PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 28/03/1994, com DIB em 01/01/1994 (fls. 18) e que a presente ação foi ajuizada somente em 13/08/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela autora foi deferido em 14/01/1998 (fls. 20) e a presente ação foi ajuizada somente em 14/09/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. A parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Ademais, em relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, ante a expressa concordância da parte autora.
VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente . Fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) - destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117), que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade, tendo em vista não comprovação pela parte autora deprejuízo na ausência de intimação para a apresentação de réplica, uma vez que a matéria ventilado nos autos resume-se a questões apenas de direito, sendo que as provas acostadas nos autos foram por ela apresentadas. No mais, a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. Ademais, sendo a questão de mérito unicamente de direito não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTAÇÃO NOVA. AFRONTA DE DISPOSITIVO LEGAL: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. DETERMINADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.- Impróprio cogitar-se de prévio requerimento administrativo para a hipótese, seja porque a providência reclamada já foi adotada pela parte autora, seja porque não se trata de primeira reivindicação no Judiciário ou porque observado o intuito do órgão previdenciário em não conceder o “BPC”, haja vista contestações ofertadas.- A alegação de que a vertente “actio rescisoria” apresenta caráter recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.- Na hipótese ora examinada, ainda que a parte autora se tenha quedado inerte com respeito à produção de provas, ou mesmo, à confecção de réplica, não seria o caso de julgamento antecipado da lide.- Evidente a necessidade de produção de perícia médica, a fim de demonstrar-se ou não a incapacidade alegada na exordial, e de estudo social, esse com vistas à comprovação ou não da miserabilidade igualmente afirmada na proemial da demanda subjacente.- Violação do art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. Decisão rescindida (art. 966, inc. V, CPC/2015).- Carecendo de comprovação as asserções expendidas pela parte autora, deve o pleito primevo prosseguir na sua tramitação na Instância de Origem, não se havendo cogitar de seu julgamento nesta Casa.- Com respeito à documentação dita nova, não serve à desconstituição do julgado hostilizado.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Desconstituída a decisão vergastada. Determinada a reabertura da instrução processual na Instância de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização de depoimento pessoal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos (fls. 46/59). O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. No que tange à alegação de que "o apelado levou com carga o processo no dia 19.10.2015 sem qualquer ordem expressa do JUIZ e no dia 22/10/2015 o INSS apresentou defesa mencionando inclusive o teor do laudo pericial de fls. 46/58 na sua defesa" (fls. 87), a mesma não merece prosperar. Isso porque o INSS foi citado para apresentar contestação ao pedido inicial formulado pelo autor, o qual posteriormente apresentou réplica à contestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 02/05/1992, com DIB em 11/09/1991 (fls. 16) e que a presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO.
1. Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
2. Conforme o artigo 100 do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
3. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
4. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
5. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.
6. No caso vertente, restou demonstrado que houve alteração na situação econômico-financeira da parte, o que autoriza o reexame da questão, tal como levado a efeito pelo acórdão embargado que, no mais, não merece outros aclaramentos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos expendidos.
5011367-81 ka
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 02/05/1992, com DIB em 11/02/1992 (fls. 16) e que a presente ação foi ajuizada somente em 10/09/2009 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 38/60) e da réplica (fls. 63/69), respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Da narrativa constante da exordial - bem como das demais peças trazidas aos autos - é possível extrair que o pleito revisional deduzido no presente feito, ao contrário que o autor sustenta em seu apelo, diz respeito exatamente à revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme se verifica dos excertos extraídos da peça inicial e da réplica à contestação.
2 - E, na linha do quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, o autor não faz jus à revisão vindicada.
3 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 18/06/1997. E, conforme se infere da Memória de Cálculo, o benefício do autor não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão (salário de benefício apurado em R$953,08 ao passo que o teto previdenciário correspondia a R$1.031,87).
6 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, e nem ao reajuste previsto no art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AJG – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 05 ANOS. ART. 100, CPC. INDICIOS ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.- “o pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da justiça (fls. 130/132-artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).”- Assistência Judiciária Gratuita - AJG é deferida, é porque presumisse a insuficiência de recursos do autor da lide para o pagamento de custas e honorários.- Concessão pode ser alterada no curso do processo se apresentados pressupostos fáticos que demonstrem a capacidade econômica do autor de custear a ação. Então, afasta-se os efeitos da presunção que deferiu as benesses. Daí dizer que essa análise se dá sob a perspectiva rebus sic stantibus - alterado o cenário existente no momento da concessão da gratuidade, faz-se possível a revogação.- Artigo 100, do CPC/2015, quando deferida a gratuidade processual: “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".- Autarquia, para dar início ao cumprimento de sentença, traga aos autos provas, indícios ou fundamentos subsistentes de que a situação de hipossuficiência do devedor tenha se alterado e que portanto ele pode arcar com a sucumbência.- Os patrimônios indicados pelo INSS não evidenciam a existência, efetiva, de renda superior ao comprovado no ato da concessão das benesses, nem na presente fase de execução, a ponto de afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência. Aliás, a pesquisa simples junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal dá conta de que a empresa “Disk Pizza Tubarão” se encontra INAPTA.-Dado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO CONDICIONADA A REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESÍDIA DO BENEFÍCIÁRIO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Na hipótese, a sentença, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela de urgência e "condenando a requerida a conceder ao autor o benefício previdenciário auxílio-doença” (...) “desde a data do requerimento administrativo (29.03.2017 fls. 19) e até que seja reabilitado para outra função (art. 62, da Lei 8.213/91)”.
5. Correta a decisão agravada, que não vislumbrou nos autos “qualquer comprovação de que o polo ativo foi corretamente intimado para os atos do procedimento de reabilitação. Este ônus recai sobre o INSS, que deve cumprir o quanto determinado em Sentença já transitada em julgado (fls. 92/96 e 110)”. Ressaltou, ainda, que “a mera informação autárquica de fls. 171/172 não se presta a tal fim”.
6. Assim, por não haver comprovação da recusa do agravado, eis que o INSS não apresentou nenhum documento capaz de validar as informações apresentadas às fls. 147 e replicadas às fls. 171/172, deve ser mantida a decisão agravada que determinou “a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO e reinício DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO POLO ATIVO”.
7. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA ANULADA. RETRONO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial.3. Preceitua o art. 477, § 1º, do CPC, que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer."4. No caso dos autos, conquanto o juízo a quo tenha determinado que, após a a juntada do laudo, fossem cumpridos os demais atos do despacho inicial (4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail efone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado), os autosforam conclusos para sentença sem o cumprimento do referido ato judicial.5. Considerando que o apelante não foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, restou evidenciado cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do contraditório, impondo-se a nulidade da sentença recorrida.6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a intimação do INSS para se manifestar sobre o laudo pericial após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida novasentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A cópia do inquérito policial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única), e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição dedependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.4. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar: a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003; b) vínculo com"FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, éperceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão.Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006; d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA -VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.5. Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação àPrevidência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro. Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa FranciscoMarcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.6. Embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.7. Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que taldemonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado doTRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).8. Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS sejasuficiente para comprovar esta situação.9. Tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da PrevidênciaSocial.10. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.11. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pela parte autora foi deferido em 10/06/1996, com DIB em 05/02/1996 (id. 46084239) e que a presente ação foi ajuizada somente em 03/08/2017 (id. 46084214), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão pretendida na inicial.
4. Impõe-se, por isso, de ofício, a extinção do processo, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, II, do CPC de 2015.
5. Vale dizer, ainda, que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação (fls. 61/65) e da réplica (fls. 85/94), respectivamente.
6. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).
