TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial.
3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT.
6. Indeferido o mérito, resta prejudicado o pedido de compensação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REPETIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA: INOCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO – VERBA HONORÁRIA: CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA.
1. O ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 13 de abril de 2005. Mais de dez anos depois, o autor optou pela propositura de ação ordinária, individual e autônoma. Nesse contexto, não se operou a interrupção do prazo prescricional em decorrência daquela ação.
2. Não se trata de mera execução individualizada de título judicial referente à ação coletiva, até porque não há prova de que a coisa julgada eventualmente produzida naquela ação teria algum alcance sobre os interesses do autor – seja por causa da limitação territorial expressa na r. sentença lá exarada, seja por ter a pretensão do autor nascido somente em julho de 2009 (data da mais remota retenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados).
3. Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
4. No caso concreto, a União alegou a ocorrência de prescrição, preliminar de mérito prejudicial à pretensão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, portanto.
5. Remessa necessária conhecida em parte e desprovida. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA NO PERÍODO ANTERIOR Á CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T ATRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE – LEGALIDADE 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter infraconstitucional (ARE 118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada sob o ângulo da legalidade. 2. A teor da recente Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a empregados a título de férias gozadas, salário maternidade, licença (salário) paternidade, adicional noturno, adicional de peculiaridade e insalubridade, faltas abonadas e horas extras, sofrem a incidência da contribuição social para terceiros. Entendimento sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1602619/SE, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCAO, Segunda Turma, em 19/03/2019, publicado no DJE de 26/03/2019.3. Demonstrada a legalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito/restituição.4. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche, vale transporte e auxílio-educação, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em pecúnia e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
6. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser acrescido em 10%.
7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
9. A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FURG. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APTAFURG FURG quanto pedido de restituição dos valores.
2. Hipótese em que declarado o direito da categoria representada de não sofrer desconto para o Plano da Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o adicional de um terço de férias, o adicional de prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. valores recebidos em reclamatória trabalhista. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. base de cálculo do tributo. totalidade dos rendimentos. coisa julgada.
1. Realizado o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em reclamatória trabalhista, aplicando-se as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, o imposto devido seria maior do que o tributo que foi pago, não havendo indébito a restituir. Por essa razão, o pedido foi julgado improcedente.
2. A parte autora não logrou demonstrar a existência de equívoco no cálculo ou o emprego de critério incorreto. A base de cálculo do imposto de renda abrange o conjunto dos rendimentos de cada competência, englobando tanto o que foi percebido e declarado na época, quanto o que foi pago na reclamatória trabalhista. A alíquota a ser aplicada, portanto, incide sobre a soma dos rendimentos e não somente sobre o valor recebido de forma acumulada.
3. O cálculo realizado pela Contadoria não excluiu os juros de mora dos rendimentos tributáveis, visto que não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial. Aliás, a não incidência de IR sobre os juros de mora foi reconhecida na ação 5045595-42.2011.404.7100, julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, com trânsito em julgado. Assim, a discussão esbarra na coisa julgada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. TAXA SELIC.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; licença-paternidade; salário-maternidade; horas extras; adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; terço constitucional de férias; vale-transporte e vale-alimentação pago in natura.
3. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de modo que deve ser afastada a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébitotributário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTOS ACIMA DO TETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor de aposentadoria por tempo de contribuição para que o cálculo da renda mensal inicial fosse efetuado com aplicação da regrapermanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 mais favorável à segurada, além da não limitação dos salários de contribuição ao teto na fase de cálculo.2. Sobre o salário de contribuição, a Lei 8.212/91 dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, querpelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)3. O valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do segurado é limitado ao valor-teto do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício previdenciário, a teor do comando inserto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n.º8.213/91.4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.112.574/MG, se manifestou de que a renda mensal inicial do benefício deve respeitar o teto do salário-de-contribuição.5. Ademais, não há nos autos prova de que o autor verteu contribuições em valores acima do teto da Previdência Social, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6. Além disso, o § 2º, do artigo 29 da Lei 8.213/91, supracitado, estabelece que "o valor do salário-de-benefício não será [...] superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O contribuinte tem direito à restituição administrativa do indébitotributário com base na eficácia declaratória da sentença proferida no mandado de segurança. O impetrante poderá buscar o ressarcimento de seu direito na via administrativa, após o trânsito em julgado da sentença, ou em ação própria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
5. "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
6. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA STF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. De acordo com o disposto no artigo 19, caput e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, o representante judicial da Fazenda Nacional está autorizado a não contestar nos casos ali declinados, hipótese em que, havendo o expresso reconhecimento da procedência do pedido, não haverá condenação em honorários advocatícios.
