DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALGNA DO CÓLON DESCENDENTE. CETUXIMABE.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, não havendo alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade (Tema STJ n.° 534, REsp 1.306.113/SC) com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, bem como no Anexo n.° IV da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
6. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
7. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
8. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MELANOMA MALIGNO. PEMBROLIZUMABE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Não é recomendável a suspensão de tratamento oncológico já iniciado por conta de ordem liminar, cuja manutenção mostre-se imprescindível à estabilidade do quadro clínico, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em atenção à dignidade da pessoa humana.
2. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/12/2003 como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Faz a parte autora jus à averbação do período de 06/03/1997 a 31/12/2003 como de atividade especial.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA RFFSA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora, na condição de pensionista de ex-ferroviário, o restabelecimento da pensão por morte previdenciária, supostamente cessada a partir de maio de 1996, e o recebimento de benefício complementar, desde novembro de 1993.
2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Rede Ferroviária Federal S/A, tendo em vista o advento da Lei nº 11.483/2007, a qual determinou expressamente que "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada" (art. 2º, inciso I). Precedente desta E. Sétima Turma.
3 - De outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que tanto a União Federal como também o INSS são partes legítimas para atuarem no polo passivo de demandas que envolvam o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários (ou de seus pensionistas) da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de modo que a questão não comporta maiores digressões. Precedentes do C. STJ.
4 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
5 - A questão relativa ao direito de complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - No caso dos autos, a documentação acostada - Ficha Cadastral de Beneficiário, em nome da autora, referente à complementação de aposentadorias/pensões - conta União - Leis 8.186/91 e 10.478/02 e declaração de salários do período de 01/11/1993 a 31/03/2004 - constitui prova cabal do direito da demandante ao recebimento do benefício complementar. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença no particular, porquanto devidamente comprovado que a autora faz jus ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa da RFFSA, desde novembro de 1993, conforme postulado na exordial.
7 - Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de restabelecimento da pensão por morte previdenciária "a partir de maio de 1996", verifica-se, em consulta ao HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios/DATAPREV, que, ao contrário do alegado pela autora, não houve a cessação do benefício. Constatada a regularidade no pagamento das prestações, impõe-se a exclusão da condenação da Autarquia quanto a este tópico.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
11 - Isenção da União Federal e da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da RFFSA provida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Remessa necessária e apelações do INSS e da União Federal parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Para comprovar a atividade especial de 06/03/1997 a 16/08/2013, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário . Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS.
- Conforme as provas dos autos, no período de 06/03/1997 a 16/08/2013, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, ligando, desligando e religando unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 volts, efetuando manobras na rede, equipamentos e subestações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, inspecionando equipamentos energizados medindo parâmetros elétricos.
- Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
- Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo com enquadramento nos códigos 1.1.8 do Decreto 53.831/64 art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, convertendo-o em tempo comum.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. INSS. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios, que ficam a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL, REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Para fins de correção monetária, deve ser utilizada a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Os juros incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Ordem para implantar o benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PARIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial, boia-fria, que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991. Início de prova documental presente, testemunhos corroboram a pretensão.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
3. Ordem para concessão do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADAS.
1. Adoção do mesmo entendimento da TNU em recurso representativo de controvérsia (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
2. Não se conhece da apelação na parte em que inova em relação aos argumentos deduzidos no curso do processo e em relação ao conteúdo da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 21/23) e Laudo Pericial elaborado em 30/01/2014 (fls. 67/89) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
* 24/03/1982 a 31/05/1982 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT);
* 15/07/1982 a 27/05/1987 como auxiliar de oficina na empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT);
* 26/06/1987 a 30/04/1991 como auxiliar em oficina na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB no periodo, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800V,
* 01/05/1991 a 30/11/1994 como eletricista na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 80dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
* 01/12/1994 a 30/03/2001 como lider eletricista na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média (laudo pericial), superior ao limite de 90dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts;
* 01/04/2001 a 30/09/2009 como eletrotécnico na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda. com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 90/85dB no período, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
*01/10/2009 a 04/06/2013como supervisor elerotécnico na Manuntenção Eletrica da empresa Venturoso, Valentini Cia Ltda, com exposição ao agente nocivo ruído de 94 dB (PPP) e 86,4 dB de média(laudo pericial), superior ao limite de 85dB, calor de 27,17 IBUTG (superior ao limite fixado atividade moderada, de 26,7 IBUGT), e tensão eletrica de rede viva de 13.800 Volts
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 31 anos e 03 meses (até a data do ajuizamento da ação) de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Deve ser mantido o termo inicial fixado pela r. sentença, a partir da citação, tendo em vista a ausência de recurso voluntário da parte interessada.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. ATEZOLIZUMABE E BEVACIZUMABE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INÍCIO DA INCAPACIDADE E PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judical firma-se, de regra, pela perícia. Precedentes.
2. Se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível.
3. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.
4. Correção monetária e juros de mora conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), e do Superior Tribunal de Justiça, em rede de recurso repetitivo (Tema nº 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação e remessa oficial providas.