E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Afastada a alegação de cerceamento do direito de defesa. Não vislumbro qualquer prejuízo à defesa da parte autora. Após a apresentação do laudo em Juízo, o INSS contestou o feito. A demandante, de fato, foi intimada apenas para apresentar impugnação à contestação (ID 131915295, p. 78). processual do vertente feito. Todavia, quando apresentou sua réplica, trouxe impugnações ao laudo pericial colacionado. Assim, não vislumbro necessidade de reabertura na instrução. - Além disso, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o expert é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade a Eurico Lucas de Souza, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais 12 prestações vincendas.
2. Efetuado o pagamento conforme a conta apresentada pelo INSS, foi apresentado o cálculo do débito remanescente pelo Contador do Juízo, a pedido do exequente (fl. 85), o qual foi homologado por sentença, por sua vez objeto de apelação interposta pelo INSS que restou provida para determinar a atualização pelo INPC em substituição à TR.
3. Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais apontas equívocos na conta de fl. 85 do apenso quanto aos juros e honorários advocatícios, os quais foram replicados na conta acolhida pela r. sentença recorrida, assim como na conta apresentada pelo embargante (fls. 171/172). Apresentou 04 memórias de cálculo (fls. 173/178), sendo que, na primeira segue os critérios utilizados na conta de fl. 85 do apenso (homologada por sentença), substituindo apenas a TR pelo INPC, conforme determinado no acórdão de fls. 106/109, do apenso e aponta como devido o valor total de R$ 5.748,22 (fls. 173/176) e nas demais, corrige os equívocos na conta de fl. 85 do apenso de diferentes maneiras, chegando a valores distintos.
4. Em que pesem os argumentos do embargante e as ponderações feitas pelo Setor de Cálculos desta Corte em relação ao cálculo de fl. 85 do apenso, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 5.748,22, atualizado até setembro de 2008 conforme o cálculo de fls. 173/176, ou seja, apenas com a substituição do índice de correção monetária, em cumprimento ao acórdão de fls. 106/109 do apenso, proferido no julgamento da apelação interposta contra a sentença que homologou o cálculo de fl. 85 do apenso, sob pena de violação à coisa julgada, destacando-se que os equívocos apontados não revelam meros erros aritméticos, que poderiam ser corrigidos a qualquer tempo.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. REFLEXOS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O de cujus ajuizara, em 05/05/2010, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu – SP a ação nº 0002589-85.2010.4.03.6307, requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante o reconhecimento e conversão de atividade especial, cujo pedido foi julgado procedente.
- Em grau de recurso, naquela demanda, foi negado provimento à apelação do INSS. O respectivo acórdão transitou em julgado em 12 de julho de 2017.
- Em razão do falecimento do segurado, no curso daquela demanda, a parte autora foi habilitada como sucessora.
- Conforme extratos emanados do Juizado Especial Federal de Botucatu houve requisição de pagamento de pequeno valor, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, com levantamento pela requerente, em 16/05/2018 (RPV 201701444303, no valor de R$ 15.711,57; RPV 20170144304, no valor de R$ 1.531,16).
- Sustenta a embargante que os referidos ofícios requisitórios não abrangeram a quitação das parcelas vencidas após dezembro de 2010 até a data do falecimento do segurado.
- Conforme a r. sentença recorrida deixou consignado e foi replicado pelo acórdão ora vergastado, eventuais parcelas não auferidas, no que tange às diferenças apuradas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que Jorge Colavite era titular, deverão ser reclamadas nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, em trâmite pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP.
- A este respeito ressalto que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Botucatu – SP, nos autos de processo nº 0002589-85.2010.4.03.6307, determinou o pagamento das diferenças vencidas desde janeiro de 2011, conforme pode ser verificado pela cópia que instruiu a presente demanda (id 74598314 – p. 160/164).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADAS POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA EMBARGANTE E QUE DECORREM DO LIMITE DE CRÉDITO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA CEF EM FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE DADOS DO CONTRATO. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DO DÉBITO. MORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO MUTUÁRIO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. Inexistência de cerceamento de defesa diante da falta de oportunidade para a parte embargante apresentar réplica à contestação da CEF. Ausência de prejuízo.
7. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observo que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide, não sendo necessária a apresentação de réplica por parte dos embargantes.
8. Ademais, a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
9. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
10. Os valores creditados na conta corrente da parte embargante decorrem da contratação de limite de crédito em Cédula de Crédito Bancário emitida pela parte embargante, estabelendo o contrato que “O Limite de Crédito é de valor único para operacionalização em todas as contas da EMITENTE, e poderá ser utilizado mediante uma ou mais operações de empréstimo, por solicitação da EMITENTE nos canais eletrônicos da CAIXA, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, dentro do Limite contratado”.
11. Dessa forma, cada operação recebe um número específico e distinto da Cédula de Crédito Bancário dela decorrente, referidos números não significando de maneira alguma que correspondem a contratos diversos e autônomos. Alegação de existência de diversos contratos de empréstimo de desconhecimento da parte embargante que é totalmente desprovida de fundamento.
12. Não procede a alegação dos embargantes que não tiveram ciência da taxa de juros contratada, dos prazos para pagamento das prestações, bem como de seus valores, ou do método de juros aplicado. Tais dados constam dos contratos e podem ser consultados pelos contratantes através de terminais de auto-atendimento, por meio de atendimento telefônico ou internet banking, não existindo provas nos autos de que a CEF tenha se negado a fornecer referidas informações.
13. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
14. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2013 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
15. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
17. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
18. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
19. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
20. Em relação ao pedido de devolução do indébito em dobro anoto que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige que haja demonstração de má fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos, não incidindo a excogitada penalidade, conforme julgado do C. STJ.
21. A mora deve ser imputada ao mutuário, tendo seu início a partir da data de vencimento da prestação, conforme prevê o contrato.
22. Apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos nesta demanda.
23. Assim, configurado está o inadimplemento, com todos os seus consectários legais e contratuais, não podendo ser admitida a inibição da mora enquanto perdurar o processo, uma vez que ela decorre de descumprimento de obrigação contratual.
24. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/127.594.957-3). Narra na inicial que, no cálculo da RMI, não foram computados todos os salários de contribuição, de modo que o benefício foi implantado com valor "menor do que efetivamente deveria ser".
2 - Em réplica à contestação, apresentou novo pedido, no sentido de que fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a empresa "Viação Itapemirim S/A", anexando, naquela ocasião, o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3 - A r. sentença pronunciou a prescrição "das parcelas vencidas há mais de 05 anos quando da propositura da ação", consignou que "não é licito à parte autora ampliar a 'causa petendi' após a citação do réu, sem o seu consentimento" e, no tocante ao pleito revisão em razão do suposto equívoco no cômputo dos salários de contribuição, julgou improcedente o feito.
4 - Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora (princípio do tantum devolutum quantum apellatum).
5 - Completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que, nos termos já assentados pelo decisum, resta inviável a "discussão do caráter especial de atividades laborativas".
7 - No que diz respeito à insurgência da autora quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, consigne-se que sua análise resta, por ora, prejudicada, tendo em vista o decreto de improcedência da demanda. Em outras palavras, afigura-se inócua a discussão acerca da eventual possibilidade de cobrança de parcelas vencidas há mais de cinco anos (considerando a data do aforamento da ação), quando declarado inexistente qualquer valor devido pelo ente previdenciário a título de revisão do benefício em comento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Requer o autor que, em não sendo considerado o tempo especial nos moldes do pedido, seja decretada a nulidade da sentença para realização de provas. No entanto, conforme se verifica dos autos, o próprio autor, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 175/177). Desta forma, não se verifica cerceamento de defesa ou qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Nulidade não caracterizada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período pretendido.
- Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA EMPREGADORA NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIODA ESPECIALIDADE DO LABOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, que fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, na inicial a realização de prova pericial com o escopo de comprovar a especialidade do labor nos períodos em que não lhe foram fornecidos os PPP´s pelas ex-empregadoras.2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e aos requisitos exigidos para a concessão dobenefício vindicado. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente postulou pela renovação do pedido de realização da prova pericial.3. Em seguida, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova testemunhal, com vista à comprovação do exercício de atividade rural, e indeferiu o pedido de realização de prova pericial, ao fundamento de que "as provas documentais etestemunhais são suficientes para o deslinde do feito."4. Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica e, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, pela realização da prova pericial, de modoque, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidadedo labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1ª, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. É certo que, para a comprovação da qualidade de segurado(a) especial, a oitiva de testemunhas costuma se revelar indispensável para efeitos de corroboração do início de prova material. No presente caso, contudo, restou evidenciado, pelas próprias afirmações da parte autora, que ela não é trabalhadora rural, mas sim doméstica, conforme se pode extrair da leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos. Considerando não haver na petição inicial qualquer menção de que a autora pretendia o benefício na qualidade de segurada especial, e tendo em vista que a própria autora afirmou que sua atividade habitual é a de DOMÉSTICA, conforme o item "Da Comprovação do Requisito Incapacidade'" (fls. 55/56), constante em sua Réplica (fls. 50/58), não se vislumbra cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal, até porque a oitiva de testemunhas foi requerida, apenas, após o advento da r. Sentença.
4. Da mesma forma, não se vislumbra cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia médica, uma vez que o que o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa é a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao beneficiário que for acometido pelas patologias ali descritas e, contudo, o que se observa é que a autora não possui qualidade de segurada, pois jamais retornou ao sistema previdenciário após a perda desta condição em 1996.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Adauto dos Reis Pereira, ocorrido em 21 de março de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- A presente demanda foi instruída com cópia do contrato de representação comercial firmado pelo falecido junto a Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda., em 01/08/2013, além da sentença proferida em junho de 2016, nos autos do processo nº 1000502-41.2016.8.26.0654, homologatória de acordo celebrados entre o espólio e a empresa tomadora do serviço, do qual se verifica o reconhecimento do caráter autônomo dos serviços prestados pelo falecido, contratado nos termos da lei nº 4.886/65.
- Conforme o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- Da análise da relação de salários-de-contribuição vertidos ao prestador de serviços, verifica-se que sempre foram sobremaneira superiores ao salário-mínimo, o que implica na desnecessidade de complementação, vale dizer, todo o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pairava sobre a empresa Dipalma Comércio Distribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda. Precedente desta Egrégia Corte.
- Dentro deste quadro, cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre agosto de 2013 e março de 2016, tem-se que ao tempo do falecimento (21/03/2016), José Adauto dos Reis Pereira mantinha a qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. A parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Ademais, em relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
II - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
IV - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUTOS RESTAURADOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.2. Incinerados os autos originários em decorrência de incêndio no prédio do fórum, ocorrido em 10/08/2016, as partes foram intimadas para promover sua restauração, nos termos do art. 712 e seguintes do CPC/2015 (fl. 12), tendo o autor trazido tãosomente a petição inicial, a réplica e a apelação (fls. 17/32 e 38/39). Por sua vez, o INSS concordou com a restauração dos autos, informando que eventuais dossiês ou cópias dos autos, acaso existentes, seriam apresentados em anexo, o que não ocorreu(fl. 45). Ato contínuo, mesmo sem a juntada de qualquer documento colacionado com a inicial, da contestação e documentos apresentados pela autarquia previdenciária e de cópia da sentença que julgou improcedente o pedido, o magistrado a quo julgourestaurados os autos por sentença proferida em 09/10/2018 (fl. 48), transitada em julgado (fl. 52).3. Para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, o autor, ora apelante, deve demonstrar o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito; b) a ocorrência doeventomorte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. In casu, considerando que, quando da restauração dos autos não foi colacionado nenhum dos documentos que instruiu a petição inicial, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime deeconomia familiar da de cujus e, por conseguinte, a qualidade sua segurada.5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural, há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAS DO BENEFÍCIO EM ATRASO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014), descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que recebeu remuneração. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (08.03.2016).
II - Entre o termo inicial do benefício judicial (15.11.2014) e a data de sua implantação (23.03.2016), foi concedido ao autor, administrativamente, auxílio-doença previdenciário nº 31/611.499.818-2, no período de 30.07.2015 a 26.01.2016. Em consulta ao CNIS, verificou-se que, no referido intervalo (de 15.11.2014 a 23.03.2016), o interessado percebeu remuneração decorrente do vínculo empregatício junto ao Município de Piquerobi.