10. Citada a União, o procurador do ente público deixou de contestar, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ n. 2139/2006 e no Ato Declaratório n. 4/2006, e reconheceu a procedência do pedido do autor, de modo que é indevida a condenação da ré em honorários de sucumbência, uma vez que incide na hipótese o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
11. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O termo inicial da isenção é o momento em que são reunidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam (a) receber o contribuinte proventos de aposentadoria e (b) padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 2. Considerando que o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, o contribuinte não fez jus ao benefício. 3. No cálculo da repetição de indébito, a apuração do valor de imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. 4. Está prescrita a repetição de pagamentos indevidos de tributos cujo recolhimento ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda de repetição. 5. Recíproca a sucumbência, em partes iguais, (a) a União deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora na proporção de 50% (cinquenta por cento); (b) as partes pagarão honorários de advogado de sucumbência arbitrados nos termos dos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC segundo as alíquotas mínimas lá previstas, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas.
3. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
4. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
5. Tratando-se das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. SESC. SENAC INCRA. FNDE. SEBRAE. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho. Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial.2. Em relação ao benefício do salário maternidade, a questão não comporta maiores digressões, pois conforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.3. Quanto à compensação será efetuada com débitos da mesma natureza observando-se a prescrição quinquenal e esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.4. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).5. Finalmente, o termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).6.Apelação provida para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, e de terceiros destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (Salário-Educação), o salário-maternidade na forma da fundamentação acima. Custas ex lege. Sem honorários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALDOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Com relação ao pedido de repetição de indébito, a autarquia previdenciária é parte ilegítima, tendo em vista que com a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007, é a União Federal que deve figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a repetição de contribuições previdenciárias.
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de repetição de indébito, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO NÃO SUBSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecida a aplicabilidade do regime de competência para a apuração do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos de forma cumulada, não pode subsistir a multa de ofício, com base no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, pois descaracterizada a infração por falta de declaração, declaração inexata e omissão de rendimentos.
2. Em se tratando de embargos à execução fiscal, opostos em razão de cobrança de IRPF, lançado de ofício, não se aplica a Súmula 394/STJ, que prevê o exame, em conjunto, do pedido de repetição de indébito fiscal com o de restituição do imposto de renda na via administrativa para evitar enriquecimento indevido.
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Tendo a sentença reconhecido que o contribuinte faz jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão desde a data do diagnóstico da doença grave, neste ponto inexiste interesse recursal. Apelação não conhecida nesta parte.
2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, no caso concreto merece exame atento. Este Regional e o STJ consolidaram o entendimento de que o requerimento administrativo não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32 - Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
3. Considerando que o fato gerador do imposto de renda é complexivo (anual), o termo inicial do prazo prescricional quinquenal inicia apenas quando do encerramento do prazo de entrega da declaração de ajuste anual (geralmente o mês de abril de cada ano) e não a data das retensões/pagamentos antecipados.
4. No caso concreto, considerando que a ação somente foi ajuizada em 29/09/2016, havendo mera suspensão do curso do prazo prescricional entre 25/04/2016 e 30/05/2016, mais uma vez repisando o caráter complexivo do IRPF, deve ser reconhecida, de ofício, prescrita a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente antes do ano-calendário 2011.