TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. QUEBRA DE CAIXA. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória, incidindo contribuições previdenciárias, ao SAT/RAT e a terceiros sobre essa verba.
3. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal.
5. As contribuições recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Pacificou-se o entendimento no sentido de que não deve o INSS efetuar desconto referente ao imposto sobre a renda quando da transferência do quantum devido, pago a destempo e de forma acumulada, de benefícios cujos valores originais sejam inferiores ao limite de isenção tributária. Precedentes jurisprudenciais.
2. Efetuado o desconto do imposto sobre a renda, seguido do levantamento dos valores pelo credor, inviável, nesta ação, formalizar a restituição da receita recolhida aos cofres públicos, a qual deverá ser buscada pela parte prejudicada em ação própria, perante o juízo competente, sob pena de se transmutar a execução de sentença (matéria previdenciária) em repetição de indébitotributário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INSS ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de repetição de indébito ajuizada por segurada, condenou-a à restituição de valores pagos em excesso a título de indenização de contribuições previdenciárias referentes a tempo de serviço rural (01/1985 a 12/1986), afastando a incidência de juros e multa moratória, por inexistência de previsão legal anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o processo em relação à autarquia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: (i) definir se a União Federal possui legitimidade passiva em ação de repetição de indébito relativa à indenização de contribuições previdenciárias para averbação de tempo de serviço rural; III. RAZÕES DE DECIDIRA União Federal detém legitimidade passiva em demandas que discutem restituição de contribuições previdenciárias, pois a Lei nº 11.457/2007 atribuiu-lhe a competência para arrecadar, fiscalizar, cobrar e restituir tais valores, inclusive nas hipóteses de indenização do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte legítima apenas quando a lide versa sobre atos administrativos relacionados à emissão de certidão de tempo de serviço, o que não ocorre no caso concreto, que discute o cálculo e restituição de indenização previdenciária.Mantida a condenação da União à restituição dos valores pagos em excesso, sem a incidência de juros e multa, com majoração da verba honorária em 2% em razão do trabalho recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A União Federal possui legitimidade passiva em ações de repetição de indébito relativas à indenização de contribuições previdenciárias previstas no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.O INSS é parte ilegítima quando a demanda não se refere à emissão de certidão de tempo de serviço, mas à restituição de valores de contribuição previdenciária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 317.Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5004332-49.2023.4.03.6126, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025; TRF3, ApCiv 0008321-58.2016.4.03.6106, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23/02/2021;
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Ocorrendo preclusão temporal (perda de uma faculdade ou direito processual) por haver se esgotado o direito de impugnar a sentença e tendo esta transitado em julgado, ou seja, produzidos efeitos permanentes e definitivos, não há como, em sede de cumprimento de sentença, a parte que se insurgir contra seu comando.
2. Na hipótese, a repetição de indébito do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, independente da época em que percebidas, deverá se dar pelo regime de competência, em estrita observância ao comando estampado no título executivo judicial passado em julgado.
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNICA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.
1. A coisa julgada subjetiva formada em ação coletiva ajuizada por sindicato afeta a toda a categoria por ele representada. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Na hipótese, a Fazenda Pública deve restituir o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 09/10/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012.
4. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - Diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise do pleito subsidiário deduzido na inicial. Com efeito, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido com enfoque específico no suposto direito à repetição de indébito, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 (sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
5 - Sobre o pleito de repetição de indébito com a devolução das contribuições pagas após a aposentadoria, esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença integrada de ofício. Extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição de indébito.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. LISTIPENDÊNCIA/COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O DECRETO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- A litispendência insere-se no instituto processual ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
- É providência do Código de Processo Civil (artigos 267, V e 301, V do CPC/1973): "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." (o destaque não é original)"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
- Referido instituto processual é ligado à coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta.
- No caso concreto, verifico que não são idênticas em sua totalidade as duas demandas (mandado de segurança inicialmente mencionado e a presente ação ordinária), pois no writ, tão somente foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o contribuinte ao recolhimento de IR sobre a parcela de seu benefício de aposentadoria complementar relativa às contribuições exclusivamente por ele efetivadas durante o período de 01.01.1989 a 31.12.1995 - restando essa parte do pedido alcançada pelo o manto da coisa julgada -, já na presente ação ordinária pleiteia-se adicionalmente a repetição de indébito a que tenha direito em razão de numerários já pagos em decorrência desse contexto, cuja parte do pedido não foi alcançada pelo instituto em comento, até mesmo porque o mandado de segurança não se presta à repetição de parcelas pretéritas de valores.
