PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Considerando que a autora está qualificada nos autos como agricultora, bem como nos benefícios por incapacidade que recebeu do INSS, faz-se necessária a produção de prova para fins de comprovação da qualidade de segurado especial no período anterior à DII.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º,DALEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial, realizado em outubro/2021, concluiu que há incapacidade laboral total e temporária do autor, em decorrência de crises de extrema ansiedade, de duração de alguns minutos, com sensação de morte eminente, e sintomas físicosassociados:sudorese, taquicardia, formigamentos etc; e, entre as crises, desenvolvimento de ansiedade crônica, em grau flutuante, e fobia de locais fechados, lotados, etc; período estimado para recuperação de 6 (seis) meses, estando o autor submetido a tratamentomédico, que, se adequado, tem prognóstico de recuperação plena.3. O expert atestou, ainda, que o periciado padece de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), tendo relatado que, como já avaliou pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, de que adoença é desde 1997 (sic), com fases de recuperação e recaída, cujo agravamento e incapacidade atual é desde 20/01/2021, data em documento médico, sendo que o documento anterior a este data 02/2019, não sendo possível comprovar a incapacidade desdeaquela data até 2021, dado o longo lapso entre os documentos.4. Verifica-se que o autor recebeu benefício de 23/07/2018 a 16/02/2019 e manteve último vínculo empregatício entre 26/06/2019 e 24/07/2019, mantendo sua qualidade de segurado até 15/09/2020 (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91).5. Não obstante a prova pericial seja comumente utilizada como elemento para subsidiar o magistrado com informações necessárias para o julgamento da lide, ele, todavia, não estará vinculado às conclusões da prova pericial, podendo formar o seuconvencimento sobre a questão em debate com base em outras provas juntadas aos autos.6. O laudo pericial fixou a data da incapacidade temporária do autor em 20/01/2021, com base em relatório médico trazido aos autos, e afastou outro relatório médico anterior, datado de fevereiro/2019, para fins de fixação da DII, apenas considerando otempo transcorrido entre os dois documentos. Não houve, portanto, afirmação pelo expert de que inexistia incapacidade do autor em fevereiro/2019, data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. As causas que ensejaram a concessão do auxílio-doença do autor na via administrativa são as mesmas apontadas no laudo pericial como caracterizadoras da incapacidade temporária reconhecida nestes autos, de modo que é plenamente viável a conclusão deque efetivamente o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício na via administrativa em fevereiro/2019.8. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.9. Comprovada nos autos, portanto, a situação de incapacidade laboral total e temporária do autor enquanto ele ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, razão por que é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, desdea data de cessação do beneficio na via administrativa.10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a próprialeilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.13. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 06/03/2015, afirma que o autor, manobrista (vínculo desde 08/2006), é portador de um quadro clínico compatível com pós-operatório recente de artroplastia total de quadril direito. O jurisperito conclui que há situação atual de incapacidade laboral total e temporária para as atividades em geral. Assevera que a conclusão foi possível tendo como parâmetro a história clínica, as alterações observadas ao exame físico, à correlação entre elas, e que a parte autora encontra-se em fase de restabelecimento do procedimento cirúrgico realizado em 11/06/2014. Observa, outrossim, que está comprovadamente documentado situação de incapacidade laboral após a data da cirurgia, em 11/06/2014, e que não é possível estabelecer de forma comprovada incapacidade laboral anterior a esta data. E em resposta aos quesitos complementares, diz que "pessoas com necrose avascular da cabeça femoral desenvolvem e podem desenvolver atividades laborais (a depender do grau de envolvimento). Este fato ocorre por mecanismos de adaptação articular e pessoal quando se trata de uma patologia crônica, como é o caso em tela (início dos sintomas em 2008, ou seja, há 7 anos). Diante do exposto ratifico o laudo pericial."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual de forma total e temporária, a partir de 11/06/2014, data do procedimento cirúrgico a que foi submetido o recorrente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, que por sinal, é especialista na patologia do autor, pois é ortopedista, foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer, de forma comprovada, incapacidade anterior a 11/06/2014.
- Como bem observado na r. Sentença impugnada, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, porquanto após a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2011, não consta dos dados do CNIS, que foram vertidas contribuições em seu nome pelo seu último empregador (fl. 68), embora o vínculo empregatício esteja ainda em aberto, sendo que a última remuneração se deu em 07/2010.
