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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TRF4. 5045600-54.2017.4.04.7100

Data da publicação: 05/04/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 4. O período em que o segurado esteve afastado do trabalho por dispensa arbitrária, reconhecida em decisão judicial que determinou sua reintegração, pode ser averbado como tempo especial, como se em efetivo exercício estivesse. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 7. Comprovado que a soma da idade da parte autora e o tempo de contribuição na mesma data atinge os 85 pontos exigidos pela legislação, a segurada faz jus à aplicação do disposto no artigo 29-C da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5045600-54.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 28/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045600-54.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOVITA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Jovita Garcia de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 30/08/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 27/02/1987 a 27/04/1987, 03/12/1991 a 22/08/1994, 23/08/1994 a 01/07/2010 e 02/07/2010 a 06/09/2016.

Em 03/04/2019 sobreveio sentença (evento 56, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de averbação do período de 23/09/1993 a 22/08/1994, em virtude da ausência de interesse processual (CPC 2015, art. 485, VI e § 3º) e resolvo o mérito dos demais pedidos, indeferindo a prescrição e julgando-os parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,2 os períodos de 27/02/1987 a 27/04/1987, 03/12/1991 a 22/08/1994 e 23/08/1994 a 18/04/2010;

b) pagar à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 179.093.464-5, desde a DER em 06/09/2016.

Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque a autora está empregada (vide CNIS no Evento 55I), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC 2015, art. 300).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 63, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 14/06/1993 a 22/09/1993, sob o argumento de que, embora tenha sido demitida, houve reintegração trabalhista por decisão judicial, bem como do período de 02/07/2010 a 06/09/2016 por exposição a agentes biológicos. Alega que prestava informações a pacientes, estando exposta à nocividade. Por fim, requer a reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.

O INSS, por sua vez (evento 60, APELAÇÃO1), argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 27/02/1987 a 27/04/1987, 03/12/1991 a 22/08/1994 e 23/08/1994 a 18/04/2010, defendendo que a atividade de serviços gerais de limpeza não implica o contato direto e permanente com agentes nocivos biológicos. Ainda, requer que a fixação dos consectários legais respeitem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo comum urbano

A parte autora requer o reconhecimento do tempo especial no período de 14/06/1993 a 22/09/1993, laborado no Hospital Ipiranga Ltda., o qual não fora averbado pelo INSS como tempo comum. Alega que, embora tenha sido demitida em 13/06/1993, fora reintegrada ao trabalho em 23/09/1993 por decisão judicial.

Na CTPS da parte autora, cujas anotações produzem presunção de veracidade (Súmula 12 do TST), consta observação quanto à reintegração determinada judicialmente (evento 1, PROCADM6, p. 21). Não havendo prova em contrário, devem prevalecer as informações constantes na CTPS.

Nesse sentido, reconhecida a despedida arbitrária, o período em que o trabalhador foi indevidamente afastado deve ser computado para todos os efeitos previdenciários.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para averbar o período de 14/06/1993 a 22/09/1993, como tempo comum.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Períodos de 27/02/1987 a 27/04/1987 e 03/12/1991 a 13/06/1993, 14/06/1993 a 22/09/1993 e 23/09/1993 a 22/08/1994 (Hospital Ipiranga)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 56, SENT1):

Períodos 127/02/1987 a 27/04/1987

03/12/1991 a 22/08/1994

EmpregadorHOSPITAL IPIRANGA LTDA.
Atividade/funçãoAuxiliar de limpeza
Agente nocivoBiológicos (germes infecciosos ou parasitários animais; animais doentes e materiais infecto-contagiantes; microorganismos e parasitas infecciosos vivos)
ProvaCTPS (Evento 1, PROCADM6, pp. 15 e 21); PPP (Evento 11, LAUDO2, pp. 1/2); prova oral (Evento 51, VÍDEO1/2); PPP adotado como prova emprestada (Evento 1, PROCADM6, pp. 25/27)
EnquadramentoDoentes ou materiais infecto contagiantes: código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
ConclusãoPARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial da atividade, exceto para o intervalo de 14/06/1993 a 22/09/1993, cuja averbação foi indeferida no item 3.1.

