PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Hipótese em que o nascimento não ocorreu durante o período de graça e a segurada não cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão do benefício.
3. Recurso desprovido.
agravo de instrumento. administrativo. mndado de segurança. seguro desemprego. demissão sem justa causa.
Ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DOS CORREIOS QUE RECUSOU A READMISSÃO E SE APOSENTOU EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA DEFERIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. BENEFÍCIOS INDIRETOS DO CARGO. DIREITO DE REVISÃO PARA QUE A REPARAÇÃO EQUIVALHA AO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, OBSERVADAS AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES.
1. Caso em que o autor, ex-empregado dos Correios, foi reconhecido como anistiado político por força de portaria anterior à Lei 10.559/2002, tendo porém recusado a readmissão porque já ocupante de outro cargo público inacumulável no qual se aposentou por invalidez. Uma vez reconsiderada pelo INSS a decisão que concedeu a aposentadoria excepcional de anistiado, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício, estando atualmente a executar os atrasados.
2. Com a entrada em vigor da Lei 10.559/2002, o autor obteve nova declaração de anistiado político, desta feita pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que lhe reconheceu, além da reintegração "no posto e promoção a que faria jus se na ativa estivesse", benefício cujo valor é abaixo da remuneração do cargo equivalente, motivo que o levou a pleitear a revisão do valor.
3. A Comissão de Anistia, entretanto, desconhecia a circunstância de o autor ter recusado a readmissão. Ao tê-la recusado, isto é, renunciado à própria carreira, não é razoável que o autor usufrua dos benefícios indiretos do cargo, como plano de saúde, assistência médica, odontológica e hospitalar e financiamento habitacional, como se na ativa estivesse.
4. Excepcionalmente, cabe ao autor apenas o direito de revisão para que a reparação econômica equivalha ao salário-base válido para a competência do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme a evolução salarial apresentada pela ECT, observando a necessidade de compensação dos montantes já satisfeitos administrativamente e em razão da inativação no período em que concomitantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO - DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro - desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica.
- O simples fato de o impetrante figurar como sócio em sociedade empresarial, no caso dos autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Afinal, os documentos por ele apresentados comprovam que, por ocasião da demissão, a pessoa jurídica em questão já estava inativa há anos, nada indicando que gerasse qualquer renda para o impetrante.
- Como no caso dos autos a condição de sócio de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com a Fazenda Três Irmãos de 01.09.2011 a 25.11.2015, salvo se constatado qualquer outro óbice para o pagamento.
- Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador.
II - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário , a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
III - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Assim, no presente caso, tendo ocorrido o prévio recolhimento das custas pelo demandante às fls. 63, entendo devida a condenação da autarquia ao pagamento da restituição.
VII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VIII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. II. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
III. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO MUNICIPAL. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DEMANDA DE SALÁRIO-MATERNIDADE AJUIZAMDA DIRETAMENTE EM FACE DO INSS. POSSIBILIDADE.
Conforme bem delineado pela sentença, ostenta legitimidade passiva o INSS para ser acionado diretamente por ex-ocupante de cargo em comissão em Tribunal estadual, demitida durante a gestação, visando salário-maternidade. Mesmo constituindo atribuição do empregador pagar o benefício, tal circunstância não afasta sua natureza previdenciária; ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do Órgão Previdenciário, na medida em que o contratante tem direito de realizar a correspondente compensação. Eventual necessidade de acerto seja entre o empregador e o ente previdenciário pendências, seja de ordem trabalhista - não constitui óbice ao pedido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO NÃO TRABALHADO. REINTEGRAÇÃORECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. REVISÃO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do seu cônjuge falecido, mediante o reconhecimento de trabalho especial supostamente desempenhado no período de 27/05/1991 a 28/02/1993. Alega que a exclusão da especialidade do labor no referido interregno fez cessar indevidamente o benefício que vinha sendo pago desde 28/11/1997 (NB 42/109.980.500-4). Postula o pagamento dos atrasados referentes àquela benesse – uma vez que na data do óbito o processo administrativo de revisão encontrava-se pendente de análise – ou, alternativamente, as diferenças devidas em relação à pensão por morte de sua titularidade (NB 21/131.782.573-7, DIB 27/12/2003).
