E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelações do INSS e da União providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II - Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II - Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMPO DE SERVIÇO NÃO ATINGIDO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464 c/c art.472, ambos do C.P.C/2015). No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão.
III - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts justifica o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme previsto no Decreto n. 53.831/64.
V - Não há possibilidade de reconhecer a especialidade do período posterior, de 01.07.1984 a 01.03.2000, pois o PPP de fl. 112/113 informa que o autor passou a trabalhar nos setores de planejamento de rede e projeto de rede, efetuando serviços de supervisão, coordenação e controle das atividades de execução, indicando a inexistência de fator de risco, razão pela qual deve ser considerado como atividade comum.
VI - O autor não implementou os requisitos necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da E.C. nº 20/98, pois não possuía 53 anos de idade, bem como não cumpriu o pedágio estabelecido para a aposentadoria, na forma proporcional.
VII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelações do autor e do réu improvidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004 a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a 17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016.
- Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969, entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico, transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano de 2013.
- O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais, publicadas pelo autor.
- Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a complementação do laudo pericial. A expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por depressão, que agiu de má-fé”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SUS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. SIMULAÇÃO, ELISÃO FISCAL, FRAUDE. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS CONTRATADAS FACÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
Caso em que a embargante organizou rede de pequenas empresas de facção na indústria têxtil para alocar a força de trabalho, com isso diluindo os valores de operação e havendo o benefício do SIMPLES da Lei 9.317/1996 e da Lei Complementar 123/2006 através das interpostas pequenas empresas. Reconhecimento de grupo econômico. Responsabilidade solidária. Multa tributária de qualquer natureza é obrigação principal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional e, portanto, sujeita-se a atualização monetária. Aplicação direta da súmula 45 do Tribunal Federal de Recursos: "As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária".
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
5. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade especial mediante exposição à eletricidade superior a 250 volts em parte do período postulado, faz jus à sua conversão para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. MULTA. POSSIBILIDADE. PRAZO. DILAÇÃO.
1. Hipótese em que, ao ser postulado pelo Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular.
2. Indispensável que o tratamento venha a ser realizado perante unidade do CACON/UNACON, vez que o atendimento por este não se resume à entrega do medicamento para a moléstia específica, mas ao tratamento integral do paciente.
3. Multa fixada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela.
4. Caso em que é razoável o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INCAPACIDADE/IDADE E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO QUE SE ALCANÇA
1. O estudo social realizado em 23/12/2020 informa que o grupo familiar se manteve inalterado, sendo a renda familiar proveniente de trabalho urbano do filho André Alex Johnn no valor de R$ 1.319,00 (evento 20, LAUDO3, processo originário).
2. Depreende-se do laudo social que a autora possui outro filho, que lhe presta auxílio na subsistência familiar e, ainda, que ela e o companheiro fazem uso de inúmeras medicações, obtidas junto à rede pública de saúde (evento 20, LAUDO3, processo originário)...
3. Assim, a renda auferida pelo grupo familiar é de aproximadamente R$ 439,66 per capita, superior ao critério objetivo de até 1/4 do salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
II- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, os autores não fazem jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III- Apelações do INSS, da União e remessa oficial providas. Tutela específica revogada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO COM FERROVIÁRIOS DA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. A r. sentença reconheceu o direito à complementação vindicada, determinando, todavia, que fosse adotada, como parâmetro, a tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC.2 – A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.3 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14 de março de 1986, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 1º de outubro de 2013. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 13 de julho de 2012, conforme Carta de Concessão juntada.4 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria . O pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.5 - Reside a controvérsia, também, sobre eventual direito à complementação dos proventos com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC, ou da CBTU. No entanto, a pretensão subsidiária não encontra amparo legal, na medida em que a paridade de remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que, conforme relatado, tivera sido absorvido, anteriormente, pela CPTM.6 - Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.7 - Tudo somado, de rigor o insucesso da demanda, seja no tocante à pretensão de complementação da aposentadoria de acordo com o pessoal da ativa da CPTM, seja no que diz com a pretensão de complementação com a adoção da tabela salarial instituída pela VALEC ou CBTU. Precedente.8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 – Apelações do INSS e da União Federal providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Salienta-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de seu labor especial nos lapsos de 01/05/1982 a 02/03/1983, de 15/08/1984 a 20/06/1986, de 02/01/1987 a 14/05/1989 e de 08/05/1989 a 06/06/2013 e a concessão da aposentadoria especial.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo além de reconhecer a atividade especial até a data do decisum, deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benesse diversa da requerida pelo autor.
