PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Ordem para concessão do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Sanado o erro material da sentença para excluir do cômputo de tempo especial o período em que a parte apelada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário.
2. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço pela comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (presença de rede elétrica com alta tensão).
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÃO.CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.Conflito negativo de competência instaurado em sede de ação proposta com o escopo de obter o reajuste de 47,68% sobre complementações de aposentadoria a ex-ferroviários da RFFSA. Precedente: CC nº 0028089-23.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, D. E 18/08/2016.
2.Não obstante a aposentadoria seja complementada pela Rede Ferroviária Federal, através da União Federal, como prevê a Lei n. 8.186/91, o aludido “acréscimo” não altera a natureza previdenciária do benefício requerido. Precedente do STJ.
3.Conflito de Competência improcedente.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. A ação foi proposta após a expiração do prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão do auxílio doença, cujo salário-de-benefício serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, com a redada dada pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97. Precedentes desta Turma.
2. Decadência do direito da autora de rever o ato concessivo do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em revisão do cálculo da renda mensal inicial.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- Veio o estudo social em 05/11/2014, narrando que a autora reside com seu marido, aposentado, em casa própria, de alvenaria, de laje, cozinha azulejada, piso modesto, com bom acabamento, janelas de "blindex" e pintura nova, com 05 (cinco) cômodos: sala, cozinha, 02 (dois) quartos e 01 (um) banheiro, com áreas forradas na frente e fundo da casa, e edícula com 02 quartos e 01 banheiro no fundo da casa forrada e com bom acabamento, quanto aos eletrodomésticos todos em bom estado de conservação. O bairro não é considerado nobre, mas é um bairro muito bem localizado com tudo de fácil acesso, com rede de esgoto, água potável, rede elétrica, iluminação pública, postos de saúde. O estudo social ainda relata que a autora possui em seu nome um veículo modelo Fiesta, ano 2000. A renda familiar composta da aposentadoria do marido no valor de R$720,00 e a ajuda da filha que contribui mensalmente com o valor de R$200,00.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar não ostenta as características de miserabilidade. A autora possuí boas condições de moradia, veículo automotor em seu nome, e uma das filhas ajuda na renda da mãe.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
3. É devido o pagamento da verba honorária pela União em favor da Defensoria Pública que a integra (Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Agravo interno rejeitado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÕES . FUNCIONÁRIOS ANTIGA FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União do polo passivo de ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga FEPASA.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta FEPASA sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, há interesse da União, uma vez que é quem suportará eventual encargo.
3 – Havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da Justiça Federal.
4 - Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÕES . FUNCIONÁRIOS ANTIGA FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União do polo passivo de ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga FEPASA.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta FEPASA sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, há interesse da União, uma vez que é quem suportará eventual encargo.
3 – Havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da Justiça Federal.
4 - Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69). Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade. Para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição ao ruído seja contínua ou intermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas diárias previstas pela NR-15. Computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EXTINTA RFFSA PARA OS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.186/91.
Caso em que o autor, embora admitido pela RFFSA, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, pois com a extinção da RFFSA passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.), o que afasta o direito à complementação prevista na Lei 8.186/91.
A condição de ferroviário, para fim de complementação da aposentadoria, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A DER. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Omissão quanto à análise de pleito de recebimento de devolução da totalidade das contribuições vertidas após a DER.
2. Pelo Princípio da Solidariedade aplicável ao sistema brasileiro de Previdência Social, o aposentado que prossegue ou retorna ao trabalho deve seguir contribuindo como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria, uma vez que tais contribuições servem à manutenção de toda rede protetiva, de modo que inexiste correlação necessária entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições. Doutrina e Precedentes.
3. Acolhidos os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito declaratório quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÕES . FUNCIONÁRIOS ANTIGA FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União do polo passivo de ação cujo objeto é a complementação de aposentadoria de funcionários da antiga FEPASA.
2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos casos de complementação de aposentadorias e pensões de funcionários da extinta FEPASA sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, há interesse da União, uma vez que é quem suportará eventual encargo.
3 – Havendo interesse da União, a competência para conhecer da ação é da Justiça Federal.
4 - Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS DEGENERATIVAS. PACIENTE DO SUS. NOTÓRIA DIFICULDADE PROBATÓRIA DA ENFERMIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. As comorbidades ortopédicas de natureza degenerativa dificilmente proporcionam melhora súbita dos trabalhadores, não sendo razoável a suposição do perito de que o segurado tenha recuperado a aptidão laboral somente entre a data do cancelamento de benefício por incapacidade e a data da realização do laudo pericial.
2. É descabida a determinação da incapacidade somente na data do exame médico realizado em juízo quando o segurado é assistido pelo SUS e não dispõe de vasta documentação clínica a amparar a sua pretensão em face da consabida dificuldade em se conseguir realizar exames especializados na rede pública de saúde.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
III - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º.
IV – Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
V - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à complementação de sua aposentadoria .
VI - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
VII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
VIII – No caso em tela, o demandante ingressou junto à CBTU em 27.07.1987, de modo que faz jus à complementação pleiteada.
IX - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da extinta RFFSA.
X - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XIII - Preliminares rejeitadas. Apelação da União improvida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial.
2. O recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.