ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IMPORTARAM EM INVALIDAÇÃO DA POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE REMUNERAÇÃO NÃO PAGAS ENTRE A DATA DA POSSE E O ÓBITO DO SERVIDOR. Tendo em vista o reconhecimentojudicial da nulidade dos atos praticados em dois Processos Administrativos que importaram em invalidação da posse de servidor público (perito médico), impõe-se condenar o INSS ao pagamento das parcelas de remuneração não pagas entre a data da posse e o óbito do servidor, a fim de restabelecer integralmente o status quo ante
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
3. No caso dos autos, o autor faz jus ao benefício mais vantajoso.
4. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. Ainda que se tome como verdade que a lesão do autor seja capaz de lhe acarretar incapacidade para o labor, não restou comprovado que a lesão possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem.
II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúde ocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia.
III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos.
IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária.
V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011.
VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei).
VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere.
VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença .
IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho.
XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91.
XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial.
XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de rodovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação trabalhista, autorizou o recálculo da RMI, para considerar a reintegração ao labor autorizado na Justiça do Trabalho, com efeito financeiro desde a data da citação (14/8/2006).
- Trata-se, portanto, de execução de sentença, a qual condenou o INSS ao recálculo da RMI, segundo os reflexos oriundos de ação trabalhista, incluindo o tempo decorrido e salários-de-contribuição, desde 1/3/1993 e até a data que antecede a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/12/2001, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Extrai-se do processo trabalhista carreado aos autos, que a parte autora foi admitida no serviço público pela SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU –, mediante concurso público, com contrato regido pela CLT e opção pelo FGTS, para a função de Oficial Administrativo IV, desde 24/4/1989 e exonerada em 28/2/1993.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de incluir aos salários-de-contribuição, oriundos da reintegração a emprego público, àqueles sobre os quais a parte autora verteu contribuições ao RGPS, no período básico de cálculo da aposentadoria, em que se encontrava dispensada do serviço público.
- Para tanto, importa verificar se não há incompatibilidade entre o instituto de reintegração trabalhista, cujos efeitos na RMI foram autorizados nesta demanda, e a categoria/forma de recolhimento feita ao sistema previdenciário , após o afastamento do emprego público.
- No período que medeia o seu reingresso ao serviço público e a data que antecede a sua admissão a cargo comissionado – 1/3/93 a 31/12/96 –, a parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na categoria de segurado facultativo.
- O segurado facultativo não exerce atividade remunerada - art. 13 da Lei n. 8.213/91 -, de modo que o reingresso do empregado demitido exclui do cálculo da RMI os salários-de-contribuição atinentes àquela categoria, por ser com ela incompatível.
- Anoto, por oportuno, que, já na exordial do processo de conhecimento, o próprio exequente assim entendeu, à medida que pretendeu que fosse “Reconhecido o direito de recebimento de salários mensais como empregado e considerado ilegal a rescisão ocorrida, o recolhimento efetuado pelo Autor como contribuinte individual, na condição de facultativo de 03/93 a 12/96, passa a ser excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por se tornar indevido com o recolhimento de empregado (art. 13 da lei nº 8.213/91).”.
- Passo então à análise da possibilidade de acúmulo dos salários-de-contribuição relativos ao emprego público – objeto de reintegração trabalhista – com os do cargo em comissão, como Assistente de Diretor do SAMAE, nomeado em 7/1/97 e exonerado em 18/12/2000 (Portarias 002/97 e 063/2000).
- Quanto ao exercício de cargo comissionado, ainda que o mesmo se constitua de caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, CF/88 – e destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, o fato de o nosso ordenamento jurídico admitir dupla forma de recrutamento para esta espécie de servidor - recrutamento amplo (sem concurso público) - e restrito (com concurso público) -, resulta a identidade dessa categoria de segurado com a do emprego a que foi destituído o servidor, reintegrado ao Poder Público, de sorte que a análise deverá ter outro enfoque, qual seja, a da possibilidade de acumulação de cargos/empregos públicos.
- Isso porque, embora a regra geral seja a inadmissibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, a Constituição Federal de 1988 admite algumas exceções.
- Contudo, excetuadas outras hipóteses de acumulação remunerada de cargos, considerada lícitas no texto constitucional, aplicáveis somente aos agentes políticos e militares, as exceções previstas constitucionalmente restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme prelecionam os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República de 1988.
- Nesta toada, a parte autora não poderá acumular os salários-de-contribuição, oriundos da sua reintegração ao emprego de origem, com os do cargo em comissão, por não atender o requisito condicional, de qualificação profissional prevista nas exceções constitucionais acima citadas, ficando prejudicada a análise do segundo requisito, a qual condiciona a acumulação de cargos à comprovação da inteira compatibilidade de horários entre os cargos pretendidos.
- A impossibilidade de acúmulo de cargos torna ilícita a dupla remuneração do ocupante de cargo/emprego público, a desnaturar a existência de atividades concomitantes, na forma pretendida pela parte autora.