III - Em respeito à coisa julgada, que expressamente determinou o desconto dos valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que o segurado recebeu remuneração, não há parcelas em atraso devidas ao requerente.
IV - As parcelas recebidas por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a prestação de serviço profissional assegura ao causídico o direito aos honorários advocatícios convencionados, arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais.
VI - No caso dos autos, somente nessa fase executória pôde-se aferir a inexistência de base de cálculo para a apuração da verba honorária, fixada na fase de conhecimento, entretanto, considerando que o trabalho do patrono da parte interessada não fica diminuído em razão da prática de atos do réu, tendentes à satisfação do crédito, bem como ponderando que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.124.057-7) decorreu dos esforços empenhados pelo advogado, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito ao princípio da causalidade e também ao entendimento firmado pelo E. STJ no sentido de que se aplica às autarquias o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (atualmente replicada no artigo 85, § 8º, do CPC/2015). Precedente: AgRg no Ag 827.296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 165.
VII – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo dos PPP's colacionados aos autos.
- Nos períodos de 01/12/2006 a 18/11/2010, 01/07/2011 a 17/07/2013, 07/07/2014 a 09/02/2016, não obstante o autor tenha exercido a atividade de açogueiro, os PPP's trazidos aos autos informam inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a frio) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de , seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada material arguida pelo INSS, visto que, não obstante o autor tenha formulado pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 20/04/1976 a 17/07/1976, de 06/04/1992 a 02/07/1992 e de 06/03/1997 a 14/03/2000, em réplica reconheceu a duplicidade do pedido quanto ao intervalo de 20/04/1976 a 17/07/1976 (fls. 33 e 185), o qual foi objeto de feito de nº 2006.63.15.006279-1, que tramitou perante o Juizado Especial de Sorocaba, havendo decisão com trânsito em julgado a respeito (fls. 92/103). Logo, o prosseguimento do feito se deu apenas em relação aos períodos de 06/04/1992 a 02/07/1992 e de 06/03/1997 a 14/03/2000, conforme decisão de fls. 212.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23/24 e 194/195), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/04/1992 a 02/07/1992, vez que trabalhou como ajudante de produção em LOPESCO Ind. de Subprodutos Animais Ltda., exposto de modo habitual e permanente a 'umidade', considerada insalubre em Portaria e NR-15, Anexo nº 10 do INSS, enquadrado no código 1.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao período de 06/03/1997 a 14/03/2000, observa-se que o autor estava exposto a pressão sonora de 89 dB (conforme PPP de fls. 23/24), portanto, a ruído inferior ao limite de 90 dB determinado na legislação vigente (no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir da concessão do benefício (24/07/2006 - f. 102), época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS COMPROVADAMENTE FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADO LABOR URBANO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Preliminarmente, desde já de se afastar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, resta claro e cristalino nos presentes autos que, ao contrário do alegado pela demandante, ora recorrente, os autos do processo administrativo de revogação de concessão de sua aposentadoria foram juntados ao presente feito. Demais disso, tão logo realizada perícia documentoscópica, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, coube à parte interessada se manifestar a respeito. Mais além, de se repisar que sempre fora conferido às partes litigantes o direito à manifestação nos autos, em inicial, na réplica, bem como no decorrer de toda a instrução.
2 - Quanto ao meritum causae, como prova material, a respeito do interregno de labor urbano da autora, fora juntada cópia de sua CTPS, cuja autenticidade fora questionada pelo INSS. Tal fato fora devidamente comprovado por perícia judicial. Desde já de se ressaltar que a folha de registro de empregados de seu esposo, in casu, de nada serve para comprovar o vínculo empregatício da requerente.
3 - Destarte, de se vislumbrar que a validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade deve ser produzida por aquele que a alega.
4 - Tal prova, pois, fora ampla e devidamente produzida pela Autarquia, de modo a se afastar, assim, a presunção relativa inerente ao registro em CTPS, no caso em tela, eis que comprovadamente fraudulento.
