PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de aposenadoria rural por idade de segurado especial é imprescindível a prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. Hipótese em que se acolhe o recurso da parte autora, para determinar a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial da autora.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.
2. Entretanto, no caso dos autos, o magistrado a quo, na própria sentença, declarou que dava "os presentes por intimados". Na sequência, e na mesma data em que encartada a sentença nos autos do processo eletrônico, o cartório procedeu à intimação da autarquia e da parte autora, movimentação esta que informava referir-se à audiência, e informava os respectivos prazos.
3. Excepcionalmente, portanto, o recurso deve ser considerado tempestivo.
4. A mídia magnética não foi juntada aos autos até o momento, em razão de o sistema Projudi da Justiça paranaense não comportar arquivos de áudio.
5. Assim, considerando que o apelante não teve acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural.
6. Deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput). Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19. A fls. 80, o Sr. Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial. Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V. Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
- O objeto da causa versa sobre matéria de direito e de fato e, "in casu", imprescinde de produção de prova pericial, uma vez que ausentes provas suficientes para o deslinde da causa, configurando-se hipótese de cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. Comprovada a lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2) Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3) A parte autora ajuizou a presente demanda para concessão da pensão por morte decorrente de seu companheiro, que recebia aposentadoria por invalidez, tendo em vista o indeferimento de seu requerimento administrativo pela falta de qualidade de dependente.
4) Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a falta de condição de segurado e a ausência de comprovação da união estável havida entre o segurado e a parte autora, pugnando pela improcedência da ação.
5) Diante da controvérsia, o Juiz a quo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos, quais sejam, a qualidade de segurado do segurado instituidor e a dependência econômica da autora, e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas por carta precatória em comarca diversa.
6) O Juiz monocrático proferiu sentença, apreciando fundamentadamente os pontos controvertidos, e concluindo pela procedência da demanda.
7) A pretensão da autora sofreu resistência pela autarquia previdenciária que, em momento algum da instrução processual, informou a concessão administrativa do benefício requerido, fazendo-o apenas em sede recursal. Tal postura ocasionou ônus à parte autora, que foi obrigada a contratar advogado para a defesa de seu interesse, com acompanhamento em comarca diversa.
8) E, ainda que se diga que a autora vinha recebendo o benefício no curso do processo, o que poderia indicar sua falta de interesse de agir, fato é que a resistência do INSS à sua pretensão reforçou a necessidade do provimento jurisdicional.
9) A concessão administrativa do benefício, apesar de informada apenas em sede recursal, configura perda superveniente do interesse de agir, sendo, de rigor, a extinção do feito sem resolução de mérito.
10) Tendo o INSS dado causa à propositura da ação, e à luz do princípio da causalidade, deve ele arcar com honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
11) Remessa não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Sucumbência recíproca.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. JUSTIFICATIVA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. Logo, deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, visto que restou frustrada a intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado e não foi oportunizada sequer a apresentação de justificativa para tanto.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO CLÍNICO-GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A inércia da parte autora no atendimento da convocação para a perícia médica foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, com o que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Não colhe a alegação de cerceamento de defesa decorrente da nomeação de perito médico clínico geral, considerando que os parcos documentos médicos que instruíram a inicial não são peremptórios acerca do quadro de saúde do autor e que justificasse a nomeação de médico especialista.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/INVALIDEZ.. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, o despacho de fls. 87 não determinou a intimação pessoal da parte autora, alegando não haver previsão legal para o caso, ficando a cargo de seu patrono a incumbência de avisá-la sobre o dia e local da perícia. Entendo, entretanto, que o comparecimento à perícia designada se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
3. Nessa esteira, frustrada a concretização de ato processual essencial ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pela autora.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência de avaliação por perito judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a não intimação pessoal da parte ao ato inicialmente aprazado.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência na data designada, seja de maneira genérica seja por meio da juntada de atestado médico, deve ser dada nova oportunidade para a realização de prova pericial.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. PARÁGRAFO 2º, II, DO ART. 313 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após noticiado o óbito da parte autora, sem prévia intimação dos sucessores para a habilitação nos autos.
2. Ausente cópia da certidão de óbito e sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora.
2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido.
3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15, como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção.
4 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do segurado para o comparecimento na perícia agendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.