PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Comprovando a prova testemunhal que o autor trabalhava com a família em uma pequena porção de terras cedidas, sobrevivendo do cultivo das culturas que eles próprios plantavam, além de trabalhar para os cedentes das terras que cultivava, como pagamento pela terra cedida, dedicando-se ao cultivo das terras e pastos destes, como parceiro agrícola, sendo realizada em nome destes a comercialização da produção, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente.
3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, tampouco comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Corroborando a prova testemunhal o teor dos elementos materiais juntados pelo autor, atestando que ele trabalhava individualmente em uma pequena porção de arrendadas, sobrevivendo do cultivo das culturas que ele próprio cultivava, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente.
3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, possuindo, ademais, escassos ou mesmo nenhum comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. GDAMP. SERVIDORES ATIVOS. 25% DO VENCIMENTO BÁSICO. EXIGIBILIDADE. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO.
1. Infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes. 2. No período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004. 3. Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA.
1. O STF fixou entendimento no sentido que é aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB) - Tema 810.
2. A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
3. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIAAGRÍCOLA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. CONFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Embora carente de reconhecimento de firma, contrato de parceria agrícola mostra-se apto e eficaz como início de prova material da atividade rural exercida pela requerente, a ser corroborado pelas demais provas juntadas aos autos e pelao oitiva das testemunhas.
4. Termo inicial do benefício na data do parto da requerente, vez que o requerimento administrativo se deu em período posterior ao parto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIAAGRÍCOLA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Quando o valor mensal do benefício deferido é mensurável, é possível, desde a decisão de procedência, fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PARCERIAAGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 28 PARCELAS ENTRE A DIB E A DATA FINAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Considerando que entre a data de início do benefício (10-09-2014) e a data final da concessão do benefício (15-01-2017) estão vencidas 28 parcelas, e levando em conta que o salário benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhetos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. PARCERIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Comprovada maternidade e o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial (parceria), no período equivalente ao da carência, devido o benefício de salário-maternidade.
2. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULO FISCAL. PARCERIAAGRÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Comprovação de trabalho rural exercido em módulo fiscal de economia familiar afirmado pela prova testemunhal e prova material demonstrativa da parceria agrícola para fins de manutenção.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Benefício devido a partir do requerimento administrativo.
6.Pedido de honorários em 20% afastado, mantida a porcentagem da sentença.
7.Improvimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso adesivo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO. MÉDICO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
Os médicos ocupantes de cargos efetivos que optam pelo regime de oito horas diárias ou 40 horas semanais têm o direito à percepção de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico correspondente a referida jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. QUALIDADE DE SGURADO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado especial em decorrência da condição de parceira agrícola, nos termos do art. 11, VII, alínea 'a', da LBPS/91.
3. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTRATOS DE PARCERIAAGRÍCOLA. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural, além de implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Controvertido, na demanda, o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1972 a 31/10/1991.
8 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Contratos de parceria agrícola referentes aos períodos de 01/10/1974 a 30/09/1975 (ID 95674661 - Pág. 100), 01/10/1981 a 30/09/1982 (ID 95674661 - Pág. 109), 01/10/1982 a 30/09/1984 (ID 95674661 - Pág. 114) e 01/10/1984 a 30/09/1986 (ID 95674661 - Pág. 116), 01/10/1985 a 13/10/1987 (ID 95674661 - Págs. 119 e 122); b) Certidão de casamento, em 25/09/1982, na qual o autor é identificado como “lavrador” (ID 95674661 - Pág. 113); c) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Colorado, com quitação das contribuições sindicais nos anos de 1975 a 1979 (ID 95674661 - Pág. 102); d) Notas fiscais de produtor relativas aos anos de 1991 e 1992 (ID 95674661 – Págs. 124 a 141).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Vale salientar que os contratos de parceria fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1972 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, da forma estabelecida na sentença.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 95674661 - Págs. 73 a 75) ao intervalo de labor rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 36 anos de serviço na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2013 – ID 95674661 - Pág. 73), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceriaagrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994, sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se recorda.
3.O período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos, 5 meses e 8 dias (contagem do INSS) mais um ano de contrato de parceria agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de trabalho exigido (180 contribuições).
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DENTRO DO VENCIMENTO LEGAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Efetivado o pagamento da contribuição previdenciária dentro do vencimento, ou seja, até o 15º dia útil do mês subsequente ao da sua competência, conforme prevê o art. 30, II da Lei 8.212/91, o segurado está acobertado pelo RGPS. Estando isento de carência, eis que a incapacidade é derivada de acidente de trânsito, e verificada a qualidade de segurado, o contribuinte faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
2. Incide a correção monetária pela taxa Selic, que engloba atualização e juros, a partir do vencimento de cada parcela.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956).
- Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural.
- Termo de instrumento de parceriaagrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.