PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ABERTURA DE VISTA À PARTE AUTORA APENAS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA. PROLAÇÃO IMEDIATA DESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Tendo a parte autora sido intimada apenas para apresentar réplica após juntada do laudo pericial e da contestação, mostrou-se razoável seu pedido, no bojo da réplica, de abertura de prazo específico para manifestação sobre a perícia.2. Caso em que a imediata prolação de sentença, sem prévia concessão de oportunidade para a autora se manifestar sobre a perícia, configurou cerceamento de defesa.3. Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRAZO PARA RÉPLICA.
1. Reconhecimento da especialidade da atividade que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da pretensão.
2. Prazo fixado pelo Julgador para réplica que não implica prejuízo ao autor, visto que sequer apresentada a contestação ainda.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO. RESCINDIBILIDADE.
1. "Não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença, devendo prosseguir a execução pelo juízo de origem..." (EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
2. In casu, sendo a decisão exequenda proferida sob a égide do revogado CPC/73, cujo art. 485, II, (replicado pelo art. 966, II, do atual CPC) previa a rescindibilidade da decisão (sentença/acórdão) de mérito transitada em julgado na hipótese de ter sido proferida por juiz absolutamente incompetente, a a nulidade absoluta dos atos decisórios tisnados pela incompetência absoluta só poderia ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição (até mesmo de ofício), a teor do art. 113 do CPC/73 (replicado pelo art. 64 do atual CPC) até o trânsito em julgado, após o que somente por meio de ação rescisória poderiam ser desconstituídos, restando imantados em definitivo pela autoridade da coisa julgada se decorrido o prazo decadencial (previsto em dois anos pelo art. 495 do CPC/73, replicado pelo art. 975 do atual CPC).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA. NULIDADE. AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. No caso dos autos, houve omissão quanto à ausência de intimação para réplica.3. No caso, consta da ata de audiência id171859037, fl. 25, que, terminada a instrução, a parte autora nada requereu, tendo o Juízo a quo consignado que após a contestação os autos seriam conclusos para sentença, não tendo sido impugnado pela parteautora. Além disso, era dispensável a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (art. 351 do CPC), porquanto não foi alegada na contestação nenhuma matéria elencada no art. 337 do CPC. Logo, deve ser afastada a alegação denulidade.4. Não há omissão quanto à conversão em julgamento para produção de outras provas. Restou expressamente consignado no acórdão embargado a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que todosos documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança. Quanto ao contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, consta que o mesmo foi emitido em 27/10/2016. O fato do processoadministrativo ter sido iniciado em data posterior não apresenta nenhuma relevância nesse aspecto, pois os efeitos do aludido documento somente começam na data em que emitido, no caso, em 27/10/2016.5. Embargos de declaração da autora parcial acolhidos sem efeito modificativo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOLO FORMULADA EM RÉPLICA. NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
2. A solução da lide reclama análise de documentos novos, consubstanciados nas guias de recolhimentos de contribuição previdenciária.
3. O entendimento pro misero, pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, pois se trata de trabalhadora urbana.
4. A ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos não se justificam, pois a própria autora efetuou os pagamentos. Hipótese de documento novo rechaçada.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Alegação de dolo formulada em réplica não conhecida, à vista do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
6. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que improcedentes os pedidos de cômputo de períodos laborados e concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para réplica e abertura da fase de instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual.3.2. A parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação do INSS, tampouco houve abertura da fase probatória, o que compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO:4. Apelação provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades.
- Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude.
- A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Início de prova documental do labor alegado.
- Não oportunização de produção de prova testemunhal requerida na inicial e em réplica.
- Princípios do contraditório e ampla defesa violados. Precedentes.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Mérito recursal prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito).2. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especialem comum. Juntou na petição o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais". (fls. 49 - autos digitalizados).3. Regularmente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia "pendência de análise" no âmbito administrativo e, de consequência sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documentoconstandoque em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 - autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos.4. Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido.5. A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não fora novamente intimado para apresentarcontestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento.6. Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme oestado do processo.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. Ausente a comprovação da dependência econômica por parte do filho maior em relação à servidora falecida, não faz jus ao benefício pensão por morte.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, visto que o apelante nada requereu em relação à produção de provas, por ocasião da réplica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU A QUESTÃO QUE ERA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. O SEGURADO, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPÔS EMBARGOS E REPLICOU OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELE FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. OS APELANTES, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPUSERAM EMBARGOS E REPLICARAM OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELES FORAM INTIMADOS ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIRAM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
Tratando-se de instituidor que percebia benefício assistencial, que, nos dizeres da autora, era, em realidade, segurado da Previdência Social, impõe-se a anulação da sentença, para propiciar-se à parte autora a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, na data de seu óbito, mediante a produção da prova (documental, oral, etc), para tal fim necessária, que não fora oportunizada na origem, haja vista que, após a réplica, os autos foram conclusos para prolação de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social:
2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO..
Surge a possibilidade de cominação de multa por atraso na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. Ou seja, a atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
No entanto, excepcionalmente, no caso, o cumprimento do determinando, qual seja a revisão da CTC em meio às turbulências do período pandêmico, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial, ensejando o afastamento da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.