2 - Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pela Autarquia em sede de contrarrazões, uma vez que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, após a cessação da aposentadoria, concedida em 28/11/1997 ao marido da autora, “foram interpostos vários recursos administrativos, até que, com o óbito do segurado, sua companheira requereu sua habilitação para prosseguir no processo administrativo (fls. 44/45), o que foi deferido pelo INSS, demostrando, assim, que o autor ainda em vida pleiteou a reforma da decisão da autarquia-ré (cujo resultado final se deu em 2010) e que o interesse na revisão foi transferido à companheira quando de seu falecimento”.
3 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo como atividade especial de período (27/05/1991 a 28/02/1993) no qual o Sr. Carlos Benedito Milani (cônjuge falecido da autora) teve reconhecido, por decisão proferida na Justiça do Trabalho, o direito ao recebimento de indenização em substituição à reintegração em suas funções originais na empresa que trabalhava (reconhecida em razão da estabilidade no emprego).
4 - O pleito de reconhecimento do labor especial não merece prosperar.
5 - Com efeito, quanto ao interstício de 27/05/1991 a 28/02/1993, bem se vê dos autos cópia da sentença proferida no bojo de inquérito para apuração de falta grave (Processo nº 1525/91 que tramitou perante a Justiça do Trabalho de Americana/SP), determinando o pagamento de indenização (“salários do requerido desde o seu afastamento, em 27.05.91, até um ano após o seu mandato na CIPA, ou seja, 28.02.93”), tendo em vista ser “desaconselhável a reintegração do empregado em sua antiga função”, como também a obrigatoriedade de recolhimentos dos encargos sociais atinentes ao período supra, no qual o obreiro estivera afastado.
6 - E raciocínio decorrente é o de que o intervalo em referência pode ser aproveitado na contagem de tempo laborativo do autor, como de caráter meramente comum, sem indício qualquer de caracterização de insalubridade, em razão da ausência de exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, porquanto não houve sequer efetivo exercício de atividade laboral (na mesma esteira de julgado desta 7ª Turma, de lavra do Exmo. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Apelação/Remessa Necessária nº 0001988-39.2005.4.03.6183).
7 - Nesse cenário, ante o não acolhimento do pleito de reconhecimento da especialidade do labor, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência total da demanda, tal como assentado no decisum, na medida em que as revisões postuladas “eram decorrentes do pedido de reconhecimento de atividade especial”.
8 – Preliminar suscitada pela Autarquia em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade. Caso em que não pagas pelo empregador ou em reclamatória trabalhista sendo devido o benefício. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. 1. Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80. 3. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019). 4. A parte autora, ante a ausência de invalidez para as atividades militares e civis, não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE E INCRA. NATUREZA JURÍDICA.
1. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
2. Mesmo reconhecida a repercussão geral da matéria nos RE nº 603.624 e RE nº 630.898 (Temas nº 325 e 495), não há suspensão do feito, no momento, pois a Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos em tramitação, na forma estabelecida pelo art. 1035, § 5º, do CPC/2015.
3. As contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAI e ao INCRA não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade urbana no período de 17/09/1988 a 08/01/1996, trabalhado para a SUDELPA - Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, eis que, apesar de haver anotação na CTPS, no sentido de ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho em 16/09/1988 (fl. 21), o autor comprovou que foi reintegrado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 143/153).
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.
8. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
9. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
10. Reexame necessário, tido por interposto, agravo retido e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO PLEITO.