-A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, quanto à data de início da incapacidade. Em que pese alegar que não continuou laborando em razão de sua patologia desde a cessação do último auxílio-doença, em 30/09/2011, não há documentação médica do período imediato à ultimação do benefício na esfera administrativa. Os relatórios médicos são do período que permeia a realização da aventada cirurgia, como tais, o de fls. 27vº (11/03/2014) e 28 (06/06/2014) e, após o procedimento cirúrgico (relatórios médicos de fl. 32), quando já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. A mera anotação nesses relatórios, de que o apelante faz acompanhamento médico desde 2010, não induz a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, pois segundo o perito judicial ortopedista, as pessoas portadoras da mesma patologia que a da parte autora, podem desenvolver atividades laborais. Igualmente, as declarações do empregador (fls. 33vº e 34vº) sem maiores subsídios, de que o último dia de trabalho do autor foi na data de 01/07/2010, não tem o condão de desconstituir o laudo médico pericial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO CONSTATADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Sem amparo a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi apreciada a prova produzida nos autos, que comprova a incapacidade laborativa da parte autora. A r. Sentença não está fundada na capacidade para o trabalho, mas, sim, na ausência de qualidade de segurado da Previdência Social.
- No que tange à produção de prova oral, é desnecessária no caso concreto, pois as cópias da carteira de trabalho e os dados do CNIS demonstram que além dos vínculos de natureza urbana, os seus últimos trabalhos foram como empregada rural, portanto, não é segurada especial. Ademais, a recorrente não pediu especificamente a produção de tal prova, embora oportunidade não lhe faltasse. Nesse âmbito, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 59 anos de idade, é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, comportamento, síndrome do pânico, agorafobia, devido a quadro depressivo recorrente e já tentou suicídio 02 vezes, cujos quadros mórbidos a impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. O jurisperito conclui que há incapacidade de forma total e temporária para o trabalho e que a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário por 06 meses, após reavaliação, cujo período de duração estima enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta que após a alta, a autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica. Quanto à data de início de incapacidade, diz que é desde 2009, segundo a autora.
- O magistrado sentenciante entendeu que a data de início da incapacidade não deve ser fixada no ano de 2009, pois se deu em conformidade com o relato da própria autora, que é parte interessada no processo. Desse modo, a data do laudo médico pericial, 27/04/2015, foi considerado como o início da incapacidade.
- A autora pede a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, em 21/09/2011 e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial em juízo (fl. 40). Nesse aspecto, não há informação nos autos de que requereu a manutenção/prorrogação do benefício ou de que pediu novamente a sua concessão. Sendo assim, como não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário , o termo inicial do benefício não pode ser fixado a partir de sua cessação.
- Embora existente a incapacidade laborativa da autora, de acordo com a conclusão do jurisperito, sob a ótica psiquiátrica, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada. Se considerar o termo inicial da incapacidade em 27/04/2014, data do laudo médico pericial, nos moldes do entendimento firmado na r. Sentença guerreada, por óbvio, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada do RGPS. Da mesma forma, se estabelecer a data de início da incapacidade na data da citação da autarquia previdenciária, em 06/05/2013, consoante o entendimento da Súmula 576 do C. STJ, aplicável à hipótese destes autos, como não houve o requerimento administrativo, ainda assim, não se faz presente a qualidade de segurado.
- Considerando que após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/09/2011 (fl. 21), a parte autora não verteu mais contribuições ao RGPS, verifica-se que perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, que não se faz presente, inclusive, na data de início da incapacidade que, no caso dos autos, acaso fizesse jus aos benefícios pleiteados, deveria ser fixada na data da citação (06/05/2013), conforme aventado anteriormente.
- Não houve comprovação material do alegado labor rural, como empregada, após o ultimo vínculo empregatício, de 05/05/2007 a 06/2009. Neste ponto, cabe destacar que a documentação médica carreada aos autos não é suficiente para demonstrar que a autora parou de trabalhar ou de verter contribuições ao sistema previdenciário por causa de sua patologia. Os atestados médicos de fl. 08 (23/04/2013) e fl. 10 (09/01/2012), emitidos por psiquiatra, nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, mas apenas o fato de que está em tratamento e fazendo uso dos medicamentos descritos no documento. Já os receituários médicos de 24/11/11 e 05/01/2012 (fls. 09 e 11) atesta a existência de quadro de depressão (F. 32), não se sabendo se a intensidade é leve, moderada ou grave, em que pese estar consignado a impossibilidade para o trabalho, sem maiores especificações da periodicidade dessa incapacidade, se é de dias, semanas, meses ou permanente. Além disso, não há indicação de que os atestados partiram de médico psiquiatra.
- A apelante não carreou aos autos nenhum documento que demonstre de forma cabal, a alegada doença incapacitante, que a impedia de trabalhar após o seu último vínculo empregatício, em 06/2009. Ajuizou a presente ação, em 25/04/2013, quando não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social e, no intuito, de obter benefício previdenciário , pede a concessão de auxílio-doença desde a sua cessação, quando ainda era segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LOAS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE SUSTENTO DA FAMÍLIA.SUCUMÊNCIA RECURSAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior ao momento da perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
3- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
4- Miserabilidade não demonstrada. Depreende-se do estudo social que há possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pelo núcleo familiar.
