E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA QUE RECONHECE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CONFORME SE VERIFICA DA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA JUSTAMENTE PARA TER A REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS SABIA QUE NA DATA DO REQUERIMENTO NÃO HAVIA PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA O ERRO CONCRETO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que a falecida não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a falecida possuía qualidade de segurada na data do óbito, considerando a validade da sentença trabalhista post mortem e da anotação em CTPS como início de prova material para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista post mortem, que reconheceu o vínculo empregatício da falecida no período de 05/10/2009 a 24/04/2013, não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, conforme o Tema 1188 do STJ. Tal tema estabelece que a sentença trabalhista e a anotação na CTPS só são válidas como início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados.4. No caso concreto, a reclamatória foi ajuizada de forma extemporânea e baseou-se na revelia da reclamada e na confissão ficta, sem a produção de início de prova material do vínculo.5. O próprio pai do autor, em depoimento na Justiça do Trabalho e nesta ação, não soube informar o tempo de trabalho da falecida na empresa e afirmou que ela não trabalhava lá quando de seu falecimento, o que contraria a extensão do vínculo reconhecido na esfera trabalhista. A testemunha ouvida também não contribuiu para esclarecer os fatos, pois já havia perdido contato com a falecida tempos antes do óbito.6. A ausência de elementos de prova que corroborem a conclusão do juízo trabalhista impede que a sentença trabalhista seja tomada como prova definitiva e irrefutável no âmbito do direito previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.Tese de julgamento: 8. A sentença trabalhista post mortem, baseada unicamente na revelia e confissão ficta da reclamada, sem a produção de início de prova material contemporânea, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada para fins de concessão de pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, § 4º, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188, j. 11.09.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte, consoante os precedentes : AGARESP 201500947640AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691687 Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 18/11/2015 ; EI 00026347020074036121EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1449883 . Rel. Des. Fed. David Dantas. Terceira Seção. e-DJF3 Judicial 02/06/2016.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedicta Mendes Pereira ( 85 anos - aposentada desde 06/04/2004), em 22/11/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - avó da autora. In casu, a autora é menor nascida em 31/05/1988, sob a guarda da falecida avó, conforme Certidão de Interdição (CID.10 F7 - Retardo Mental Moderado) e Termo de Compromisso de Guarda, deferido por sentença judicial datada de 08/09/2010. Testemunhas corroboram a pretensão, ao afirmarem que "a falecida avó sempre cuidou da neta (autora) desde o nascimento, até o óbito da avó; os genitores nunca cuidaram da autora, sempre foi a avó, o pai é desconhecido e não se tem notícias da mãe (...)".
5. Nesse contexto, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, vez que comprovada sua dependência econômica em relação à segurada instituidora (falecida). O benefício é devido desde o óbito (22/11/17), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
6. Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovado o pagamento das custas recursais, deve o recurso ser declarado deserto, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC.
2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, por não ter sido comprovada sua qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, para fins de concessão de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, porém a controvérsia reside na demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requisito para a qualidade de segurada especial.
4. A prova produzida nos autos afasta a condição de segurada especial da autora, pois a atividade rural não era efetivamente exercida em regime de economia familiar.
5. Diante da descaracterização do regime de economia familiar, a sentença de improcedência do pedido de concessão de salário-maternidade deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurada especial é descaracterizada quando os membros da família possuem vínculos empregatícios formais com remuneração significativa, afastando a atividade rural como principal fonte de subsistência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, e art. 71; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Embora o INSS tenha alegado ofensa à coisa julgada, verifica-se da petição inicial que a demandante alegou agravamento de seu estado de saúde, o que, a princípio, modificaria a causa de pedir, inexistindo, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
- Neste juízo de cognição sumária, entendo ser prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sendo necessária a instrução probatória para confirmá-la ou afastá-la.
- No entanto, embora a postulante tenha apresentado atestados médicos particulares que, a seu ver, comprovariam sua incapacidade ao trabalho, verifico não estar presente sua qualidade de segurada.
- Isso porque, segundo extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, a agravada fez sua última contribuição ao RGPS, como segurada facultativa, em janeiro/2013.
- Assim, tem-se que, entre o pagamento de seu último recolhimento e o ajuizamento da presente ação, em 26/01/16, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).
- Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).
- Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.