Observação 1: A prova oral comprovou as atividades da autora de limpeza em geral do hospital, inclusive dos quartos dos paciente.

Observação 2: Utilizo as informações contidas no PPP adotado como prova emprestada, pois faz referência à empregadora do mesmo ramo e às mesmas atividades da autora.

Observação 3: Deixo de realizar o enquadramento pela umidade, pois a demandante não trabalhava em locais alagados/encharcados. Logo, a exposição à umidade não se dava de modo a prejudicar a saúde da trabalhadora.

Observação 4: Deixo de reconhecer como tempo especial pela exposição ao agente químico álcalis cáusticos, citado no PPP emprestado, pois o contato se resumiu ao uso de produtos de limpeza (hipoclorito de sódio/desinfetante). Essa é a jurisprudência do TST, não reconhecendo o dano à saúde do trabalhador: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alta alcalinidade”. (RR - 633-29.2011.5.04.0021, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/03/2014). A mesma conclusão se aplica com vista às atividades cuja exposição a esse agente é considerada nociva à saúde na legislação previdenciária

Em suas razões de apelo, a parte ré alega que nas funções de limpeza a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos de forma permanente.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 11, LAUDO2, p. 1/2), o qual indica que a autora exercia a atividade de auxiliar de limpeza, exposta a agentes biológicos em decorrência da limpeza de banheiros públicos.

Também foi realizada prova oral (evento 51, VIDEO1 e evento 51, VIDEO2) a qual comprova que a parte autora exercia a atividade de limpeza em hospital, inclusive nos quartos dos pacientes. Ainda, foi apresentado PPP similar (evento 1, PROCADM6, p. 25/27), indicando que na função de auxiliar de limpeza o empregado limpava todos os setores hospitalares, incluindo quartos e banheiros de pacientes, estando exposto a agentes infectocontagiosos.

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Do depoimento das testemunhas, depreende-se que a parte autora exercia suas funções em todos os setores do hospital, inclusive quartos e banheiros de pacientes, de forma que estava diretamente exposta aos agentes biológicos dos locais onde eram tratados os pacientes, estando exposta, portanto, a risco de contaminação e contágio superior ao risco em geral.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade no período.

Quanto ao período de 14/06/1993 a 22/09/1993, em que o segurado esteve impedido de trabalhar, entendo ser possível a contagem como tempo especial, seguindo o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 998 (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019), no qual fixou-se a tese quanto ao direito do segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, computar esse período como especial.

Segundo interpretação da Corte naquele julgado, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos.

Assim, o entendimento também deve ser aplicado no caso, na medida em que o segurado esteve temporariamente afastado do trabalho por despedida arbitrária, tendo sido posteriormente reintegrado nas mesmas funções por decisão judicial.

No caso, considerado que o segurado exercia atividades especiais quando foi arbitrariamente dispensado, faz jus, pois, ao cômputo desse respectivo período como especial, razão pela qual é possível o reconhecimento do tempo especial no período compreendido de 14/06/1993 a 22/09/1993.

Período de 23/08/1994 a 06/09/2016 (Hospital Nossa Senhora da Conceição)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 56, SENT1):

Período 223/08/1994 a 06/09/2016
EmpregadorHOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
Atividade/funçãoAuxiliar de limpeza; auxiliar geral
Agente nocivoBiológicos (germes infecciosos ou parasitários animais; animais doentes e materiais infecto-contagiantes; microorganismos e parasitas infecciosos vivos).
ProvaCTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 15); PPP (Evento 1, PROCADM6, pp. 25/27); PPRA (Evento 1, LAUDO8; Evento 36, INF1); ofício da empregadora (Evento 36, EMAIL2)
EnquadramentoDoentes ou materiais infecto contagiantes: vide acima;

Microorganismos e parasitas infecciosos vivos: códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.

ConclusãoPARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial da atividade de 23/08/1994 a 18/04/2010, sendo excluído o dia 19/04/2010 - período em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 19/11/2003, uma vez que a autora recebeu auxílio-doença (espécie 31) de 19/04/2010 a 01/07/2010 (vide CNIS no Evento 55).

Observação 1: Conforme informação da empregadora (Evento 36, EMAIL2), houve a terceirização das atividades de limpeza/higienização em 12/2009. Por outro lado, o PPP refere a atividade de higienização até 19/04/2010, prevalecendo, assim, a data no PPP, por ser o documento previsto na legislação para esse efeito, autorizando o reconhecimento do tempo especial até 19/04/2010.

Por outro lado, posteriormente, de 20/04/2010 a 06/09/2016, os documentos nos autos não contemplam o contato com pacientes ou locais onde permaneceram internados nessa atividade. Ainda que se considere a informação da autora de que passou a fazer a supervisão da qualidade dos serviços do pessoal terceirizado, mais uma vez não havia efetivo contato com objetos contaminados, fluídos corporais ou secreções, não sendo suficiente a mera presença eventual em ambiente hospitalar para caracterizar risco à saúde da segurada a ponto de conferir-lhe direito à aposentadoria especial, equiparando-a às pessoas que efetivamente se expunham aos agentes nocivos com regularidade.

Observação 2: Conforme se verifica no CNIS (Evento 55), durante o intervalo de 06/05/1999 a 31/05/1999, a autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), razão pela qual o período deve ser computado como especial (IN INSS/DC nº 42, de 22/01/2001; IN INSS/DC nº 49/2001, art. 26; IN INSS/DC nº 57/2001, art. 157; IN INSS/DC nº 78/2002, art. 165; IN INSS/DC nº 84/2002, art. 164; IN INSS/DC nº 95/2003, art. 158; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 164; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 259 e IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 291)

Em suas razões de apelo, a parte ré alega que no período reconhecido, de 23/08/1994 a 18/04/2010, a parte autora não esteve exposta a agentes nocivos de forma permanente.

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do período de 20/04/2010 a 06/09/2016, sob o argumento de que mantinha contato com pacientes e, consequentemente, havia contato com agentes contagiosos.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PROCADM6, p. 25/27), o qual indica que a autora exercia a atividade de auxiliar de limpeza e de auxiliar geral, estando exposta a agentes nocivos biológicos até 19/04/2010. Após esse período, a parte autora mudou de função, passando a realizar a entrega e distribuição dos equipamentos de limpezas aos auxiliares técnicos de higienização. Nesse sentido, a empregadora respondeu a ofício (evento 36, EMAIL2), esclarecendo que os auxiliares gerais deixaram de atuar nas áreas com pacientes a partir da terceirização da higienização, passando a atuar tão somente na sala de materiais e serviços de higienização.

Conforme demonstrado acima, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Com relação ao período impugnado pelo INSS (23/08/1994 a 18/04/2010), depreende-se que a parte autora realizava seu trabalho em ambiente com permanência direta de pacientes, estando exposta, portanto, a risco de contaminação e contágio superior ao risco em geral.

Por outro lado, a partir de 19/04/2010 a parte autora desempenhava atividades somente no sala de materiais e serviços de higienização, entregando os materiais de limpeza aos técnicos de higienização (esses, sim, realizavam a limpeza), sem contato contínuo com pacientes, o que, conforme entendimento deste Colegiado, desautoriza o reconhecimento da especialidade:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho. 3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5007630-42.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFETIVA EXPOSIÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5018911-74.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022)

Sabe-se que o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas, como entende a Autarquia (art. 244, parágrafo único, da IN 45/2010).

Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto, conforme demonstrado.