1. Ausente prejuízo decorrente do não deferimento de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial, não há nulidade a ser declarada.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade da segurada para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a condenação para reintegrar o trabalhador aos quadros de empregados, devem ser incluídas no período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria .
4. Estão reproduzidos na ação previdenciária, os comprovantes de pagamentos das GPS, efetuados pela empregadora por força da condenação na Justiça do Trabalho, autenticadas pelo Banco do Brasil S/A, em data de 21/12/2006, nos valores de R$11.819,46 e R$38.629,85.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias, compondo os salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.362.145-2, concedida com início de vigência na DER em 13/04/2009.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T AINCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, MANTENDO-SE O BENEFÍCIO ATÉ EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA DISCRICIONARIEDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA 177 TNU). DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DETERMINANDO APENAS A DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA CONCLUSÃO FICA A CRITÉRIO E A CARGO DA AUTARQUIA, QUE DEVERÁ, TODAVIA, MANTER ATIVO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE A PARTE SEJA REABILITADA OU REINTEGRADA AO MERCADO DE TRABALHO, RESTANDO INTEGRA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS ASPECTOS. RESSALVADO QUE A NEGATIVA DA PARTE EM ADERIR AO PROGRAMA JUSTIFICARIA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, para se evitar o enriquecimento ilícito.
II. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
III. Assim, dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002.
IV. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
II. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
III. Dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
IV. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002. o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. NOVOS TETOS DE PAGAMENTO INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Não havendo previsão no título judicial, é descabida a aplicação, para a evolução da nova RMI do benefício do segurado - apurada nos termos do título judicial - dos novos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e 41/2003.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.06.1955.
- Documento de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, em nome do pai da autora, com admissão em 21.09.1974.
- Certidão de casamento em 15.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, em 31.12.1972.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 17.06.1968 a 29.12.2008.
- Fichas de Registro de Empregado da autora, como rurícola em empresa de empreitada rural (Servita), anotada admissão em 07.05.1973, e dispensa em 10.10.1977, readmissão em 01.12.1980 e demissão em 09.02.1981; e como trabalhadora rural admitida em 01.06.1990, anotada data de demissão em 09.06.1994.
- CTPS da autora com registro em atividade rural, no período de 01.11.2010 a 01.02.2011.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio da Corsa Branca, com 01 hectare, no período de 01.09.2011 a 01.09.2014.
- Contrato de arrendamento rural em nome da autora como arrendatária, do Sítio JMF, com 01 hectare, no período de 02.09.2014 a 02.09.2017.
- Declaração de Aptidão ao PRONAF de Cadastro de Agricultor Familiar, em nome da autora e de seu marido, datado de 15.09.2011.
- Termos de Compromisso do Beneficiário Fornecedor, em nome da autora, perante a CONAB, datados de 10.03.2015, 25.05.2016.
- Ficha de Registro de Empregado do filho da autora, como trabalhador rural admitido em 04.09.1995, anotada demissão em 2000.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa/SP, indicando atividade rural nos períodos de 05/1973 a 10/1977 e de 12/1980 a 02/1981.
- Declaração do responsável pelo Departamento Pessoal da Empresa Servita, de que a autora trabalhou na empresa nos períodos de 07.05.1973 a 10.10.1977 e de 01.12.1980 a 09.02.1981 nas funções de Rurícola Braçal.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam a anotação contida na CTPS e os constantes em fichas de registro de empregado, além de mais um período de 01.12.1980 a 09.02.1981 perante o mesmo empregador constante da primeira ficha de empregado (Servita), bem como consta recolhimento como facultativo no período de 01.06.2011 a 31.08.2011, e recebe pensão por morte desde 11.01.2018.
- Juntada de cópia do Processo Administrativo, com requerimento em 15.04.2013, e comunicação da decisão que não reconheceu o direito ao benefício em 28.06.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS, registros de empregado e contratos de arrendamento em seu próprio nome com registro em exercício campesino, além dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15.04.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações devidas, anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação (31.07.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.