5 - O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
6 - O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CARTÓRIO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DACITAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso em apreço verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido. O início de prova material acerca da atividade rural, em regime de economiafamiliar,está satisfeito por meio de declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Abreulândia e de Declaração do Produtor Rural Lindolfo Gomes Pereira, cujos documentos informam que o autor desenvolveuatividades rurais no período de 01/01/2000 a 28/12/2014 na Fazenda Para Sempre, situada no município de Abreulândia. Além disso, a declaração da Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais da P.A. Nova Canaã/Araguacema-TO assegura que a parteautora é residente e domiciliado na chácara lote nº 91, zona rural, no P.A. Nova Canaã da qual exerce a função de agricultor, sob o regime de economia familiar, desde 02/01/2015, o que permite concluir que o requerente possui um lote no AssentamentoNova Canaã onde continua desempenhando a atividade rural. Outrossim, a certidão da 28ª Zona Eleitoral de Miranorte/TO apresentada menciona como ocupação do demandante a de "agricultor" (evento 12). Não obstante, a prova oral ratifica os fatos jurídicosdemonstrados pelos documentos supramencionados".4. Compulsando os autos, verifico que a certidão do cartório eleitoral (fl. 45 do doc de ID 16403044) consta a atividade rural da parte autora e o expediente de fl. 57 do doc de ID 16403041, em nome da companheira do autor (fl. 46 doc de ID 16403044),demonstra que ela exercia atividade rural na condição de segurada especial, tendo sido aposentada por idade rural, o que estende seus efeitos circunstanciais ao autor. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramenteexemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de cônjugepara comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe15/09/2021)..5. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente ré, os documentos de conteúdo declaratório anexados pelo autor não foram os únicos à formação da cognição do juízo a quo sobre o direito pleiteado. Aqueles documentos foram valorados adequadamente, umavez que os outros (certidão do cartório eleitoral e documento em nome da companheira) irradiaram-lhes seus efeitos extensivos e foram corroborados por firme prova testemunhal. Sobra a eficácia daqueles documentos como início de prova material, é oprecedente do SJT: AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019.6. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810. Os entes públicos réus opuseram embargos de declaração com a finalidade demodular o julgado. Na sessão de 03/10/2019, todavia, o Plenário do STF, em julgamento majoritário, rejeitou tais embargos, havendo, assim, recusado a pleiteada atribuição de efeitos prospectivos. A sentença recorrida está em consonância com esseentendimento, não merecendo reparos, pois, neste ponto.7. A DIB na data da citação foi acertada, uma vez que alguns documentos probatórios, tais como a certidão do cartório eleitoral e a certidão de casamento no religioso apresentados pela parte autora só foram anexados aos autos após a contestação.8. Apelações da ré e da parte autora improvidas. Sentença recorrida mantida in totum.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial concluiu que a parte autora tem sequela de AVC, sofrido em 20/07/2017, estando total e definitivamente incapacitada.3. Segundo o CNIS, consta que o primeiro vínculo da autora foi de 02/02/1979 a 10/09/1987, tendo vínculos intercalados até 31/07/2015, reingressando em 01/11/2017. Observa-se que a autora não efetuou 120 contribuições sem perder a qualidade desegurado,não fazendo jus à prorrogação do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/1991, mantendo, assim, sua qualidade de segurado até 15/09/2016.4. Assim, tendo a DII ocorrido em julho/2017 e o reingresso ao sistema em novembro/2017, o benefício não é devido.5. Tutela antecipada revogada.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 55 comprova a existência de vínculos trabalhistas do autor entre 01.02.2006 a 01.2019 e gozo de auxílio doença até 15.09.2018.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 102) atestou que a parte autora sofre de HIV, desde 2013, pressão alta e diabetes que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 06.05.2021.5. Pelo que se infere da documentação dos autos, o autor verteu contribuições para o RGPS até janeiro/2019, de modo que ele manteve a sua qualidade de segurado até março/2021, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação do período de graça previstosno art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que já possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.6. Assim, como a data de início da incapacidade temporária do autor somente foi apontada pelo laudo pericial em maio/2021, ou seja, após ele ter perdido a sua qualidade de segurado, não é devido o benefício postulado na exordial.7. Por conseguinte, o autor deverá ressarcir a autarquia previdenciária dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade nesta ação por força de decisão antecipatória, no termos do entendimento firmado pelo e. STJ sob o regime dos recursosespeciais repetitivos no Tema 692.8. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade estará suspensa em razão da gratuidade da justiça.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Observada perícia judicial em processo anterior, a data de início da incapacidade, estimada na perícia realizada na presente ação, somente pode retroagir ao dia imediatamente posterior àquela perícia anterior, que fundamentou julgamento de improcedência do pedido, já transitado em julgado.
3. Não havendo qualidade de segurado na data de início da incapacidade retroativa à data possível, respeitados os limites da coisa julgada do processo anterior, a parte autora não adquiriu o direito ao benefício por incapacidade.
4. Os pareceres periciais devem ser prestigiados, quando estão coerentes com o exame clínico realizado pelo perito judicial, embora possam contrariar atestados médicos apresentados pela parte autora.
5. Não preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.