4 - Desta forma, a sentença é ultra petita, eis que o magistrado reconheceu labor especial além do postulado pela parte autora na inicial, e extra petita, eis que concedido benefício diverso do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. Art. 1.013, §3º, II, CPC.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1982 a 02/03/1983, de 15/08/1984 a 20/06/1986, de 02/01/1987 a 14/05/1989 e de 08/05/1989 a 06/06/2013. Quanto ao período de 01/05/1982 a 02/03/1983, o PPP de ID 99448751 - fls. 22/23 comprova que ele laborou como eletricista junto à Construtora Remo Ltda., exposto a tensão elétrica acima de 250 volts. No que tange ao lapsos de 15/08/1984 a 20/06/1986, o PPP de ID 99448751 – fls. 24/26 comprovam que o autor laborou como eletricista e oficial de redes junto à Alusa Engenharia S.A, exposto a choque elétrico de 750 a 13.800 volts. Entretanto, o reconhecimento deve ser limitado à 22/05/1986, data de elaboração do PPP. Quanto à 02/01/1987 a 14/05/1989, o PPP de ID 99448751 – fls. 27/28 comprova que o demandante laborou como eletricista e motorista junto à Construtora Remo Ltda., exposto a eletricidade superior a 250 volts. No que se refere à 08/05/1989 a 06/06/2013, os PPPs de ID 99448751 - fls. 30/31 e 99/100 demonstram que ele trabalhou como praticante de eletricidade de rede, praticante de eletricidade de rede III, praticante de eletricidade de rede II e praticante de eletricidade de rede I, eletricista de rede esp II e eletricista de distribuição III, exposto a eletricidade acima de 250 volts. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
16 - Enquadra-se como especial, portanto, os períodos de 01/05/1982 a 02/03/1983, de 15/08/1984 a 22/05/1986, de 02/01/1987 a 14/05/1989 e de 08/05/1989 a 06/06/2013.
17 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo do período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/08/2012 – ID99448751 – fl. 32), alcança 28 anos e 03 meses de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID99448751 – fl. 32).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Nos formulários referentes aos períodos de 26/11/1979 a 01/12/1982 e 15/02/1983 a 02/05/1984, há menção expressa à exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts. De outro lado, o formulário DSS-8030 de fl. 26, referente ao período de 01/11/1984 a 01/12/1987, de fato menciona apenas a exposição aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão”. Contudo, o referido formulário menciona também que o autor subordinava-se “aos mesmos riscos dos seus subordinados”. No meu entender, a análise conjunta das duas informações comprova que mantida a exposição a eletricidade em níveis superiores a 250 volts.
- Tal entendimento é corroborado pelo informativo DSS-8030 de fl. 27 e pelo laudo pericial de fls. 28/41, realizado nos autos da reclamação trabalhista n. 1263/2000. O primeiro documento, assim como aquele contestado pelo INSS, menciona a exposição do autor aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão” e “aos mesmos riscos dos seus subordinados”, enquanto o segundo documento quantifica tais tensões em “tensões de 11.400 a 11.900 volts”.
- Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111.
- O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 22/8/14, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 24/4/18. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de pé torto congênito no membro inferior direito e retardo mental leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO”, sendo que “HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA, SE O CASO FOR TRATADO ADEQUADAMENTE” e que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE TERÁ LIMITAÇÕES LABORAIS QUANDO NA ÉPOCA DE SUA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO”, tendo o demandante recebido “INDICAÇÃO DE CIRURGIA, QUE PODE SER REALIZADA PELO SUS, MEDIANTE INGRESSO EM FILA DE ESPERA” (ID 90500338).
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Marciano Oliveira, nascido em 4/7/96, e Kassielen Fernandes, nascida em 21/3/96, em casa cedida, “fica aos fundos da residência da genitora de Kassielen”, construída “em alvenaria, possui um cômodo onde é dividido em cozinha e dormitório, possui um banheiro. O ambiente não possui forro, sem revestimento no piso e nas paredes, não possui rede de esgoto, possui asfalto, abastecimento de água, a residência fica próximo a rede de serviço público escolar e de saúde. No imóvel em que resido o autor não há veículos, usam como meio de transporte uma bicicleta, possui um telefone celular pré-pago. Em relação aos móveis observamos que não há nada de valor expressivo” (ID 90500338). A renda mensal familiar é proveniente de trabalhos esporádicos do genitor do autor, esclarecendo a assistente social que a “família possui renda variável, pois Marciano presta serviços de diarista, como auxiliar de construção civil, não tenho como somar os rendimentos da família” (quesito do Juízo – n° 2 – ID 90500338).
IV- Apelação improvida.