E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. A prova testemunhal é essencial para o julgamento de ação na qual é postulada a concessão de salário-maternidade por trabalhadora rural na condição de segurada especial. A inexistência desta prova obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. No caso dos autos, verificou-se a necessidade de ser produzida prova testemunhal, mas, após numerosas diligências, constatou-se não ser possível a intimação da autora para comparecimento à audiência.
3. Considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (REsp Nº 1.352.721/SP). - A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, uma vez que a advogada da parte autora, Dra. Jaqueline Villa G. Rodrigues, foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento por meio da publicação de 01/08/2016 (id 520249, fls. 08), de forma que não houve prejuízo para a parte a publicação ter ocorrido somente em seu nome, considerando-se que esta se encontra devidamente constituída, não havendo, ademais, pedido expresso de que constassem todos os procuradores das intimações. Ressalte-se, além disso, que na audiência anterior, o advogado da parte autora já tinha se comprometido a trazer as testemunhas sem necessidade de intimação do juízo (id 520248, fl. 58). - Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). - Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. - Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia. - Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, em relação ao pedido formulado na petição inicial. Apelação da parte autora desprovida em relação ao pedido subsidiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de reabertura do procedimento administrativo nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento administrativo (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de início de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente a pretendida prova exclusivamente testemunhal.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. 1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PROVA.
1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
2. Sendo imprescindível a prova testemunhal para complementar o início de prova documental e esclarecer sobre as condições em que o autor exercia a atividade pesqueira, anula-se a sentença e determina-se a reabertura da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural do falecido deve se dar com início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida.
E M E N T A Recurso do Autor - Ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo – Sentença improcedência do pedido. Ausência de justificativa adequada para o não comparecimento à perícia. Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso ao qual se dá parcial provimento para anular a sentença e extinguir o feito sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida. Preliminar afastada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que nem a autora, mesmo devidamente intimada, nem suas testemunhas compareceram à audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 277 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 277 do CPC/1973 dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado para comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido.
- Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- No presente caso, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação efetiva ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016.
- Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade rural equivalente à carência do benefício, mediante início prova material corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da tutela na forma concedida. 2. A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida “inaudita altera parte”. Excepcionalidade inexistente na hipótese. 3. Agravo de instrumento provido.