Assim, caracterizado que a atividade da parte autora a partir de 19/04/2010 passou a ser realizada distante dos pacientes e sem contato com material infectado, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade no período de 14/06/1993 a 22/09/1993, reformando-se em parte a sentença.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Assim, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/02/198727/04/1987Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 1 dias3
2-03/12/199122/08/1994Especial 25 anos2 anos, 8 meses e 20 dias33
3-23/08/199418/04/2010Especial 25 anos15 anos, 7 meses e 26 dias188

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (06/09/2016)18 anos, 6 meses e 17 diasInaplicável22452 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável

Em 06/09/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 5 meses e 13 dias).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, não há tempo suficiente para completar o mínimo necessário à aposentadoria especial pretendida, ainda que fosse considerado especial o tempo de labor desenvolvido pela parte autora até a presente data.

Possibilidade de concessão pela regra dos pontos (85/95)

O artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, estabeleceu a possibilidade de opção pela não-incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata ocaput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º (VETADO).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 55, CNIS2), verifica-se que, após a DER, a parte autora continuou laborando no Hospital Nossa Senhora da Conceição, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 19/12/2017:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (06/09/2016)26 anos, 5 meses e 9 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/02/198727/04/19870.20
Especial
0 anos, 2 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 13 dias
3
2-03/12/199113/06/19930.20
Especial
1 anos, 6 meses e 11 dias
+ 1 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 3 meses e 21 dias
18
3-14/06/199322/09/19931.20
Especial
0 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 28 dias
4
4-23/09/199322/08/19940.20
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 6 dias
11
5-23/08/199418/04/20100.20
Especial
15 anos, 7 meses e 26 dias
+ 12 anos, 6 meses e 8 dias
= 3 anos, 1 meses e 18 dias
188
6-07/09/201619/12/20171.001 anos, 3 meses e 13 dias
Período posterior à DER
16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 8 meses e 19 dias8834 anos, 3 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 3 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 anos, 10 meses e 28 dias9935 anos, 2 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (06/09/2016)30 anos, 5 meses e 5 dias40552 anos, 0 meses e 0 dias82.4306
Até a reafirmação da DER (19/12/2017)31 anos, 8 meses e 18 dias42053 anos, 3 meses e 13 dias85.0028

Desse modo, no caso dos autos, a soma da idade da parte autora na DER reafirmada (53 anos, 3 meses e 13 dias) ao tempo de contribuição na mesma data (31 anos, 8 meses e 18 dias), supera os 85 pontos exigidos pela legislação, fazendo jus o segurado à aplicação do disposto no artigo 29-C, acima transcrito.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Provido em parte o apelo da parte autora, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Não se desconhece a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059 - (Im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade, resta desde já fixada majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC) a ser utilizada, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Assim, nesse caso, deixo de aplicar a majoração da verba, porquanto ela é possível apenas sobre os honorários previamente fixados e, como a sucumbência foi redimensionada nesta instância, não há falar na incidência do artigo 85, §11, do NCPC).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 179.093.464-5), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para averbar o período de 14/06/1993 a 22/09/1993 e reconhecê-lo como especial, bem como reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605998v25 e do código CRC 52311706.Informações adicionais da assinatura:
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5045600-54.2017.4.04.7100
40003605998.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045600-54.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOVITA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Acompanho o e. Relator e voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742732v3 e do código CRC d339939b.Informações adicionais da assinatura:
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5045600-54.2017.4.04.7100
40003742732.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045600-54.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOVITA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. AGENTES BIOLÓGICOS. mero RISCO De contágio. DESNECESSIDADE Do requisito de PERMANÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

3. O desempenho de atividades sem contato com pacientes, em ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.

4. O período em que o segurado esteve afastado do trabalho por dispensa arbitrária, reconhecida em decisão judicial que determinou sua reintegração, pode ser averbado como tempo especial, como se em efetivo exercício estivesse.

5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

7. Comprovado que a soma da idade da parte autora e o tempo de contribuição na mesma data atinge os 85 pontos exigidos pela legislação, a segurada faz jus à aplicação do disposto no artigo 29-C da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003605999v4 e do código CRC 543a7266.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 28/3/2023, às 9:35:11


5045600-54.2017.4.04.7100
40003605999 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5045600-54.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOVITA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 522, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5045600-54.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOVITA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) - Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:01:00.

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