AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DA RMI. NÃO DEDUTÍVEL. COISA JULGADA.
Não é possível em sede de execução de sentença autorizar a alteração do coeficiente da RMI, considerando que tal pedido não foi deduzido no processo de conhecimento. É necessário observar a regra da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 08/03/1976 a 17/05/2000, o demandante trouxe aos autos o laudo de id 4894558, págs. 02/10, bem como foi elaborado o laudo de id 4894732, págs. 02/13 e sua complementação de id 4894748, págs. 01/07.
- Em que pese o laudo trazido pela parte autora e o laudo produzido judicialmente tenham apontado a periculosidade do labor do autor, por conta da presença de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, o perito, na complementação do laudo, concluiu pela ausência de insalubridade.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o formulário de id 3624248, pág, 09, e o laudo técnico, elaborado em reclamação trabalhista.
- Ocorre, contudo, que o formulário apresentado indica a presença de calor, ruído e poeira, sem ser corroborado por laudo técnico específico.
- Ademais, os outros documentos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, o demandante trouxe aos autos os PPP e laudos de fls. 64/81, que comprovam a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 89,3 dB (A).
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de mera correção de erro material a hipótese de revisão de RMI para adequá-la aos critérios da lei, considerando as contribuições efetivamente vertidas pelo segurado.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI 13.135/2015.
Uma vez que a sentença determinou a implantação de um novo benefício de auxílio-doença em 20/12/2015, já sob a vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, que acresceu o § 10 ao art. 29 da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve respeitar o novo teto estabelecido, consistente na médida dos 12 últimos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RMI. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Reexame necessário tido por interposto em razão da iliquidez da sentença. Súmula 490 do STJ.
2. Comprovado que o autor tem vinte anos completos de recolhimentos, é devida a aposentadoria por idade com RMI equivalente a noventa por cento do salário-de-benefício, nos termos do artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Cumpridos os requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício deverá observar as regras previstas nesse diploma.
4. Correção monetária pelo INPC até julho de 2009 e pela TR a partir daí.
5. Juros à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança a partir de julho de 2009.
6. Honorário de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.
2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão, ainda que, sob a égide do ordenamento trabalhista, tais verbas estejam prescritas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de pensão por morte.2. Sentença de procedência com o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. REVISAR a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/163.103.280-9), desde a data do início do benefício, em 16.10.2012, para R$ 2.498,78.2. PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente as prestações a partir do vencimento de cada uma delas.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente." 3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a intimação da parte autora para renunciar aos valores que excedem a alçada do JEF, e que os efeitos financeiros da revisão se iniciam na data da citação. Por fim, alega e requer:"DA RMI APONTADA EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSSAnalisando o processo percebe-se que o INSS não foi intimado para falar sobre o cálculo de liquidação que fundamentou a r. sentença.Essa ausência de intimação do INSS para falar sobre os cálculos importou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesaPor conta disso, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, as importâncias pecuniárias que estão expressas em tal julgado, no que se refere a rmi e valores em atraso, deverão ser novamente apurados, em liquidação de sentença.Ademais, restou determinada a revisão da RMI da pensão por morte para R$ 2.498,78 com base nos dados presentes no PLENUS.Entretanto, cabe anotar que a fase de execução do processo que determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.185176-3 encontra-se em andamento. Assim, não encontra respaldo legal a fixação da RMI nos termos postos na r. sentença, haja vista que a RMI da pensão deverá observar a RMI homologada na fase de execução do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Registre que a parte autora sequer juntou aos autos cópia integral do processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114. Assim, não há nos autos provas de que a RMI homologada na sentença apelada esteja de acordo com a RMI da aposentadoria homologada na no processo n. 0008069-07.2011.4.03.6114.Assim, espera-se a reforma da r. sentença para estabelecer que, na eventualidade de procedência da ação, seja determinada uma nova liquidação de sentença para a fixação da RMI da pensão por morte e dos valores em atraso."4. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o INSS tinha ciência da majoração da RMI do benefício originário desde o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0008069-07.2011.4.03.6114 e, ainda assim, não tomou nenhuma providência no sentido de revisar a RMI do benefício da parte autora. Ao ser citado nestes autos, apresentou contestação em que requer a improcedência do pedido. 5. Indefiro o pedido de intimação da parte autora, na medida em que a recorrente não comprova que o valor da condenação supera a alçada dos Juizados Especiais Federais.6. Não procede a alegação de irregularidade na apuração da RMI. A falta de intimação para manifestação acerca do parecer contábil que embasou a sentença não acarreta a sua invalidade, na medida em que o INSS pode se insurgir contra o montante apurado, por meio de recurso inominado. A recorrente, no entanto, limitou-se a suscitar vício de ordem procedimental, mas não apontou qual seria o erro cometido pela contadoria ao calcular a RMI. Assim, mantenho a sentença quanto a esse ponto, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 7. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
IV - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
V - Após a edição da EC nº 18/1981, incabível a conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, conforme jurisprudência do Plenário do STJ - ARE 703.550-RG, Rel. Gilmar Mendes, DJE 21/10/2014.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.070), firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (RESp. nº 1.870.793/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
3. Em se tratando de ação revisional, em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal do benefício, como revisão dos salários de contribuição, os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09/09/1995, com DIB em 31/08/1995, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 23/05/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ.
- Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Formulou o autor pedido administrativo para concessão de aposentadoria por idade, o qual foi deferido nos termos que pretende ver revisto, de forma que não remanesce qualquer interesse na revisão pugnada.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O prazo decadencial para o requerimento de revisão ou de alteração da RMI do benefício instituidor da pensão por morte ( aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 21/12/2001) iniciou-se nesta data e terminou 10 (dez) anos após.
- Reconhecida a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício instituidor. Portanto, sem reflexos na pensão da parte autora.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INVIABILIDADE.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5005954-11.2018.4.03.6104 (Pje 1º instância), o título executivo condenou o INSS a reconhecer como especiais os interregnos de 13/02/1975 a 30/04/1977; 18/01/1979 a 18/05/1992; 01/07/1992 a 04/01/1994; 15/09/1994 a 31/10/1995; 11/07/1996 a 05/03/1997; e 01/03/1999 a 19/08/2006 e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.313.426-2), em manutenção, em aposentadoria por tempo especial, com DIB em 29/08/2006.- Nos termos do inciso II do artigo 29 da lei 8213/91, o valor do benefício de prestação continuada será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.- No caso, a carta de concessão original do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do exequente demonstra que fora apurado o salário de benefício no valor de R$851,11, sendo aplicado o fator previdenciário , o que ocasionou a RMI de R$570,49 (id Num. 11876507).- Efetivamente, por se tratar de mera alteração de espécie de benefício, com manutenção da DIB, inviável a pretensão da autarquia de recalcular a RMI, ao argumento de se tratar de novo benefício, por extrapolar o comando judicial.- Dessa forma, sem reparos a RMI da aposentadoria especial adotada pela contadoria judicial, no valor de R$851,11, extraída da carta de concessão do autor, a qual equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 57, §1º da Lei n.º 8.213/91).- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBJETO DA AÇÃO SUBJACENTE. NOVOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999).
4. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 057.176.985-3/42 foi concedido administrativamente em 22/04/1993 e a revisão judicial do benefício ocorreu 03/2006, não havendo que se falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu 10 (dez) anos entre a vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999) e o início do procedimento de apuração das irregularidades.
5. Não é possível que a autarquia, em ação revisional ajuizada pelo beneficiário, altere os critérios de cálculo de ofício, ainda mais quando de forma desvencilhada do título exequendo, que apenas deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido formulado e determinou a revisão do benefício para recalcular a renda mensal inicial com cômputo de períodos de exercício de atividade especial.
6. Para a prática de atos administrativos decorrentes do exercício da autotutela, quando acarretarem prejuízos ao beneficiário, devem ser precedidos de regular processo administrativo, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), o que não há prova nos autos que tenha ocorrido.
7. A execução deverá prosseguir pelos valores apurados pela contadoria judicial, conforme cálculos de fls. 113/117 dos autos, no valor de R$ 51.758,32, atualizado até 05/2008.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. CONCEDIDA REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o recorrente o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
13 - Durante o período em análise, trabalhou o autor em prol da “Ford Motor Company Brasil Ltda., constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107122180 - Pág. 53), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, que informa a submissão do requerente ao ruído de 84dB de 06/03/1997 a 31/07/1999. Em pressão sonora abaixo do limite de tolerância, portanto.
14 - Em relação ao intervalo de 01/08/1999 a 31/12/2003, observa-se que constam dos autos dois PPP’s com informações diversas. O PPP de ID 107122180 - Pág. 55, datado de 10/12/2008, indica a sujeição às intensidades sonoras de 84,9dB (01/08/1999 a 31/08/1999) e 83,9dB (01/09/1999 a 31/12/2003). Já o PPP de ID 107122180 - Pág. 92, com data de 07/03/2012, aponta a exposição aos fragores de 84dB (01/08/1999 a 31/08/1999) e 91dB (01/09/1999 a 31/12/2003).
15 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
16 - Isso porque, ao preponderar as informações contidas no PPP de ID 107122180 - Pág. 55 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 31/12/2003, eis que não submetido a risco de qualquer sorte. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP.
17 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 107122180 - Pág. 92), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
18 - Logo, deve prevalecer o PPP de ID 107122180 - Pág. 55, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.
19 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
20 - Destarte, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107122180 - Pág. 55), no lapso de 01/08/1999 a 31/12/2003, o autor esteve exposto aos ruídos de 84,9dB (01/08/1999 a 31/08/1999) e 83,9dB (01/09/1999 a 31/12/2003), inferiores ao limite de tolerância.
21 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, constata-se que o autor não esteve exposto a agente nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003. Cabendo, destarte, apenas o enquadramento, como especiais, dos ínterins de 01/01/2004 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 31/05/2008 e de 1°/06/2008 a 10/12/2008, da forma reconhecida na decisão de primeiro grau.
22 - Em não havendo nada a reformar na decisão a quo quanto aos períodos de atividade especial, mantida a contagem de tempo de serviço que totalizou 22 anos, 1 mês e 12 dias de atividades especiais (planilha da sentença – ID 107122180 - Pág. 197) até a data do requerimento administrativo (12/12/2008 – ID 107122180 - Pág. 35) e, convertendo os períodos especiais em tempo comum, contabilizou 38 anos e 18 dias de serviço (planilha da sentença – ID 107122180 - Pág. 196) até a data do requerimento administrativo (12/12/2008 - ID 107122180 - Pág. 35). Mantida, portanto, a revisão da RMI concedida na origem.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.