5 - Realmente não há informação segura quanto a esse ponto nos autos. A bem da verdade, qualquer consideração da autora não sobrevive ao terreno árido das meras alegações. Assim, a documentação juntada é claramente insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
6 - Outrossim, cabe também acrescentar que são supostos sete anos de alegada atividade laboral, período considerável de tempo, que justifica a exigência de demonstração material mais robusta. Entretanto, reforço que nenhum documento adicional foi apresentado nesse sentido.
7 - Embora prescindível estender a análise para o depoimento testemunhal, tendo em vista a já mencionada impropriedade da prova exclusivamente testemunhal para a demonstração do tempo de serviço, ainda assim é possível notar a fragilidade dos testemunhos colhidos, que apesar de mencionarem o trabalho juntamente com a autora, não trouxeram qualquer detalhe da atividade desenvolvida, bem como foram minimamente coerentes no que atine ao período efetivamente trabalhado.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS.
I – A preliminar de cerceamento de defesa, por não ter a impetrante sido intimada a manifestar-se em sede de réplica sobre defesa apresentada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez tal ato processual não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança, não encontrando previsão, destarte, na Lei nº 12.016/2009.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
V – O caso vertente não é de convocação para perícia em revisão bienal de benefícios, procedimento a que não se submetem os aposentados por invalidez com mais de 60 anos, desde que não tenham retornado ao mercado de trabalho. O que houve foi a instauração de procedimento administrativo para apurar denúncia anônima de que a impetrante estava trabalhando regularmente.
VI - O § 1º do artigo 101 da Lei de Benefícios não veda a realização de perícias aos maiores de 60 anos, apenas isentando da submissão ao exame médico aqueles beneficiários que, após a idade referida, não tenham retornado ao trabalho.
VII - Assim, e considerando que a aposentadoria por invalidez pressupõe a impossibilidade do desempenho de qualquer atividade remunerada, é evidente que, em caso de verificação de restabelecimento da capacidade laborativa, o aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado, ainda que tenha mais de 60 anos de idade.
VIII – A discussão acerca do acerto ou não do resultado da perícia ou, até mesmo, se a impetrante retornou efetivamente ou não ao mercado de trabalho, atuando como esteticista conforme denúncia anônima e pesquisas na Internet realizadas pelo INSS, demandam dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDE SATISFATORIAMENTE OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente . Lembre-se que, para além da qualidade de segurado, requisito também indispensável para sua concessão é a ocorrência de acidente de qualquer natureza, com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - No entanto, o laudo médico discorreu sobre a ausência de redução da capacidade para o labor exercido pelo requerente no momento da perícia, e não, como exige a Lei, daquele que antecedeu o infortúnio.
3 - Com efeito, em resposta ao quesito de nº 08 da parte autora, o qual dispunha se, "em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido, apresenta prejuízo funcional para o exercício da função então desempenhada", respondeu que "não foi constatada incapacidade laborativa atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais" (fls. 108 e 134), sendo certo, aliás, que a incapacidade nem é requisito para a concessão do benefício sob análise.
4 - Dito de outro modo, o que se mostra imperioso para o julgamento da demanda é saber se o autor, em razão do infortúnio sofrido, teve redução da sua capacidade laboral para o mister que exercia ao tempo daquele.
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento da lide, com base no laudo já acostado aos autos, sem maior detalhamento, tem-se que somente seria aceitável a dispensa de sua complementação, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época (g. n): "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
6 - Frisa-se que o demandante, em sede de réplica, pugnou expressamente pela resposta aos quesitos suplementares - idênticos aos anteriormente propostos e não satisfatoriamente respondidos - pedido este que não foi analisado pelo magistrado a quo (fl. 151).
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA PARA AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DAPROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante paradeterminar o tempo de serviço de atividade rurícola.3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, sendo necessáriocomprovaro exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento; c) na réplica à contestação protocolada em18/02/2020,a autora solicitou novamente a produção de prova testemunhal; d) o juízo de origem julgou improcedente a ação sob alegação de existência de diversos vínculos urbanos no CNIS da autora e de sua esposa, o que tornou desnecessário a realização da provatestemunhal; e) houve cerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; f) a sentença foi proferida sem oportunizar a parteautora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.