D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013412-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A Autarquia foi citada em 26.06.2017 (fls. 50).
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do montante devido até a data da sentença. Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013412-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria veiculada na preliminar será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.05.1961).
- CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, 02.05.1995 a 30.08.2006, em atividade rural e, de 02.01.2009 a 05.03.2010, de 01.02.2009 a 28.02.2009, de 01.03.2009 a 05.03.2010, em atividade urbana, de 12.07.2017, sem data de saída, em atividade rural (fls. 95).
- Recibo de 08.03.2005 em nome de Anísio dos Reis, companheiro da requerente, informando pagamento por Jair Ribeiro Sterckele, referente à parceria na colheita de café, em 2004. (fls. 96)
- Laudo de Vistoria da Secretaria e Abastecimento Coordenadoria de Assistência Técnica Integral em nome de Jair Ribeiro Sterckele, referente a 2004. (fls. 97/98)
- Declaração Cadastral de Produtor em nome de Paulo Donizetti de Aguiar e Outra em parceria com Waldomiro Ramos Sobrinho, em 09.02.2004, com validade até 01.10.2007. (fls. 99)
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e o marido, como parceiros outorgados e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, com validade de até 02 anos com início em 01.09.2.014. (fls. 101/103)
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2016 a 30.08.2019. (fls. 101/103)
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014. (fls. 101/103)
- Declaração de União Estável entre a autora e Anísio dos Reis de 21.09.2017, informando que estão convivendo em união estável desde junho de 1990. (fls. 116)
- Certidão de nascimento da filha em 17.06.1992, qualificando o pai, Sr. Anísio dos Reis, como lavrador. (fls. 117)
- Certidão de Casamento com o primeiro marido, Dorival Capellari, em 24.03.1977, com observação de homologação do divórcio em 23.08.1991 (fls. 118/119).
- Nota Fiscal de Produtor em nome do companheiro, em 24.04.2008. (fls. 120)
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014. (fls. 101/103)
- Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2007 a 31.08.2011. (fls. 126/127).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do primeiro marido com vínculos empregatícios urbanos.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
O depoente, "Waldomiro Ramos Sobrinho, informou que conhece a autora há uns 10 anos da Fazenda Paulo Cobra, município de Divinolândia, onde ela residia e trabalhava na cultura de café. A autora trabalhava com o marido, sr. Anísio dos Reis. Eles tocavam três mil pés de café. Depois eles foram trabalhar na propriedade do depoente, denominada Boa Vista do Engano, isso em 2009, salvo engano, onde eles cuidavam de três mil pés de café. Entre 2009 e 2010 Anísio não chegou a trabalhar em uma empresa, mas sim na propriedade da testemunha. A família deixou a propriedade da testemunha há cerca de um ano. Havia contrato escrito de meação com a testemunha. Sempre que conheceu Anísio ele sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Pedro Zani Sobrinho narrou que conhece a autora desde 2000, já que eram vizinhos. A autora residia no Sitio São José, de propriedade de Antônio Zani e trabalhava na lavoura para terceiros, como diarista, assim como o marido. Acredita que sem registro em carteira. Trabalharam para Antônio Zani por cerca de 06 meses. Depois se mudaram para outra fazenda, do sr. Paulo Cobra, onde trabalhavam como meeiros de café por cerca de 07 ou 08 anos. Dali se mudaram para Caconde-SP e perdeu contato com eles. O marido da autora se chama Anísio e, pelo que sabe, ele sempre trabalhou na lavoura, nunca exerceu atividade urbana. Não tem conhecimento se Neusa trabalha atualmente."
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador.
Por fim, a autora apresentou CTPS do companheiro com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos em seu próprio nome, como contratos de parceria rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
O fato do primeiro marido ter exercido atividade urbana não afasta sua condição de rurícola, eis que se separou em 1991.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.06.2017), à míngua de recurso neste aspecto.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data da citação (26.06.2017).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:40:23 |