E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
- Em consulta ao sistema Dataprev da Previdência Social, que integra esta decisão, verifico que a autora possui vínculos laborativos, nos períodos de 16/12/2008 a 07/05/2009 e de 01/12/2010 a 23/03/2011. Consta dos apontamentos do CNIS que o desligamento, em 23/03/2011 se deu por iniciativa própria.
- Não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente perdeu a qualidade de segurada, tendo em vista que se manteve empregada até 23/03/2011 e o nascimento de seu filho se deu em 16/08/2012, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91.
- Na situação em apreço não é possível estender a qualidade de segurada por mais 12 meses em razão do desemprego, tendo em vista que a cessação do vínculo empregatício da autora se deu por iniciativa própria. Assim, não está caracterizada a situação de desemprego involuntário, a ensejar a concessão da benesse.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Soraia Garcia Pimentel, nascida em 02 de outubro de 2009.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de nascimento da sua filha, constando como domicílio e residência dos genitores zona rural e cópia de folhas da CTPS do genitor da sua filha, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01/04/2005 a 18/06/2005, 01/07/2005 a 04/12/2006, 02/05/2007 a 09/08/2007, 14/09/2007 a 06/07/2009 e 01/03/2010 a 03/11/2010 (fls.15/18). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela companheiro da Autora no período compreendido entre 1993 e 2014.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO, RETROATIVA OU PROGRESSIVA, DO TEMPO SE SERVIÇO RURAL.Reconhecimento da atividade rural de 01/01/1978 a 31/12/1980.Conjugação das provas documentais e dos depoimentos testemunhais que não permite a declaração da atividade rural nos períodos objeto do recurso, de 28/06/1971 a 31/12/1977 e de 01/01/1981 a 14/11/1981.Inviabilidade, no caso concreto, de cômputo da atividade campesina anteriormente aos 12 anos de idade do autor e nos anos anteriores e posteriores aos extremos a que se referem as provas documentais apresentadas.Prova testemunhal que não traz detalhes específicos e seguros para a retroação ou ampliação do tempo rural.Ausência de tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria .Sentença mantida integralmente e recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). À contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13 da nº. Lei 8.213/91) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 17 comprova que a Autora é mãe de ALISSON GUSTAVO JESUS DA SILVA nascido em 18 de maio de 2011.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes.
5 - A Autora deixou transcorrer o prazo estipulado para o oferecimento de rol de testemunhas e, ainda, a tentativa de sua intimação para audiência de instrução e julgamento restou infrutífera, tendo seu patrono, muito embora regularmente intimado pela imprensa oficial, também quedado-se inerte. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
6 - Recurso da parte autora desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 13 comprova que a Autora é mãe de Hugo Henrique Ribas Marcondes dos Santos, nascido em 23 de maio de 2013.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de casamento dos pais, no qual seu genitor foi qualificado como "lavrador", cópia de sua certidão de nascimento, em que os seus pais foram qualificados como "lavradores" e cópia de folhas da CTPS da sua mãe, Maria Ribas Marcondes Santos, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 05/11/2009 a 06/05/2010, 05/11/2010 a 23/05/2011 e 21/11/2011 a 01/06/2012 (fls.09/10 e 16/17). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela mãe da Autora até 12/2011.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Apelação da autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO.
Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a data de cessação do auxílio-doença percebido pela autora, tem-se atestada sua condição de segurada, estando prenchidos os requisitos hábeis ao não apenas ao seu restabelecimento, como também à sua conversão em aposentadoria por invalidez nos moldes delineados pela sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos, em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido (juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural.
6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como "trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam contemporâneos ao óbito.
7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes acerca do labor rurícola.
8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de piso ser mantida.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
IV- Verifica-se que a incapacidade constatada na perícia remonta à época em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Com efeito, o último recolhimento de contribuição ocorreu em maio/13, mantendo a demandante essa condição até 15/7/14, enquanto a DII foi fixada na data da elaboração do laudo em 25/7/14.
V- Ademais, ainda que se levasse em consideração a incapacidade na data do requerimento administrativo, em 3/7/13, observa-se que a própria parte autora relatou na perícia fazer tratamento com psiquiatra desde 2009 (item Anamnese - fls. 79). Outrossim, a corroborar a tese da preexistência da patologia e da incapacidade, em laudo pericial do INSS, cuja perícia foi realizada em 12/5/03, já havia a menção do acometimento da doença, inclusive com crises de hospitalização (História - fls. 95). Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, já incapacitada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22). Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida.
5. Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário . Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94.
6. Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período.
7. Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicando pós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...)
8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
9. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em ação de pensão por morte. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a área de terra explorada pela família era de apenas 8 hectares, e que o uso de maquinário agrícola não descaracteriza a atividade de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do início de prova material para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a aplicabilidade da legislação previdenciária para óbito ocorrido antes da Lei Complementar nº 11/1971; e (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do feito por ausência ou insuficiência de início de prova material, conforme o Tema 629 do STJ, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é capaz de demonstrar as condições de trabalho rural do autor e da de cujus, possibilitando a análise do mérito.4. O processo está em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, permitindo que o Tribunal decida desde logo o mérito.5. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/08/2024 e a ação ajuizada em 12/09/2024.6. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito (17/06/1990), sendo aplicáveis a LC 11/71, a LOPS (Lei nº 3.087/60) e a Lei nº 7.604/87. A Súmula 613 do STF, que negava o direito à pensão para óbitos anteriores à LC 11/71, não mais persiste após a Lei nº 7.604/87 e a Constituição de 1988, que expressamente preveem a concessão do benefício a partir de 01/04/1987.7. A condição de dependente do autor é presumida, por ser esposo da falecida, conforme certidão de casamento.8. A qualidade de segurada especial da de cujus foi comprovada por início de prova material, que inclui certidão de casamento (qualificando o autor como agricultor e a esposa como doméstica), certidão de óbito (qualificando o genitor da falecida como agricultor e indicando residência em zona rural), autodeclaração do autor (trabalho em regime de economia familiar em 8 ha), e nota de produtor em nome do autor (posterior ao óbito, mas demonstrando ligação à terra).9. A prova testemunhal produzida é uníssona ao confirmar que o casal vivia da agricultura, sendo esta a fonte de renda familiar, o que valida a prova material.10. A extensão da propriedade rural (70 hectares da família, 8 hectares explorados) não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório, que confirmou o regime de economia familiar.11. A utilização de maquinário agrícola e eventual contratação de diaristas não afasta a qualidade de segurado especial, pois não há exigência legal de que a atividade agrícola seja exercida manualmente.12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (17/06/1990), nos termos da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91.13. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006.14. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
15. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.17. Reconhecido o direito, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a implantação do benefício de pensão, com termo inicial fixado para a data do óbito da instituidora (17/06/1990).Tese de julgamento: 19. É devida a pensão por morte de trabalhador rural, mesmo para óbitos anteriores à Lei Complementar nº 11/1971, desde que comprovada a qualidade de segurado especial por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo irrelevantes a extensão da propriedade ou o uso de maquinário para descaracterizar o regime de economia familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV, 497, 1.013, § 3º, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, e 5º; CPC/1973, arts. 267, inc. IV, e 268; LC nº 11/1971, arts. 3º e 6º; Lei nº 3.087/1960 (LOPS), arts. 11, inc. I, e 13; Lei nº 7.604/1987, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º, 74, e 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 613; STF, Tema 810 (RE 870.947); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.11.2005; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.02.2007; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2006; TRF4, AC 89.04.17660-3, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 29.11.1989; TRF4, AC 89.04.00962-6, Rel. Silvio Dobrowolski, j. 01.08.1990; TRF4, AGRAR 96.04.05393-0, Rel. Tadaaqui Hirose, j. 02.02.2000; TRF4, AC 2002.04.01.018906-0, Rel. Otávio Roberto Pamplona, j. 13.07.2005; TRF4, AG 0005987-48.2012.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 26.06.2012; TRF4, APELRE nº 0017609-37.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.04.2012; TRF4, AC 5022015-40.2016.404.9999, Rel. Juiz Federal Hermes S da Conceição Jr, j. 01.12.2016; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5001088-69.2020.4.04.7103, Rel. Adriane Battisti, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5009373-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5011557-45.2018.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.07.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULO URBANO DE CURTA DURAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 28/06/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2018, período de 2003 á 2018.2. E nesse ponto, verifica-se a existência de arcabouço probatória suficiente da condição de trabalhadora rural da autora, na condição de segurada especial, ganhando relevo os seguintes documentos: escritura de venda de imóvel rural em nome do cônjugeda Fazenda São João realizada em 2008; ITR de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; comprovante de residência de 2008 em nome da autora em local rural; contrato de transferência de direito de imóvel rural entre o cônjuge e terceiro no ano de 2014 econtrato de arrendamento do imóvel Chácara "Chão preto" entre Marcelo Ferreira da Cruz e Ana dos Santos, pelo período de 10/08/2015 até 10/08/2025. A prova oral corroborou as informações da prova indiciária, ampliando a prova material para todo operíodo de carência necessária.3. Conquanto o INSS sustente a existência de registros de atividades urbanas durante o período de carência, da análise do CNIS da autora verifica-se tratar de vínculos de curta duração, sendo de 01/2012 á 04/2012, 11/2013 e 01/2015 á 05/2015, o que nãoé suficiente para descaracterizar a autora como segurada especial e afastar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em seu favor.4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de mesesnecessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.