RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. CÁLCULO DA RMI. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A execução e a planilha de cálculos dos valores atrasados foi apresentada pelo exequente, autor da ação de conhecimento. Assim, não se configura erro de fato a rescindir a decisão que põe termo à execução por equívoco no cálculo da RMI do benefício e que, segundo o autor, implicou execução de valores a menor do que entende devido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença.
2. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
- O Autor pleiteia o recálculo da RMI de sua aposentadoria por idade, com DIB em 17/01/2011, nos termos da legislação vigente à época da concessão, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do CNIS para o cálculo da RMI, efetuada com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário , conforme legislação vigente à época da concessão, não havendo reparos a fazer na RMI concedida administrativamente, que resta correta
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. CÁLCULOS DO INSS EQUIVOCADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE.
Em face do recurso da parte exequente, a renda mensal inicial revisada deve ser de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, conforme parecer emitido pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtida de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial ou expedição de ofício às ex-empregadoras, quando as empresas elaboraram Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial não comprovado.- O demandante não faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente na data da propositura da ação.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação do INSS e remessa oficial não parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida.2. Fixação do termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão. Ausência de exigibilidade de conduta diversa pelo INSS.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. (ART. 23, CAPUT, DA EC 103/2019). CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o óbito do segurado se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as alterações no que tange ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, estabelecidas no art. 23 caput são aplicáveis ao caso.
2. A constitucionalidade do dispositivo legal foi reafirmada pelo Supremo Tribual Federal, em 23-06-2023, no julgamento da ADI 7.051(relator Min. Luís Roberto Barroso), a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".'
3. Mantida a improcedência da demanda.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL.1. Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas haja vista que a r. sentença dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/07/1991 a 08/03/1996, 01/04/2001 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 08/03/2017.3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, somente ao termo inicial do benefício haja vista que todos os períodos especiais requeridos foram reconhecidos em sede administrativa como tal.4. A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (27/10/2016), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.6. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Embora ilíquido o julgado, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data de prolação da decisão, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede o limite legal previsto, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. RMI. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, em ação que visa aposentadoria especial, a fim de se apurar o valor da causa, implica antecipação do exame de mérito, o que é vedado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de matéria relativa à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, eventuais questões referentes à definição da RMI e do montante devido podem ser debatidas na fase de cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO DENEGADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial encerrou a discussão acerca da (in)correção do cálculo da RMI do benefício reconhecido, não podendo ser reaberta nesta quadra processual.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI INEXISTENTE.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16), a pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e 41/2003 implica ajuste no limite de pagamento do benefício e não pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014). 2. No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atinge as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017). 4. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 5. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004. Caso em que inaplicável a orientação do STF por não se ter verificado limitação da renda mensal inicial, que se demonstrou apenas no período de manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício previdenciário da apelante, concedida em 21/12/2006. Irresignada, a parte autora recorre ao argumento de inocorrência do instituoda decadência sob o direito pretendido, tendo em vista sua permanência no mercado de trabalho, com manutenção de contribuições ao RGPS até o ano de 2016. Sustenta, ademais, que por tratar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas asparcelas devidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação.2. Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489, TEMA 313, parte II), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR, TEMA544),definiram o regime da decadência aplicável à revisão dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial de revisão se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aosdeferidos depois da MP nº 1.523-9/97.3. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para osbenefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que oprazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007.4. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como no caso dosautos.Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foiapreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). Desse modo, considerando que o benefício objeto de revisãoforaconcedido em favor da apelante em 21/12/2006 ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2019, a sentença recorrida não merece reparos, posto que a autora decaiu do direito em 21/12/2016.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA RMI.
Conforme a Súmula 107 deste Tribunal, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 01/08/92 (fl. 22), o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial), encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao requerimento administrativo de revisão em 22/06/2012 e ao ajuizamento da ação, que se deu em 26/11/2013 (fl. 01).
- Honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
1. Não tendo a parte autora, em um dos períodos concomitantes, satisfeito o requisito de carência para o auxílio-doença, ou seja, doze contribuições (art. 25), o salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
2. Sendo assim, correto o cálculo do benefício realizado pela Autarquia.
3. No entanto, consoante cálculos ofertados pela contadoria a fls. 143, o INSS considerou o salário de contribuição de 04/90 no valor de $ 13.811,57 (doc. 140), quando o correto seria $ 13.911,57 (doc. 137), deixando, ainda, de computar os salários de contribuição da competência de 08/91, de ambas as atividades, o que resultou em diferenças a favor da autora.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da autora, consoante itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fls. 143, alterando-se, por conseguinte, o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço supervenientes.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.