E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não ofereceu rol de testemunhas.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina contemporânea ao parto.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide por insuficiência probatória acerca da incapacidade alegada, não se verificando na hipótese vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal ou o reconhecimento jurídico do pedido.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4.Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. Sentença anulada, para que seja produzida a prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não comprovada a incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), por meio de perícia médica judicial, fica afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 – Ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e o laudo apresentado demonstra-se bem elaborado e robusto na forma dos quesitos respondidos e conclusões.
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial, bem como o fato da mesma ser parte vulnerável, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, tendo por base tão-somente a confissão do reclamado, sem apresentação de documentos relativos ao labor realizado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA EM PERÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento de multa de R$ 170,00 para a designação de nova data para a realização de perícia médica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. 1.2. O agravante alega que a exigência de pagamento de multa para a realização de perícia é indevida, uma vez que justificou o pedido de cancelamento da perícia anteriormente designada e é beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. 1.3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido e não houve apresentação de contraminuta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de exigir o pagamento de multa de parte beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita para a realização de perícia médica em ação previdenciária. 2.2. Consequências da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pagamento da multa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A parte agravante, sendo beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, não pode ser penalizada com o pagamento de multa para a efetivação de prova pericial essencial ao deslinde da demanda. 3.2. O cancelamento da perícia foi devidamente justificado em tempo hábil, e a exigência de pagamento de multa configuraria penalização indevida da parte hipossuficiente, contrária aos princípios de acesso à justiça. 3.3. A manutenção da exigência de pagamento da multa implicaria a multiplicação de ações idênticas, prejudicando o Poder Judiciário com demandas repetitivas. 3.4. Jurisprudência aplicável: Precedentes reconhecem a impossibilidade de condicionar a realização de prova essencial ao pagamento de multa por parte de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Voto pelo provimento do agravo de instrumento, afastando-se a exigência de pagamento de multa para a realização da perícia médica. 4.2. Tese de julgamento: É inviável a imposição de multa a beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita como condição para a realização de prova pericial indispensável ao julgamento da ação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/95, art. 51, I e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes que vedam a exigência de pagamento de multa de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita para a realização de provas essenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Considerando que, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar-se para a realização de perícia judicial designada, a questão encontra-se preclusa. 3. O presente feito foi ajuizado em junho/2011, há quase 10 (dez) anos, não sendo crível que a presente data, a parte autora, que se diz incapacitada, não tenha se apresentado para a realização da perícia. 4. Apelação desprovida.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o alegado cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que a interposição respectiva se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Agravo interno do autor improvido e parcial provimento ao agravo interno do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido mediante acordo judicial, com previsão para que seu pagamento seja mantido até a data da efetiva realização de perícia médica pela autarquia previdenciária que constatar a recuperação da capacidade laboral da segurada, é irregular a cessação ocorrida antes de tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 102, inciso VIII, alínea "e", dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Em consequência, o servidor faz jus às férias e ao respectivo adicional referentes aos períodos em que estiver licenciado nos termos do artigo 96-A da referida lei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/7/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 310114523): Alterações degenerativas na coluna vertebral. Outubro/2013 M542, M544, M511, M519, M478. (...) HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Portador de alterações degenerativas da coluna vertebral iniciada em outubro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico. Exame físico: (...) Não foi identificado alteração neurológicas. Não foi identificado alteração de sensibilidade. Ausência de atrofias e hipotrofias musculares. Coluna com movimentos amplos, livres e normais. Membros superiores movimentos amplos, livres e normais. Membros inferiores movimentos amplos, livres e normais. Marcha normal. Quadro de obesidade moderada. Abdômen globoso. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Calosidades leves ao nível das mãos bilateralmente (...) (X) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE OBSERVADA VIA WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA DESCABIDA. REFORMADA SENTENÇA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica.
2. In casu, o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte autora fora cumprido mediante mensagens no aplicativo WhatsApp, com a ciência do inteiro teor da intimação.
3. Verificada ausência do segurado no ato pericial para qual foi intimado pessoalmente, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito.