PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RMI.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal do benefício da parte autora, com DIB em 19/04/1995, com a readequação aos tetos.2. INSS alega o decurso do prazo decadencial e ausência do direito à revisão.3. Conforme carta de concessão, houve limitação ao teto.4. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Prejudicados os agravos retidos e a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício, no caso, a pensão por morte; porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelo do INSS provido. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A decisão exequenda condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento.
2. Ao cumprir a decisão exequenda, o INSS errou o valor da RMI, utilizando R$ 685,15, quando o correto era R$ 819,34, deixando de incluir a diferença no cálculo de liquidação.
3. Logo, deve ter prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para apresentar cálculo complementar com base na RMI de R$ 819,34 a partir de 12/2012.
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. A alteração da data da DIB implica na revisão do ato administrativo de concessão do benefício. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
3. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
4. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Mantida a decisão que determinou o pagamento da sucumbência pela autarquia, em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O cálculo apresentado para execução cumpre o determinado no título executivo, conforme corroboram as informações da Contadoria dos evento 10 e 22, não podendo, o INSS, valer-se da presunção relativa atribuída ao CNIS, conforme sua conveniência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1. Pedidos que impliquem na revisão do ato de concessão do benefício, qual seja, alteração da renda mensal inicial, estão afetados pela decadência, que possui previsão no artigo 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.528, de 10/12/97.
2. Não argumentado e nem documentado o prévio pedido de revisão administrativa, não cabendo à parte autora fazê-lo nessa oportunidade.
3. Benefício deferido em 23/9/2006 e a presente ação ajuizada apenas em 2018, configurada a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário – cálculo da aposentadoria pela “revisão da vida toda” – considerando todos os salários-de-contribuição.
4. Agravo interno do autor improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 28.03.16, não tem direito a parte autora as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores a 28.03.11, pois alcançadas pela prescrição .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. Comprovando tempo de serviço especial não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício para aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RMI. REVISÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível que a Autarquia Previdenciária, nesta etapa do processo e sem qualquer iniciativa prévia, reveja o valor da RMI originalmente apurada, com vistas à confrontação e identificação do melhor benefício, sob pena de afronta ao devido processo legal.
2. A possibilidade de revisão dos atos, pela administração, quando supostamente eivados de nulidade, submete-se a prazos extintivos e, ademais, pressupõe debate específico, em ação própria, com amplo direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE EM SEDE TRABALHISTA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento em reclamatória trabalhista da existência de periculosidade nas atividades exercidas entre março de 1992 e julho de 1994 ensejou uma majoração dos salários-de-contribuição recebidos no período e, sendo tais salários componentes do período básico de cálculo do benefício, deve o aumento correspondente refletir na renda mensal inicial da aposentadoria especial concedida ao autor. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada, quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a prescrição quinquenal. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.2. Conforme jurisprudência recentemente pacificada pelo STJ, o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.3. Verifica-se que a pensão por morte (NB 157.704.825-0) foi deferida à autora em 07/07/2012 (DDB), com data de início em 10/06/2012 (DIB), em decorrência do falecimento do segurado. Note-se que foi concedido ao ex-segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.513.190-1) em 20/03/2007 (DDB), com data de início em 01/02/2007 (DIB), cessado na data do óbito (07/07/2012).4. Considerando que o benefício originário foi concedido em 20/03/2007, sendo posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2019, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. TRÂNSITO EM JULGADO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A pretensão recursal do INSS encontra óbice no título exequendo que faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada (art. 506, do CPC), restando vedado rediscutir em execução do julgado as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROS NO CÁLCULO REVISIONAL DA RMI.
Havendo erro no cálculo revisional da RMI apresentado pelo INSS, deve a Contadoria apurar o valor correto.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI.
A discussão acerca da consideração ou não dos valores do CNIS ou da relação dos salários de contribuição constantes do processo é alheia ao disposto no título executivo judicial, devendo o interessado postular junto ao INSS, ou mesmo judicialmente, a revisão da RMI do segurado instituidor da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo havido decisão de mérito e não apenas homologação de acordo, tenho que é devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória.
2. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".