PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2, O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado majorados. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo retido não conhecido. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. In casu, verifica-se que, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova testemunhal não pôde ser produzida no processado, em especial, pela inércia exclusiva da própria parte autora que não buscou arrolar as testemunhas que deveriam ser ouvidas nos autos, no prazo que lhe fora concedido, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto e alertada de que sua inércia na apresentação do rol implicaria em pena de preclusão (ID 260732021 – pág. 1). 4. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente. 5. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em razão de sua inércia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, até porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de, isoladamente, comprovar suas alegações. 6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A ausência de intimação da parte autora para apresentar o rol de testemunhas e o indeferimento da oitiva de testemunhas requerida na audiência de instrução e julgamento, presentes no ato, implica ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal.
3. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, a partir de sua cessação indevida, até a data da nova avaliação pericial, momento a partir do qual será devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO.
1. Indicando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade da parte agravada, deve ser determinada a reimplantação imediata, em seu favor, do auxílio-doença.
2. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática após a apresentação do laudo pericial judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA CAUTELAR. CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A teor do disposto no art. 796 do Código de Processo Civil/73 - diploma legal em vigor por ocasião da propositura da presente demanda -, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
2 - A medida cautelar, que poder ser preparatória ou incidental, traz ínsita as características da acessoriedade e da instrumentalidade, de maneira que seu escopo é, no mais das vezes, o de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional pleiteada no processo principal ao qual se vincula em segundo plano.
3 - Verifica-se do caso sub examen que a requerente pretende, com a presente medida excepcional, permanecer recebendo o benefício de auxílio doença, independentemente da realização de perícias pelo INSS, pelo tempo necessário ao julgamento da ação principal, a qual terá como escopo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Todavia, o benefício de auxílio doença, dada a sua natureza essencialmente transitória, pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, procedimento esse que a requerente pretende se furtar, sem qualquer justificativa plausível. Precedente desta Turma.
5 - Inadequado o manejo da ação cautelar para os fins pretendidos.
6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Não há cerceamento de defesa nem nulidade na sentença que extingue o feito com resolução de mérito, quando evidenciado que, não obstante efetivada intimação da parte autora para a audiência, não se faz presente ao ato na data aprazada e tampouco justifica a impossibilidade de comparecimento.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
A intimação pessoal é necessária tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Contudo, quando da intimação pessoal, nova ausência acarretará extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA EMPRESTADA.
Considerando que a prova documental é imprescindível para a comprovação do tempo de serviço rural, tenho que é de ser deferido o pedido, devendo ser oportunizada sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
A juntada de documentos de processo diverso, prova emprestada, é ônus da parte autora, devendo a valoração desta prova ficar relegada ao momento decisório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado. 2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto empregador. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em ambas as oportunidades.
- Declarada a preclusão da prova pericial.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designação para realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO ERRÔNEA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. 2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. Na hipótese, embora a parte autora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configurariam início de prova material da atividade de segurado especial do de cujus, que era beneficiário de amparo assistencial ao idoso desde 2007 e faleceu em 2017, não logrou êxito na produção da prova oral, necessária para a comprovação do labor rural do falecido pelo período de carência exigido para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. 4. Apesar de devidamente intimada, a parte autora sequer apresentou rol de testemunhas que comprovassem a condição de segurado especial do falecido e não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. Nesse contexto, a apelante não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, sem a presença do advogado da autora, quando antes de sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. Não se macula o procedimento jurisdicional, se do pedido de adiamento não conheceu o juízo até o início da sessão.
- Em que pese o pedido de designação de audiência ter sido juntada aos autos após prolação da r. sentença, o patrono foi devidamente intimado da audiência deste processo, conforme certidão de f. 103, disponibilizada em 13/10/2015. Quando da intimação, a autora já tinha conhecimento de designação de audiência na Comarca de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, na mesma data e praticamente o mesmo horário, da qual foi intimada em 18/8/2015 (Ata de Audiência de f. 113).
- É de fácil conclusão o fato de que à época da publicação de designação da audiência destes autos (f. 103), o advogado da parte autora tivesse meios hábeis a comprovar sua impossibilidade de estar presente na audiência de instrução e julgamento da ação de aposentadoria por idade rural.
- Em síntese, diante do conhecimento prévio da designação de audiência em outra Comarca, percebe-se que a impossibilidade do comparecimento à sessão de instrução e julgamento deste processo não foi causada por fato absolutamente imprevisível. Ou seja, não se trata de motivo superveniente cuja prova só se constitui posteriormente, mas sim de prova pré-existente e que dispunha o advogado da autora.
- Posteriormente, o advogado foi novamente intimado para informar o endereço da autora, diante da sua não localização, segundo certidão de f. 108, publicada em 25 de janeiro de 2016. Mesmo assim, após as duas intimações citadas o patrono quedou-se inerte, e não forneceu o endereço atualizado da autora.
- Outrossim, duas das testemunhas arroladas pela pleiteante na petição inicial foram devidamente intimadas à f. 119, porém, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016, o que impediu a produção de prova oral.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação desprovida.