APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA/O COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Angélica Vieira da Silva (aos 22 anos), em 17/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15).
Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho da falecida - Certidão de Nascimento à fl. 17, em 21/07/11.
4. Em relação à qualidade de segurado, infere-se da Certidão de Óbito que a falecida era lavradora, inclusive juntou-se cópia da concessão de aposentadoria à genitora da "de cujus" - por idade rural.
Foram colhidos depoimentos testemunhais (fls. 46-47), os quais atestaram que a mesma possuía qualidade de segurada especial - "trabalhava na roça, carpindo, roçando e plantando ... era diarista, trabalhou para Irineu, Juracy, Romeu, entre outros, ... trabalhou até falecer ...".
5. Com relação aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2.A ausência de provas de um dos requisitos legais, prejudica a análise dos demais. No caso, a prova de união estável não foi analisada, porquanto não comprovada a qualidade de segurada a instituidora da pensão.3. A prova material de que a suposta companheira era trabalhadora rural foi constituída pelas certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1984), em que consta a profissão do autor como "lavrador". Entretanto, o CNIS registra diversos vínculosempregatícios urbanos após o registro de nascimento dos filhos, no período de 1978 a 2016, o que descaracteriza os registros civis antigos, pois demonstram que o autor deixou, há décadas, a atividade rural.4. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA) NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. Mister traçar um breve histórico acerca das pretensões da parte autora em Juízo. Primeiramente, a autora ajuizou ação perante à Vara Cível de Teodoro Sampaio, proc. nº 1.938/2006, no qual requeria a concessão de aposentadoria por idade rural. Deferido em primeira instância e interposto recurso de apelação (AC nº 2008.03.99.019761-7), perante esta E. Corte, a 7ª Turma julgou improcedente o pedido, revertendo a decisão de piso, em decisão monocrática que transitou em julgado em 23/04/09 - conforme consulta ao sítio desta E. Corte, publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Caderno Judicial II, de 18/03/09.
2. Informa o apelante que, não obstante o julgamento supra, a autora Dirce Morais Pinto ajuizou nova ação, perante o mesmo Ofício Cível de Teodoro Sampaio, sob nº 2.157/2009, que reconheceu a coisa julgada no primeiro processo (1.938/2006) - fls. 88-105.
3. Na presente ação, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, sob alegação de preencher o requisito da qualidade de segurada, na condição de trabalhadora rural.
4. A pretensão não deve prosperar. Tanto nas ações anteriores como na atual, a autora alega preencher a qualidade de segurada como trabalhadora rural, sendo que esta matéria encontra-se coberta pela coisa julgada, que não reconheceu a condição de trabalhadora rural, conforme acima demonstrado.
5. Por essa razão, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, no sentido de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, vez que ausente o requisito da qualidade de segurada.
6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição em relação à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, não pode fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
4. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
5. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
6. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A lei não traz restrição a forma de rescisão do contrato de trabalho - com ou sem justa causa -, de forma que o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
4. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
5. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
6. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
7. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Madalena Bernardino (aos 46 anos), em 19/09/99, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida, devidamente demonstrado nos autos. No entanto, a controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada.
5. Como início de prova material em nome do cônjuge (apelante), qualificado como lavrador, foi juntada Certidão de Casamento realizado em 25/08/93, cópia da CTPS e CNIS com vínculos empregatícios nos anos de 1983-1988, 1999-2001 e 2007 (serviços gerais em estabelecimento agrícola, pecuário, fazenda).
6. Produzida prova oral, infere-se do depoimento pessoal que “a falecida e o autor sempre moraram no campo, o autor sempre trabalhou em fazendas, mexia com gado, cerca, sendo que a falecida esposa ajudava o autor, ela recebia do dono da fazenda um salário... em razão de matricular os filhos na escola, foi para a cidade, quando ela morreu de acidente... nesse tempo que o autor estava trabalhando na fazenda.”
7. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
8. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
10. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
11. A fim de corroborar os documentos que acompanharam a exordial, não foi produzida prova testemunhal, apenas o depoimento pessoal do autor. Assim, à míngua de elementos ou outras provas acerca da qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito, não é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
13. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO E VIGIA. VIGILANTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1831371/SP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA INICIAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. SOLUÇÃO PRO MÍSERO. VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZADORES DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 532 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Náthaly, ocorrido em 28/06/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou, defato, documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, dentre outros não revestidos de segurança jurídica. Todavia, verifica-se da certidão de inteiro teor do registro de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício que aautora encontra-se qualificada como trabalhadora rural. Assim, considerando que a lavratura da referida certidão se deu logo após o parto e reflete a situação vivenciada em momento imediatamente anterior a sua ocorrência, o referido documento serevesteda robustez necessária a servir com início de prova material da qualidade de segurada especial da autora.3. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ, os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo defraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior TribunaldeJustiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.4. No que tange aos vínculos urbanos registrados no CNIS da autora e de seu companheiro, verifica-se que não são suficientes para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. A de se ressaltar que o STJ consolidou o entendimento segundoo qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...) (Tema532, REsp 1.304.479/SP). E, neste ponto, verifica-se que não restou demonstrado, pelo recorrente, que a renda auferida pelo companheiro da autora teria tornado dispensável o trabalho rural desempenhado pela recorrida. Quanto ao vínculo registrado noCNIS da autora, verifica-se tratar de vínculo extemporâneo, encerrado cerca de dois anos antes do parto, não havendo que se falar em prova contrária à condição de segurada especial no período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCEU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. TEMA 533 STJ. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo,considerando que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência a ser considerado (fl. 32 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome, anteriores a 04/2015 devem ser desconsiderados para fins de prova do laborruralda autora.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência.4. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, por falta da carência necessária.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, juntando aos autos, como início de prova material, certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador (fl. 15 da rolagem única), verifica-se que a autora implementourequisito etário no ano de 2007, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido no período compreendido entre 05/06/1996 e 01/12/1998 e a partir de 01/01/2001, ou seja, dentro do período de carência pararecebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC DE 1973. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA SEGURADA E DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a possibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge trabalhador rural. 2. Os documentos juntados pela autora, em nome próprio e em nome do cônjuge (trabalhador rural), juntamente com a prova oral, que confirmou o exercício de atividades agrícolas pela segurada na condição de boia-fria em diversas propriedades até o advento da doença incapacitante, é suficiente à caracterização do início de prova material exigido na hipótese.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 129/137). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora, de 49 anos é portadora de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação - CID10 F43.1 / Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física, concluindo encontrar-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho. Enfatizou o expert que, para início da doença apurada, "bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de final de 2007", conforme declaração de médico assistente, datado de 31/5/16, referindo tratamento desde 11/12/07 (fls. 130), "é verossímil do ponto de vista fisiopatológico" (fls. 133).
IV- Não obstante tenha o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em 29/5/12 (fls. 31), verifica-se que a incapacidade remonta a 2008, conforme cópia do relatório médico de fls. 14, atestando a mesma patologia identificada no laudo pericial, a qual ensejou a concessão do benefício NB 537.633.081-4 (fls. 52), no período de 25/10/07 a 30/3/10, sob a hipótese diagnóstica CID10-F29, conforme consulta realizada no sistema Plenus /Dataprev - Histórico de Perícia Médica e Consulta CID -, cuja juntada dos extratos ora determino, época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário , uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUALDIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentaçãojustamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.