- Pela mesma razão, não se poderá apurar a RMI da aposentadoria, considerando os salários-de-contribuição, próprios do cargo em comissão – mais vantajosos –, em detrimento daqueles materializados por força da decisão judicial de reintegração, pois dela decorreu o pagamento dos vencimentos concernentes ao lapso de desligamento, com efeitos ex tunc, com todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, de modo que o reingresso ao emprego público, autorizado na ação trabalhista e cujos efeitos na RMI foram determinados nesta demanda, trouxe, como consequência, a exoneração do cargo em comissão. Entendimento contrário estaria a causar ofensa ao normativo constitucional.
- Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pelo INSS, a qual apontou o valor de R$ 1.128,96 na DIB de 16/12/2001.
- Pertinente ao outro pedido manifestado em recurso, de que o pagamento decorrente da revisão administrativa deverá ser compensado na data em que efetivado, não há como lhe dar guarida, por extrapolar os limites do decisum.
- Isso por colher dos autos digitais que a revisão em comento, da qual decorreu a alteração da RMI de R$ 682,81 para R$ 986,55, originou-se de pedido feito pela parte autora, em que “solicita revisão em seu benefício, NB-42/120.166.758-2, haja vista ter identificado divergência nos salários de contribuição informados no PBC (salário mínimo) e o que de fato contribuiu, fls. 89 a 91”, de sorte que o INSS noticia que restou “Incluído no cálculo os salários de contribuição de acordo com os recibos de pagamentos apresentados em seu pedido de revisão, respeitando o limite máximo de contribuição vigente à época do período de 01/1999 a 07/2000.”. (id 24898737, págs. 68 e 70).
- Veja que, enquanto a revisão administrativa versou sobre a substituição dos salários-de-contribuição (salário mínimo) por aqueles comprovados pela parte autora – período de 1/99 a 7/2000 –, o recálculo da RMI comandado no decisum refere-se à consideração dos salários-de-contribuição, na forma do obtido em processo de reintegração a emprego público, desde 1/3/93.
- À evidência, são diversos os objetos de revisão, de sorte que, havendo o pagamento na esfera administrativa, desde a DIB em 16/12/2001, de rigor considerar a renda paga já revisada, sob pena de se apurar eventual diferença de correção monetária, a qual não é objeto da presente demanda, o que demandaria a propositura de ação própria.
- Ainda em matéria de compensação, não se pode acolher o cálculo autoral, pois a parte autora somente deduz o primeiro pagamento em 28/6/2012 - R$ 40.355,65 -, mas, por este somente comportar os atrasados desde o pedido de revisão (23/8/2006), a interposição de recurso administrativo gerou um segundo pagamento em 16/6/2015, para retroagir à DIB em 16/12/2001 – R$ 42.844,51 –, integralizando os atrasados do período de 16/12/2001 a 30/6/2012 (id 24898737 – págs. 49, 68 a 74).
- Por fim, pertinente à retificação do banco de dados CNIS, releva notar que este pedido está inserido no campo da obrigação de fazer, por decorrência da coisa julgada que aqui se executa (obrigação de dar), impondo ao INSS que inclua, por completo, o vínculo de emprego público com seus respectivos salários-de-contribuição, até porque já considerados no cálculo autárquico, acolhido pela r. decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada.
- Nesse contexto também se situa a revisão das rendas mensais pagas, por decorrência da ação de reintegração ao emprego de origem, mas cujos documentos acostados aos autos digitais – id 24888821 – págs. 4 a 7 – revelam já ter sido efetivada, com pagamento regular desde a competência de 06/2018 e com efeito retroativo para o período de 11/2017 a 5/2018.
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo INSS (ID 24888811, Págs. 5/9), acolhido pela r. decisão agravada.
- O INSS deverá retificar o CNIS, para cadastrar integralmente o vínculo laboral e salários-de-contribuição, na forma reconhecida em ação trabalhista, cujos efeitos previdenciários foram determinados no título executivo judicial que se executa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. De acordo com a legislação de regência, o militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
2. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
3. As informações colhidas em perícia judicial configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
IV - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
V - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a autora também esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - O período no qual o segurado ficou afastado do trabalho, por demissão posteriormente tida por ilegal pela Justiça do Trabalho e consequente reintegração ao seu posto, não pode ser considerado como tempo de labor especial, isto porque o reconhecimento da atividade especial requer a comprovação do trabalho com efetiva exposição aos agentes nocivos (artigo 57, "caput" e parágrafos, da Lei 8.213/91).
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO E. STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º do artigo 1.036 do CPC, para tornar homogêneo o entendimento da matéria sobre a questão ora em debate, inscrito como tema repetitivo nº 1.018: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
- Prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios. O art. 1.036, § 1.º, do CPC determina a suspensa a tramitação do processo, não somente da questão afetada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão do curso da execuçãoaté que a questão trazida no Tema repetitivo 1.018 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A DCTF é referente ao mês de janeiro de 2016, momento em que a autora permanecia empregada, pois sua demissão ocorreu em abril daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
" PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas.
2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada.
3. Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, já que qualquer debate de dispensa de empregada gestante, com todas suas implicações inerentes, deve ser travado na Justiça do Trabalho, em nada alterando o objeto desta ação. A autarquia federal é a responsável final pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho (de 4/10/2010 a 3/10/2012).
- Em decorrência, o remanescente do salário-maternidade não pago pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho deverá ser saldado diretamente pela autarquia. Nessa esteira: Processo 00001264220074036319, JUIZA FEDERAL ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 15/06/2011.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.