E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE INDICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE, DECORRENTE DE ACIDENTE, AGRAVADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: RESP nº 1.398.260/PR.
III - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente à autora, reconhecendo sua qualidade de segurada especial e fixando o termo inicial do benefício em 31.05.2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial e do acidente; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); (iii) a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido; e (iv) os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial foi comprovada por início de prova material (comprovante escolar) e prova oral "clara e convincente", sendo que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica retroativamente ao caso, cujo requerimento administrativo e acidente são anteriores.4. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois os efeitos financeiros retroagem a esse momento se os requisitos já estavam preenchidos, mesmo que a prova tenha sido produzida apenas em juízo, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.5. A alegação de ausência de prova do acidente foi rejeitada, uma vez que a sentença fundamentou o reconhecimento do benefício em ampla prova oral que comprovou o acidente, complementada pelo laudo pericial que atestou a cegueira monocular.6. A sequela de cegueira monocular implica em redução significativa da capacidade para o labor rural, que exige esforço físico e coordenação visual-motora, demandando maior esforço na execução das tarefas habituais, em conformidade com o Tema 416 do STJ e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência.7. O pedido de revogação da tutela antecipada foi afastado por falta de interesse recursal, uma vez que a tutela não havia sido concedida à parte autora.8. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905), em razão da alteração superveniente dos parâmetros normativos, incluindo a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observando-se as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, mantendo-se a condenação em honorários em razão do desprovimento do apelo da autarquia.10. As preliminares de prescrição quinquenal e isenção de custas foram rejeitadas por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido esses pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A comprovação da qualidade de segurada especial e da redução da capacidade para o labor rural, decorrente de cegueira monocular, autoriza a concessão de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com prova posterior em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.126/2021; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III - Agravo interno improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Luiz de Farias (aos 55 anos), em 08/09/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao “de cujus”, verifico que é presumida por se tratar de companheira e filhos menores do falecido.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado (trabalhador rural). Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
5. A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
6. A fim de comprovar a pretensão da autora, a exordial foi instruída com documentos, a saber, cópia de seus documentos pessoais e do falecido; Certidão de Nascimento dos filhos; CNIS da autora e do falecido e respectiva CTPS, nos quais constam vínculos empregatícios do "de cujus" em períodos intercalados, nos períodos 01/2003-02/2005 e 08/2005-09/2005 (trabalhador rural), 1982, 1986/1991, 1992, 2003-08/2005, tendo recebido auxílio-doença de 08/2006 a 11/2006. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas, cujos depoimentos são uniformes em atestar a relação de união estável entre a autora e o falecido, até ao tempo do óbito.
7. Não se trata de prova meramente testemunhal, mas sim com suficiente início de prova material, corroborada por testemunhas, que atestaram de forma uníssona e com detalhes, o labor rural do falecido e contemporâneo ao óbito. Do mesmo modo, foram assentes quanto a relação de companheirismo do casal, que perdurou até o óbito do varão.
8. Do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica (união estável) entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que os apelantes fazem jus à pensão por morte e a sentença de piso deve ser reformada.
9. Ressalte-se, deve ser observada a regra contida no art. 77 §1º da Lei nº 8.213/91 - reversão em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
10. 10. O termo inicial do benefício é fixado, para as filhas menores a partir do óbito (08/09/12), e para a autora desde o requerimento administrativo (DER), em 01/02/17, por ultrapassar 30 dias da data do óbito.
11. Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, é cabível a antecipação da tutela no caso vertente.
13. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
14. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
15. Apelação provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de seu filho S.B.S., ocorrido em 04/11/2016. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve os seguintes vínculos laborais: período de 07/2010 a 10/2010; período de 10/2013 a 11/2013 e 05/2014 a 09/2014. Verifica-se que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego após o encerramentodeseu último vínculo laborativo, comprovando a situação de desemprego involuntário.3. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Consoante regramento contido nos §2º e §4º, do artigo em referência, comprovada a situação de desemprego involuntário, o prazo de doze meses é prorrogado por mais doze meses, sendo que a perda daqualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.4. Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, setembro de 2014, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/11/2016 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados para o período de graça ampliado), de modo que ao tempo do fato gerador (04/11/2016) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oralsemostrou frágil.4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculo empregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 24 meses após a cessação das contribuições.
4. A qualidade de desempregada da autora, a qual foi dispensada sem justa caus, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. Extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.
5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUTOS RESTAURADOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.2. Incinerados os autos originários em decorrência de incêndio no prédio do fórum, ocorrido em 10/08/2016, as partes foram intimadas para promover sua restauração, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC/2015 (fl. 12), tendo o autor trazido tãosomente a petição inicial, a réplica e a apelação (fls. 17/32 e 38/39). Por sua vez, o INSS concordou com a restauração dos autos, informando que eventuais dossiês ou cópias dos autos, acaso existentes, seriam apresentados em anexo, o que não ocorreu(fl. 45). Ato contínuo, mesmo sem a juntada de qualquer documento colacionado com a inicial, da contestação e documentos apresentados pela autarquia previdenciária e de cópia da sentença que julgou improcedente o pedido, o magistrado a quo julgourestaurados os autos por sentença proferida em 09/10/2018 (fl. 48), transitada em julgado (fl. 52).3. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o autor, ora apelante, deve demonstrar o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito; b) a ocorrência doeventomorte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. In casu, considerando que, quando da restauração dos autos não foi colacionado nenhum dos documentos que instruiu a petição inicial, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime deeconomia familiar da de cujus e, por conseguinte, a qualidade sua segurada.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural, há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Apelação prejudicada.