PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. O acordão embargado assevera que a sentença proferida na Justiça do Trabalho não só reconheceu o direito do empregado à reintegração em suas funções e ao recebimento de verbas salariais, mas a necessidade de pagamento das verbas salariais decorrentes e seus reflexos previdenciários.4. A decisão é clara, tendo sido apreciadas todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. As razões veiculadas nos embargos, a pretexto de sanarem supostos vícios no acórdão, demonstram mero inconformismo com os fundamentos adotados e o intuito de rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário perde a relevância se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. DEMANDA DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE EM FACE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Conforme bem delineado pela sentença, ostenta legitimidade passiva o INSS para ser acionado diretamente por ex-ocupante de cargo em comissão em Tribunal estadual, demitida durante a gestação, visando salário-maternidade. Mesmo constituindo atribuição do empregador pagar o benefício, tal circunstância não afasta sua natureza previdenciária; ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do Órgão Previdenciário, na medida em que o contratante tem direito de realizar a correspondente compensação. Eventual necessidade de acerto - I) seja entre o empregador e o ente previdenciário pendências, II) seja de ordem trabalhista - não constitui óbice ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.103, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILDIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença condicional. Nulidade na forma do parágrafo único do artigo 460 do CPC/1973.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
5. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que não há nos autos qualquer comprovação de que tal pleito tenha sido formulado no âmbito administrativo, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Isenção do INSS no pagamento das custas processuais, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
9. Sentença declarada nula de ofício. Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. Pedido inicial procedente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.
3. Revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista. A conclusão da reclamatória trabalhista (trânsito em julgado) marca o momento em que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% sobre oproveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06.
1 - Afastada a preliminar de nulidade de sentença, ante a ausência de citação do ex-empregador. Somente a Autarquia Previdenciária mantém a qualidade de sujeito passivo da obrigação.
2 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
3 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
4 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 13/04/2013, visto que se encontrava no chamado período de graça.
5 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
6 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei. Se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
7 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário . Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
9 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DETERMINADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESENÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Havida a reintegração ao cargo original, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, não há óbice para a integração deste interregno ao cálculo do tempo total de contribuição da Autora.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 19/07/2013, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 26/04/2011, de fls. 199/205, atesta que "as queixas prostáticas podem ser comprovadas, no mínimo, desde 2003, conforme dados de documento médico anexado à página 124 da petição inicial. A neoplasia maligna de próstata pode ser comprovada, no mínimo, desde 05/2004, conforme dados de anátomo-patológico de biópsia de ultrassonografia prostática descrita à pagina 125 da petição inicial". Conforme destacado pela r. sentença, o autor juntou documentos médicos, verificando-se que a doença da próstata começou em 2003, houve agravamento em 2005 bem como iniciado o tratamento do câncer de próstata em 2005, com a realização de radioterapia de 07/2006 a 09/2006 e hormonioterapia até dezembro/2011.
4. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS, comprovando diversos registros a partir de 02/09/1969, e recolhimentos a partir de 21/03/1975, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, em que consta o último vínculo empregatício em 07/08/2001 a 18/04/2003, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 08/2005 a 11/2005. Note-se que houve o pagamento de seguro-desemprego no período de 10/06/2003 a 08/10/2003 e a concessão de aposentadoria por idade (NB 151.068.702-2) em 19/12/2007.
5. Portanto, tendo sido a incapacidade fixada na data de 26/06/2005, a parte autora detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Comprovada a incapacidade laboral total e temporária, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 515.445.416-9) a partir da data da sua cessação (24/11/2006) até o dia anterior à data de concessão da aposentadoria por idade (18/12/2007).
7. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
8. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
9. E, no caso dos autos, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista e GPS apresentada pela parte autora, com a exordial.
10. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo.
11. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do auxílio-doença, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas, desde a data da sua concessão (NB 515.445.416-9 - DIB 19/12/2005).