- O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CESSOU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 10/07/2018, contra decisão que cessou a aposentadoria por invalidez e decorrido quase um ano sem apreciação de seu recurso, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, não tendo o impetrado apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do recurso, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
7. Não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do recurso administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de trabalhadora rural, com termo inicial em 28/08/2018. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada e de carência mínima. A parte autora pleiteia a fixação da data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo (30/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possuía qualidade de segurada especial e cumpria a carência mínima quando fixada a incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício por incapacidade temporária, se na data indicada pela segunda perícia (28/08/2018) ou na data do requerimento administrativo (30/07/2016), reconhecida na primeira perícia realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos para a fixação da data de início da incapacidade, conforme art. 479 do CPC.A primeira perícia judicial fixou a incapacidade desde 07/2016, corroborada por documentos médicos que indicam patologia desde 2012, evidenciando o agravamento da doença.Segurado especial está dispensado do cumprimento de carência para benefício por incapacidade, desde que comprovado exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, I, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).A autora apresentou matrícula de imóvel rural e notas fiscais de produção rural entre 2014 e 2016, configurando início de prova material suficiente.Reconhecida a qualidade de segurada especial e o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, com compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício por incapacidade temporária deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando a prova pericial e documental demonstrarem incapacidade desde então.O segurado especial rural faz jus ao benefício por incapacidade temporária independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 39, I; 42, §2º; 55, §3º; 59 e 15, I; CPC, arts. 479, 497, 536 e 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, quando a ação anteriormente ajuizada, embora tivesse as mesmas partes e pedido, tenha causa de pedir diversa da que lhe sobrevém, como verificado na espécie, em que nesta ação formulou requerimento administrativo diverso em razão de trabalho rural em regime individual, e não em regime de economia familiar como nas demandas anteriores, fundadadas em requerimentos distintos.
2. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora a documentação acostada aos autos demonstre, em juízo de cognição superficial, a incapacidade laboral da agravante, os demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, não restaram comprovados, restando ausente, portanto, a verossimilhança do direito invocado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM LAUDO EMPRESTADO DE DEMANDA SECURITÁRIA – DPVAT. RELAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Porém, não restou patenteada a miserabilidade, pois percebe pensão por morte desde 17/10/1993 (vide extrato DATAPREV). Há impedimento legal, expresso, à concessão do benefício, no parágrafo 4º do artigo 20 da LOAS: "§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)".
- Trata-se de regra impeditiva do "abuso do direito assistencial", pois reservada a Assistência Social aos que não possuem renda. Vale dizer, quem já está coberto pela previdência social não faz jus à assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in verbis: "A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica" (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
- Noutro passo, a aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica considerou a autora incapaz para o trabalho de modo total e permanente (f. 256/261). Todavia, a autora perdera a qualidade de segurada, após deixar de contribuir para a previdência social em 31/3/1988 (f. 16). Aplica-se ao caso a regra do artigo 15, II, da LBPS.
- Por outro lado, a autora alega que exerceu atividade rural e por isso faz jus à aposentadoria por invalidez mesmo sem recolher contribuições. De fato, o artigo 39, I, da LBPS prevê a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado especial, mas não há qualquer prova nestes autos de que a autora tenha trabalhado como segurada especial.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma útil idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No presente caso, não há um único documento que configure início de prova material em nome da autora. Seu único vínculo, de "merendeira rural", exercido entre 01/4/1986 a 31/3/1988, tem natureza urbana, pois a atividade de realizar merenda não é agropecuária, não se enquadrando no conceito de trabalho rurícola.
- Empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços em continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário (artigo 2º da Lei nº 5.889/73). Nas certidões de casamento (f. 13) ou na de óbito do marido d autora (f. 14), não consta a profissão do marido. A parte autora não juntou qualquer outro documento.
- Os depoimentos das duas testemunhas Darci da Rosa Vieira (f. 233) e Joel Pinto da Silva (f. 254) são singelos, precários e não circunstanciados, não servem para comprovar a alegada atividade rural. Limitaram-se a dizer que a autora só trabalhava na roça, sem situar-se no tempo ou espaço, não tendo quaisquer das partes se dado o luxo de fazer reperguntas às mesmas. Como se vê, aplica-se a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ausente por completo a prova material.
- Por fim, por haver requerido a condenação do réu a conceder benefício assistencial mesmo já recebendo pensão por morte (artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93), deve mesmo ser condenada em litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I e VII, do CPC/73, devendo pagar multa de 1% (um por cento) e indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, penas que não são afastadas pela concessão da justiça gratuita.
- A condenação em litigância de má-fé é tipificada em casos específicos, dispensando-se elementos subjetivos adicionais. Em última análise, a condenação por litigância de má-fé é gerada por atos praticados por advogados, não cabendo ao Judiciário relevar penalidades sob alegações singelas de ignorância da lei.
- Agravo interno improvido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única).4. Apelação a que se nega provimento.