em 26 de maio de 2015 (ID 103297256, p. 102-109), a autora foi submetida a novo exame médico pelo mesmo perito, tendo este consignado na ocasião que “não apresentava mais incapacidade laborativa” e “seria submetida a novos tratamentos cirúrgicos devendo ser afastada no pós-operatório imediato da próxima cirurgia”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Diante do exposto, portanto, a demandante esteve incapacitada desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 06.09.2012 até a data da realização do segundo exame, ou seja, até 26.05.2015, fazendo portanto jus a auxílio-doença neste interregno.
14 - Nem se alegue que o perito, no primeiro laudo, estimou que a incapacidade da autora persistiu por apenas 6 (seis) meses. O que o expert sugeriu foi a reavaliação dela neste prazo, de acordo com sua resposta ao quesito de nº 06 do Juízo.
15 - Com relação especificamente ao termo inicial, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, ministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a requerente esteve incapacitada para o labor entre 20.03.2012 e 06.09.2012, recobrou sua capacidade, e praticamente um ano depois retornou ao estado incapacitante.
16 - Assim sendo, mantida a DIB neste último momento, tendo em vista também o disposto na Súmula 576 do STJ.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da demandante parcialmente provida. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO À CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Corrigido, de ofício, o erro material constante na r. sentença, a qual consignou como data do requerimento administrativo revisional e, consequentemente, como DIB da aposentadoria especial, 18/09/2006, quando o correto seria 27/09/2006 (data do protocolo).
2 - O decisum apenas declarou o direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tal como pleiteado na inicial, sendo, portanto, desprovido de conteúdo econômico. Por estes fundamentos, não há a remessa necessária pleiteada pelo ente autárquico, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
4 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
6 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
7 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
8 - Pretende a parte autora a averbação do labor especial, de 29/04/1995 a 06/12/1999, e a declaração do direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, "com o escopo de pleitear, posteriormente, face a entidade de previdência privada, o restabelecimento da suplementação de aposentadoria especial".
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
10 - Sustenta o ente autárquico que a parte autora não faz jus à conversão pretendida, vez que pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Acrescenta que, por ter permanecido na mesma atividade, não se pode considerar a mesma DIB e a fixação de outra data caracterizaria desaposentação.
11 - A r. sentença vergastada, corretamente, declarou que o demandante tem direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo revisional, ocorrido em 27/09/2006 e não desde a data fixada para a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1999).
12 - Não prospera a alegação de que o autor não pleiteou administrativamente o beneplácito ora almejado, isto porque é cediço que a Autarquia deve conceder aquele mais vantajoso ao segurado, e, naquela seara, já havia se verificada a presença do tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
13 - Quanto à permanência na mesma atividade, a hipótese não se aplica ao caso em tela, isto porque a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedida em 20/07/2000 e o autor laborou até 19/05/2000, sendo o direito à conversão em aposentadoria especial reconhecido desde 27/09/2006. Contudo, ainda que fosse o caso dos autos, é certo que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
14 - Rechaçado o argumento de eventual desaposentação, pois a parte autora não pretende o cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, renunciando esta e objetivando a concessão de benesse mais vantajosa.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida tal como consignada, em R$2.000,00, sobretudo porque a fixação no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$79.110,09) seria prejudicial ao ente autárquico.
16 - Erro material corrigido de ofício. Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida.
A TURMA DECIDIU QUE A SEGURADA TINHA DIREITO À TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO APENAS DO PEDIDO DE REVISÃO, "PORQUANTO ESTA CORTE TEM CONSIDERADO QUE DESIMPORTA SE NAQUELA OCASIÃO O FEITO FOI INSTRUÍDO ADEQUADAMENTE, OU MESMO SE CONTINHA, OU NÃO, PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIORMENTE ADMITIDO NA VIA JUDICIAL, SENDO RELEVANTE PARA ESSA DISPOSIÇÃO O FATO DE A PARTE, ÀQUELA ÉPOCA, JÁ TER INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O BENEFÍCIO NOS TERMOS EM QUE DEFERIDO".