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
16. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida para reconhecer a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa, consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a 1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido corroborada por “...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em 01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...” conforme afirma a própria Impetrada em suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id 1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva saída do Impetrante, incontroversa a existência de vínculo com referida empresa que não pode ser simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante o vínculo constante do CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de 01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87 a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO DA VERBA POR TERCEIRO VINCULADO AO EMPREGDOR E EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. REVISÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. LEI N.º 7.998/1990. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero e a Lei não estabelece prazo máximo para a formalização do requerimento administrativo, dispondo apenas que deve ser apresentado, a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor um limite temporal máximo para esse fim - protocolização até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão -, o art. 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
III. Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.
IV. A despeito da demora da agravada em pleitear o benefício administrativamente, a urgência da prestação jurisdicional decorre da finalidade do seguro, de caráter alimentar, e da situação de desemprego que persiste.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
7. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
8. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tornando-se controvertida a questão atinente ao enquadramento da atividade com fundamento na penosidade, há prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, se a prova pericial deixa de analisar o ponto de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as funções de motorista e cobrador de ônibus.
2. Tendo em vista que a ausência de regulamentação da matéria na legislação previdenciária e trabalhista dificulta o trabalho pericial, a nova pericia deve observar os critérios objetivos fixados no incidente de assunção de competência julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema 5 em IAC), para o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus.
3. Anulada a sentença, para que seja examinada a questão em consonância com as constatações sobre o trabalho em condições penosas, apuradas em nova prova pericial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TEMA N.º 1136/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1136, reconheceu a legalidade de Resolução do CODEFAT que estabeleceu prazo para requerimento de seguro-desemprego (até o centésimo vigésimo dia contados da data subsequente à demissão).
2. No caso dos autos, porém, não há razão para alterar o acórdão proferido por esta Corte, porquanto o ato normativo do CODEFAT que estabelece o prazo de cento e vinte dias para requerimento do seguro-desemprego (art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/05) teve sua eficácia suspensa pela Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, "até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Assim, considerando que a demissão ocorreu em 22/12/20 e que o requerimento da impetrante se deu em 01/06/21, ambos durante o período de vigência da Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, o pedido do benefício não foi extemporâneo.
3. Negado provimento ao apelo da União, em juízo de retratação.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi admitida pela Prefeitura de Tatuí/SP em 05/01/2000 na função de enfermeira, sendo demitida por justa causa em 09/03/2005. Após decisão judicial, foi reintegrada ao emprego em 05/07/2012, tendo exercido suas atividades até 23/08/2013 e passado a receber auxílio-doença a partir de 24/08/2013 junto ao Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
2. Nesse ínterim, foi concedida judicialmente à parte autora a aposentadoria por invalidez nº 32/605.071.187-2, com DIB em 29/03/2010 e DIP em 01/08/2013.
3. Após regular processo administrativo, foi verificada a existência de irregularidade na concessão da aposentadoria por invalidez pelo RGPS, consistente no retorno voluntário da parte autora ao trabalho na data de 05/07/2012, procedendo o INSS à cobrança do montante pago entre 01/08/2013 e 31/08/2017 (data em que o benefício foi suspenso).
4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Não obstante a parte autora tenha sido reintegrada ao seu emprego junto à Prefeitura de Tatuí/SP em 07/2012 e ainda mantenha o vínculo ativo, verifica-se que está afastada desde 08/2013, quando passou a receber auxílio-doença do Instituto de Previdência Própria do Município de Tatuí/SP.
6. Embora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 01/08/2013, recebendo concomitantemente ao vínculo com a Prefeitura, não há que se falar em má-fé no recebimento deste benefício, porquanto ainda que mantenha o vínculo ativo com órgão municipal, não vem exercendo sua atividade, pois está afastada por incapacidade e recebendo auxílio-doença também desde 08/2013.
7. Sendo indevida a restituição dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez pela parte autora, de rigor o reconhecimento da inexibilidade do débito cobrado pela autarquia.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE OUTRA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa.
2. Manutenção da sentença.