- Por conta da inexistência de identidade integral entre os processos, acolho o argumento da parte autora relativo à inexistência de coisa julgada quanto a este requerimento de repetição de indébito e, por consequência, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Esta ação ordinária tem por objeto a repetição do indébito das parcelas pagas anteriormente ao reconhecimento do direito autoral, obtido intermédio do Mandado de Segurança n° 2001.61.0014055-1, da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, correspondente ao interregno de 01/01/1989 a 31/12/1995 ao período de sua contribuição ao respectivo fundo de pensão.
- Patente o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se que a ação foi ajuizada em 01.06.2010 (fl. 02), portanto, verificado o prazo quinquenal, declaram-se prescritos os valores de IR pagos anteriormente a 01.06.2005.
- A aposentadoria da autora somente se deu em 15.02.2006 (fl. 26) e a data de início de seu benefício de previdência complementar foi 16.02.2006 (fl. 37), momento a partir do qual se iniciou a incidência de IR sobre a totalidade dessa parcela. Assim, a autora tem direito ao indébito decorrente da incidência de IR sobre numerários de previdência privada percebidos no intervalo entre 16.02.2006 (DIB) e agosto de 2009 (momento em que restou afastada a incidência do Imposto de Renda somente na parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos associados da impetrante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme informação obtida por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo), proporcionalmente às contribuições por ela vertidas ao Plano Banesprev II no período de 01.10.1994 (momento em que a autora manifestou sua adesão e passou a contribuir com 44,95% de seu custeio, ao passo que o restante, qual seja, 55,05%, foi assumido pela entidade patrocinadora - fls. 130/131) a 31.12.1995 (último dia antes da vigência da Lei n. 9.250/95).
- Aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- As balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Por conta do julgado, invertidos os ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar o decreto de coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgado procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o direito ao indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos a maior no período de 16.02.2006 a agosto/2009, em decorrência da incidência de IR sobre contribuições vertidas exclusivamente pela beneficiária ao plano de previdência privada durante o intervalo entre outubro/1994 e dezembro/1995, condenando a Fazenda ao pagamento dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 30, § 4º, DO CPC/73.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, dou por interposta a remessa oficial, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. Desde a edição da Lei nº 11. 457/07, compete à União Federal as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS, inclusive na esfera judicial. Assim, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União Federal (Fazenda Nacional) nos autos, em substituição.
3. Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Precedente do C. STJ.
4. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566.621/RS, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei.
5. Assim, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Com a entrada em vigor da referida LC 118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09/05/2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
6. Ajuizada a ação de repetição de indébito em 20/01/2000 (fls. 02), restaram prescritas as parcelas pagas no período de 05/1976 a 12/1983, ou seja, todas as prestações vertidas anteriormente a janeiro de 1990, sendo desnecessária a incursão sobre o salário de contribuição e classe que serviram de base de cálculo para o autor efetuar os recolhimentos nos meses de 09/83 a 12/83, conforme destacado pelo magistrado a quo.
7. No que se refere às contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor no período de 06/1992 a 05/1995, após ter protocolado, na via administrativa, requerimento de concessão de benefício previdenciário (DER em 30/06/1992), cujo pedido de restituição foi julgado procedente, entendo que o julgado singular não merece reparos.
8. A despeito de ter o autor permanecido espontaneamente vinculado à Previdência Social, continuando a recolher como segurado facultativo mesmo depois de requerer a aposentadoria por tempo de serviço (30/06/1992), o fez porque se sentiu inseguro pela demora do INSS na concessão do benefício, e, logicamente, com o intuito de não perder a condição de segurado e não ter que se submeter a novo período de carência.
9. Por outro lado, mesmo que as prestações pagas pelo autor e não utilizadas no cálculo de seu benefício decorram de relação constituída de maneira regular, de forma espontânea e sem vício de vontade, apresentam-se destituídas de fundamento quando vislumbradas à luz dos preceitos contidos no art. 201 da CF/88.
10. Além disso, não se cuida de recolhimento oriundo de filiação obrigatória, nem de caráter contributivo, mas efetivado por segurado facultativo, cuja vinculação ao Regime Geral da Previdência Social não exige exercício de atividade laborativa, de modo que, se aplica ao caso, o art. 89 da Lei nº 8.212/91, que trata da hipótese de restituição nos casos de pagamento ou recolhimento indevido. Precedentes.