A QUESTÃO NADA TEM A VER COM OS 35 E 37 DA LEI N. 8.213/1991. JÁ O § 5º DO SEU ARTIGO 41-A E O ARTIGO 174 DO DECRETO N. 3.048/1999 APENAS ESTABELECEM O PRAZO DE PAGAMENTO PARA O PRÓPRIO INSS E NÃO SE REFEREM AOS EFEITOS FINANCEIROS DE EVENTUAL DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO.
A SEGURADA, POR OUTRO LADO, OBVIAMENTE NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. DE QUALQUER FORMA, O STF JULGOU A QUESTÃO (TEMA 810) POSTERIORMENTE À DATA DA SESSÃO DA TURMA. E A INTERPRETAÇÃO QUE SE CONFERIU AO ARTIGO 85 DO CPC É EXPRESSA: ELE SÓ SE APLICARIA SE AS APELAÇÕES DISSESSEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO, OU SEJA, O DIREITO À APOSENTADORIA EM SI. A QUESTÃO, BEM OU MAL, FOI SOLUCIONADA DE FORMA VÁLIDA, POIS O ATO JUDICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE O ÓRGÃO JULGADOR, AO DECIDIR QUALQUER CAUSA, REFUTAR O MODO COM QUE A PARTE INTERPRETA DISPOSITIVOS LEGAIS, CONSTITUCIONAIS OU OS PRÓPRIOS FATOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (26/11/2007), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - No que tange ao desconto dos períodos trabalhados após a DIB da aposentadoria por invalidez, a r. sentença de primeiro grau determinou a "necessidade de abatimento dos valores recebidos pelo autor a título de salário, no período posterior à DIB fixada na sentença embargada, por ocasião da liquidação do julgado".
5 - No entanto, o pronunciamento emanado desta Corte Regional, transitado em julgado, dispôs em sentido diverso, a fim de determinar a exclusão das respectivas competências.
6 - Dessa forma, rechaçada, no ponto, a memória de cálculo da Contadoria Judicial, na medida em que elaborada em confronto com o julgado.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para refazimento da memória de cálculo.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE AMBULATÓRIO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CAMPO NÃO OBRIGATÓRIO. LAUDO JUDICIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DEFERIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/142.565.201-5), mediante a consideração de período laborado sob condições especiais.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
11 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sustenta a demandante ter laborado em atividade especial de 16/01/1978 a 28/02/2002, na "Prefeitura Municipal de Matão", como "atendente de ambulatório".
21 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24/25, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual demonstra que, no exercício das suas funções, no setor "saúde", estava exposta a risco ergométrico (postura inadequada), químico (reagentes químicos) e biológicos (coleta de material e análise clínica).
22 - Referido documento, ao descrever as atividades desempenhadas, o fez de forma genérica, abarcando recepcionistas de seguro saúde, de consultório, de hotel e "em geral", não se podendo inferir, como pretende o INSS, que a demandante exercia "atividades administrativa".
23 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
24 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
25 - Enviado ofício à empregadora, esta informou que a autora, como atendente ambulatorial, recebeu desde 01/08/1989 adicional de insalubridade (fl. 63).
26 - Produzida prova pericial, a engenheira de segurança do trabalho de confiança do juízo elaborou laudo técnico (fls. 114/142) onde consignou que a requerente esteve exposta a agentes químicos - contato habitual com elementos ou reagentes químicos diversos na preparação de vacinas, injeções e medicações e contato habitual com elementos ou reagentes químicos diversos na lavagem e/ou esterilização de máquinas e/ou equipamentos e/ou materiais odontológicos - e a agentes biológicos - contato habitual com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas e/ou manuseio de materiais contaminados -, cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
27 - A expert afirmou que "não teve atenuação das exposição aos agentes nocivos pela presença de E.P.C.s (equipamentos de proteção coletiva) no ambiente laboral e/ou pelo uso de E.P.I.".
28 - Nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
29 - Enquadrado como especial todo período vindicado, de 16/01/1978 a 28/02/2002, tal como reconhecido na r. sentença.
30 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos comuns computados pelo INSS (fl. 29), verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
31 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/04/2008 - fl. 31), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, em sede de contrarrazões, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
35 - Recurso adesivo conhecido em parte e provido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões deferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAJUDICIAL NAS EMPRESAS EMPREGADORAS DEMANDA PROVA DE QUE O AUTOR TENTOU POR MEIOS PRÓPRIOS OBTER OU RETIFICAR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. O TRABALHO EXCLUSIVAMENTE NA LAVOURA NÃO PERMITE O SEU CÔMPUTO COMO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXIGÊNCIA DE GRANDE DEDICAÇÃO DA MÃE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCELAS VENCIDAS. LIMITE DE ALÇADA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A SENTENÇA/DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 249, §2º, CPC/73. NÃO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, ao argumento de que o de cujus, falecido em 06/07/2012, não perdera a qualidade de segurado após sua última contribuição (18/04/2011), seja porque faz jus à prorrogação estendida por 12 (doze) meses pela situação de desemprego, a qual pode ser provada por outros meios de prova e não somente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, seja porque estava incapacitado.
2 - Anexou à inicial documentos relativos a problemas cardíacos e, tendo em vista a causa da morte ser "choque cardiogênico, miocardiopatia dilatada insuficiência cardíaca, broncopneumonia", requereu perícia médica indireta e oitiva de testemunhas.
3 - Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, reiterou o pleito de realização de perícia na especialidade clínica geral ou cardiologia, ao argumento de que "o segurado instituidor teria ficado doente e incapacitado para o trabalho, fator este que motivou a ausência de contribuições previdenciárias" (fls. 114/116).
4 - No entanto, o Juízo a quo, na r. sentença, julgou improcedente a demanda pela falta da qualidade de segurado. Sustentou não caber a prorrogação do período de graça ante a inexistência de comprovação da situação de desemprego, por ausência de registro no órgão competente, o qual a parte não logrou comprovar. Quanto ao ponto, acrescentou: "pelo contrário, ela mesma afirma que ele não mais trabalhou por estar incapacitado para exercer atividade laborativa", chegando a conclusão de que o falecido não estava desempregado.
5 - Acerca da incapacidade do de cujus, o magistrado sentenciante aduziu que "os documentos apresentados pela autora, são datados de 2005, 2006, 2007, ou seja, anos antes da morte dele. E anote-se que, após estes tratamentos, ele voltou a trabalhar em 2009 até 2011". Indeferiu a realização da perícia indireta, pois "os documentos trazidos aos autos não são aptos a comprovar que ele (o falecido) estava incapacitado para o trabalho após o período de graça, encerrado em maio de 2012".
6 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g. n): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
7 - Imprescindível perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade, com vistas a aferir eventual direito ao benefício vindicado, de modo que tal nulidade não pode ser superada.
8 - Contudo, deixa-se de pronunciar referido vício e de remeter os autos ao Juízo de origem para suprir referido ato processual, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 249, §2º, do CPC/73 (art. 282, §2º, CPC/2015).
9 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
10 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11 - O evento morte, ocorrido em 06/07/2012, e a dependência econômica da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 18) e de casamento (fl. 17), sendo questões incontroversas.
12 - Quanto à qualidade de segurado, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
13 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Somados os períodos de contribuições constantes no CNIS de fl. 99, o falecido contava com 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 166 contribuições (tabela anexa).
15 - É inconteste que entre 1985 até 1996, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
16 - Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
17 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça.
18 - Em que pese tenha ocorrido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 1º/03/2005, verifica-se que, ao término do seu vínculo, em 18/04/2011, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/06/2013.
19 - Uma vez que o óbito ocorreu em 06/07/2012, tem-se que o de cujus mantinha sua qualidade de segurado.