11. Impõe-se, destarte, a devolução dos valores indevidamente recolhidos pelo autor nas competências de 06/1992 a 05/1995, na forma do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos.
12. A correção monetária deverá incidir desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
13. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pois razoável e compatível com a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
14. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS e determinar a inclusão da União Federal nos autos, nos moldes da Lei nº Lei nº 11.457/07.
15. Apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. DUPLA INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO APELO. MANTIDO O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Execução de julgado referente à incidência indevida do IRPF sobre o resgate de benefício proveniente das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sob a vigência da Lei n. 7.713/88.
2. Consolidado o entendimento, no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada.
3. Na hipótese, consignou o título judicial que "o indébito está compreendido no período de dezembro de 2005 a dezembro de 2010, motivo pelo qual é devido o Imposto de Renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos após o ajuizamento da ação". Expressamente definido no título executivo, portanto, que o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente.
4. Acertadamente acolhido o parecer da contadoria judicial, que seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, em respeito à coisa julgada, conforme se extrai da informação de que foi elaborado "o cálculo de atualização dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria da parte autora no período de 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, apurando o valor de R$78.670,34, limitado em R$10.523,52 (valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o valor das contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei n. 7.713/88)".
5. Não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário , conforme pretende a agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível. Precedentes desta Terceira Turma.
6. Não há no agravo novos elementos capazes de alterar o entendimento externado no julgamento monocrático, mas simples reprodução do que já havia sido deduzido nas razões de apelação.
7. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. No que tange aos honorários advocatícios, levando em conta os requisitos previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da sentença, deve-se majorar a verba honorária fixada. Tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, a verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil.
10. Apelação provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; HORAS EXTRAS; ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA; FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuiçõesprevidenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
– As verbas pagas a título de horas extras consistem no pagamento das horas trabalhadas pelos empregados além da jornada habitual, de forma que integram, assim, o salário de contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional de transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
- Consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
– Aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a , do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação "mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada na vigência da referida lei.
- Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição.
- A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo quinquenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Apelação provida, para anular a r. sentença, afastando a ilegitimidade ativa no presente caso e, nos termos do artigo do artigo 1013, §3º, I, do NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido inicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. BIS IN IDEM. ART. 33 DA LEI Nº 9.250/95. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LC 118/05.
Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição de recolhimento efetuado há mais de cinco anos do ajuizamento.
Constitui bis in idem a hipótese de incidência do imposto de renda sobre o valor do benefício percebido na vigência da Lei nº 9.250/95 que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º-1-89 a 31-12-95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante. A actio nata ocorre no momento da violação do direito, quando o contribuinte passou a sofrer tributação pelo imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar (art. 33 da Lei nº 9.250/95).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação coletiva proposta por associação, sob o fundamento de litispendência. A ação busca o reconhecimento da exigibilidade da contribuição previdenciária majorada somente a partir da competência de 07/2016, com a consequente declaração do direito à repetição do indébito dos valores retidos a maior no interregno de 05/2015 a 06/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de litispendência entre a ação coletiva da associação e a ação coletiva de sindicato; (ii) a validade do valor da causa atribuído em ação coletiva; e (iii) a data de início da exigibilidade da alíquota de 20% para a contribuição previdenciária dos cooperados após a supressão do benefício fiscal, e a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de litispendência é afastada. Conforme o STF (Tema 499), as ações propostas por associações beneficiam apenas os filiados listados na inicial, enquanto as ações de sindicatos (CF/1988, art. 8º, inc. III) abrangem toda a categoria. Não há identidade entre os beneficiários finais das demandas, uma vez que os representados pela Associação Médica do Paraná não são sindicalizados.4. A impugnação ao valor da causa é rejeitada. Embora o STJ oriente que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão (CPC, art. 292), a ausência de elementos concretos para a fixação imediata do montante total do indébito na fase de conhecimento justifica a manutenção da estimativa.5. A supressão do benefício fiscal que resultou na majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 20% configura majoração tributária indireta, atraindo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, §6º), conforme entendimento do STF (RE 1473645, Tema 1383).6. Os atos administrativos (Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2015 e Nota PGFN/CRJ n. 604/2015) que anteciparam a eficácia erga omnes da decisão do STF (Tema 166) sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. IV) foram ilegais, pois ofenderam a competência privativa do Senado Federal (CF/1988, art. 52, inc. X).7. A exigibilidade da alíquota de 20% somente deveria ocorrer 90 dias após a publicação da Resolução n. 10/2016 do Senado Federal (março de 2016), ou seja, a partir da competência de 07/2016. Assim, é devido o direito à repetição do indébito dos valores retidos a maior no interregno de 05/2015 a 06/2016, acrescidos da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A supressão de benefício fiscal que resulta em majoração indireta de tributo está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo ilegal a antecipação da eficácia erga omnes de decisão do STF sem a observância da competência do Senado Federal.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.2.Confira-se a Súmula 461-STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébitotributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da parte do recurso de apelação que veicula razões dissociadas do conteúdo da sentença.
2. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as férias indenizadas e o abono de férias, por serem expressamente excluídas do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias fruídas, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
8. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
9. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
10. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
11. Apelação da União parcialmente conhecida, e desprovida na parte conhecida, e apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO CUMULADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aplicável o regime de caixa na tributação de rendimentos pagos com atraso e recebidos acumuladamente, afastada a incidência do artigo 12 da Lei 7.713/1988 e, ainda, do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, já que o recolhimento ocorreu em 2009, antes da vigência da Lei 12.350, de 21/12/2010, que alterou tal legislação tributária.
2. Infundada a alegação de descumprimento de obrigação legal por omissão de rendimentos, pois, ainda que de forma incorreta, o autor declarou, na DIRPF 2009/2010, o valor recebido como atrasados de aposentadoria, inexistindo omissão de rendimentos a justificar toda a argumentação em torno do lançamento suplementar e da validade da imposição de penalidades ao contribuinte.
3. Cabível, nos termos da sentença, a revisão do lançamento de ofício, promovido pelo Fisco, para sujeição de tais rendimentos não ao regime de caixa, mas ao de competência, mês a mês, respeitada a faixa de isenção, com a apuração do tributo eventualmente devido e repetição do valor que houver sido recolhido a maior.
4. Quanto à prescrição, foi expressa a sentença em reconhecer como passível de repetição o valor retido na fonte, quando do pagamento cumulado, em 03/08/2009, já que ajuizada a presente ação em 07/11/2014, cabendo destacar que o pedido referiu-se à repetição, exclusivamente, do imposto de renda do exercício de 2010 nos limites, portanto, do que foi decidido pela sentença a seu favor. A apuração de eventual imposto recolhido a maior, em razão da aplicação do regime de competência, nos períodos-base desde 2001, não foi objeto da presente ação, logo qualquer controvérsia, em torno de tal questão, deve ser dirimida em via própria.
5. No tocante à condenação da ré a arcar com verba honorária contratual, os artigos 389, 395, 404 e 927, todos do Código Civil, não respaldam o pedido, já que genéricos no trato da indenização por perdas e danos e encargos moratórios, por inadimplemento de obrigações ou ato ilícito, distinguindo-se do objeto da ação, que foi a repetição de indébito fiscal, nos termos da legislação tributária específica. Ademais, como salientado na origem, o ressarcimento devido em razão do objeto da ação são os encargos previstos em lei na repetição do indébito fiscal, além da condenação apenas à verba honorária de sucumbência conforme a legislação processual civil.
6. Acerca da sucumbência recíproca, impugnada pelo contribuinte, é de ser igualmente mantida, pois o pedido foi amplo, objetivando não apenas a aplicação do regime de caixa contra o lançamento suplementar levado a efeito pelo Fisco, como, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de outras verbas e valores, além da condenação em honorários contratuais, conforme acima visto, e, em relação a tais pleitos, sucumbiu o autor, derivando de tal situação não o decaimento mínimo preconizado, mas o recíproco, tal qual decretado pela sentença, a ser, portanto, confirmada.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNICA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. A coisa julgada subjetiva formada em ação coletiva ajuizada por sindicato afeta a toda a categoria por ele representada. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Na hipótese, a Fazenda Pública deve restituir o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 20/06/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012.
4. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
5. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados em sentença.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO (NÃO INTERRUPÇÃO) DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia.
2. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébitotributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE JUROS DE MORA E APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. A discussão sobre a natureza das verbas recebidas em ação trabalhista teve seu foro na ação de conhecimento, descabendo, em fase executória, ampliar o rol das verbas isentadas pelo título executivo.
2. No cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, observando-se o mesmo parâmetro de uma declaração retificadora, contemplando as verbas recebidas em cada período e as que foram beneficiadas com isenção.
3. Tratando-se de sentença proferida na vigência da Lei 13.105/2015, a condenação em honorários advocatícios é por esta regida, pois 'os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda' (REsp 1.636.124/AL).