20 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
21 - Destarte, tendo em vista que a autora requereu o benefício em 27/07/2012 (fl. 20), dentro, portanto, do prazo legal, aquele é devido desde a data do óbito.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
27 - Concedida a tutela específica, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015), para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, a partir de 06/07/2012, deferida a Jorgete Abissamra de Souza.
28 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TEMA 226 DA TNU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. FILHA MAIOR NÃO EMANCIPADA. DIB NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 11/06/1984 a 30/06/1995 e 01/07/1995 a 23/06/2005, bem como a alteração dos salários de contribuição, com a consequente alteração da renda mensal inicial do benefício.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Quanto ao período de 11/06/1984 até 23/06/2005, laborado junto à empresa "Fris Moldu-car Frisos, Molduras para carros Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 22/24 revela que, de 11/06/1984 a 31/12/1987 na função de "ajudante", de 01/01/1988 a 31/06/1995 como "rebarbadora de peças", e de 01/07/1995 a 23/06/2005 (data do documento) na função de "conferente", a autora esteve exposta a ruído de 83dB(A), 83dB(A) e 105dB(A), respectivamente.
15 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca de "informações sobre alteração do layout, maquinários e/ou forma laborativa", em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário, o qual, vale dizer, descreve de forma pormenorizada as atividades desempenhadas pela autora.
16 - Enquadrados como especiais todos os períodos em questão, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas da prestações dos serviços.
17 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - A autora sustenta que, nos períodos de 10/1999, 10/2002 a 12/2002, 01/2003 a 12/2003, 01/2004 a 08/2004, 10/2004 a 12/2004, 04/2005 a 08/2005, 12/2005 e 01/2007, a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores aos efetivamente recebidos.
19 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo (fls. 16/20) e recibos de pagamento para todo o período alegado (fls. 25/67).
20 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados.
21 - Não obstante referidos valores não constar dos dados do DATAPREV e do CNIS (fls. 195/206), os quais, vale dizer, possuem presunção relativa de veracidade, os recibos de pagamento anexados aos autos dão conta do efetivo salário percebido pela demandante.
22 - Assim, a autora faz jus à alteração pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial (11/06/1984 a 23/06/2005) reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 150), verifica-se que a autora alcançou 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (12/03/2008), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/03/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e de correção dos salários de contribuição.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora provido
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP), a data da citação válida deve ser utilizada para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
II - Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial elaborado por iniciativa do Juízo concluiu que a incapacidade total e temporária da autora somente se verificou em data posterior à citação válida da autarquia federal, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse desde a data da citação, ocasião em que não se verificava o fato gerador do auxílio-doença .
III - Necessária adequação do posicionamento jurisprudencial firmado pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP) aos elementos fáticos aferidos durante a instrução processual, sob pena de viabilizar a concessão de benesse sob condições ilegítimas.
IV - Prevalência do posicionamento majoritário.
V - Embargos infringentes da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. ERRO NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte embargada experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte embargada no manejo do referido apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso adesivo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte embargada.
6 - No mérito, insurge-se o INSS contra a conta homologada pelo Juízo, argumentando que nela subsiste o excesso de execução, em razão de equívocos no cálculos da RMI e nos índices adotados na evolução da renda mensal do benefício.
7 - In casu, contudo, constata-se que o INSS equivocou-se sobre o valor dos salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo, bem como não observou os critérios de cálculo da RMI previstos na legislação vigente na data da concessão - o Decreto n. 89.312/84. No mais, a Contadoria Judicial apontou erros nos índices de reajuste da renda mensal utilizados por ambas as partes.
8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Todavia, é impossível acolher a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, atualizada até novembro de 2002, no valor de R$ 90.902,03 (noventa mil, novecentos e dois reais e três centavos), em razão do princípio de vedação à reformatio in pejus, já que ela apura como devida quantia superior àquela acolhida pela r. sentença.
10 - Recurso adesivo da parte embargada não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS, SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA, POR SER GENÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima, em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005, diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em 05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para instruir processo administrativo de benefício assistencial , a qual consigna "que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo, a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III, da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade, e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados de ofício.