7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DEMISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.2. Todavia, na hipótese, o requerimento administrativo juntado pelo autor tem como DER o dia 29/10/2014. De mesmo lado, em consulta ao site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php, verifica-se que o processo de nº0002614-55.2015.4.01.3502 a que alude o INSS possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Referido processo, após acórdão da Turma Recursal, teve seu trânsito em julgado no dia 10/02/2017.3. Ademais, o INSS não contestou o mérito da ação, não sendo possível aferir nova resistência à pretensão autoral no presente caso. Verifica-se ainda que, em sede de réplica à contestação, a parte autora nada dispôs acerca da existência daquela outraação. Tampouco justificou a nova postulação, juntando provas novas, oportunidade de elucidar a transmutação do seu quadro clínico ou financeiro.4. Nesta senda, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesmacausa de pedir e o mesmo pedido.5. Portanto, in casu, verifica-se que operou a coisa julgada.6. Em suma, a parte apelante não juntou prova nova suficiente a demonstrar que tal situação de fato teria se alterado, desde então, inclusive, novo requerimento administrativo.7. Portanto, não trazidas novas circunstâncias ou novas provas suficientes a justificar a renovação postulatória, deverá ser extinto o processo, em razão da coisa julgada.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ter-se operado a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçada expressamente a alegação de violação à coisa julgada formada na ação de conhecimento. Ao contrário do sugerido pelo embargante, foi-lhe oportunizada, expressamente, naquela oportunidade, a escolha do benefício que entendesse mais vantajoso, na hipótese de receber benesse inacumulável com aquela aqui pretendida, "cujo valor será apurado em execução de sentença".
3 - Ao deflagrar a execução, com a apresentação de memória de cálculo, o requerente esclareceu ser beneficiário de aposentadoria por idade desde 07/04/2011, ocasião em que consignou, expressamente, "data esta em que se limitam os presentes cálculos", o que já denota, sem maiores esforços de raciocínio, ter optado pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade; caso contrário, houvesse eleito a aposentadoria por invalidez como seu benefício daí em diante, prolongaria a memória de cálculo dos atrasados para além da competência na qual lhe fora outorgada a benesse administrativa.
4 - Em réplica aos embargos à execução opostos pelo INSS, o exequente, igualmente de forma expressa, aduziu que "ofereceu seus cálculos exatamente nos moldes do acórdão, cabendo ao INSS pagar o que deve" e, em relação à opção pelo recebimento de um dos benefícios, consignou que nada "impede o autor de fazê-lo quando bem entender, já que é um DIREITO seu optar ou não conforme dispõe o acórdão".
5 - Em bom vernáculo, pleiteou o pagamento das parcelas em atraso referentes à aposentadoria por invalidez para, em momento posterior, e a seu bel talante, optar pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade. Em nenhum momento o acórdão proferido na fase de conhecimento autorizou-o a tanto. E, muito menos agora, por ocasião do pronunciamento colegiado nesta sede executória, foi-lhe outorgada tal prerrogativa. Bem ao reverso, o julgado, com clareza solar, impediu a execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, já que feita, de forma implícita, sim, a opção pela manutenção da aposentadoria por idade.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.
- Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo de PPP colacionado aos autos.
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 06/03/1997 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 11/04/2007 e 01/11/2007 a 19/02/2014, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de "ceramista/prensista", para o período de 06/03/1997 a 05/11/1998 não há PPP trazido aos autos, em que pese tratar-se de mesma função e empresa dos períodos posteriores em que há formulários legais apontando a presença de ruído e sílica livre como agentes agressivos.
- O autor não logrou trazer aos autos PPP e/ou laudo técnico referente ao período de 06/03/1997 a 05/11/1998, quando exerceu a atividade de "prensista/ceramista" para a mesma empregadora dos intervalos subsequentes, sendo, assim, patente a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de "ceramista/prensista", caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 06/03/1997 a 05/11/1998 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, observado o que vier a ser decidido no julgamento do Tema n. 1.124/STJ. - Embora o embargante alegue que o perfil profissiográfico (id 286506859 – pág. 20) integre o processo administrativo carreado na réplica da contestação, nota-se que no documento id 286506857 foi juntada a contagem do tempo de contribuição realizada pela Autarquia Federal e a comunicação de indeferimento do benefício, no id 286506858 consta a cópia da carteira de trabalho e, por último, no id 286506859 aparecem a cópia de outra carteira de trabalho do requerente e alguns perfis profissiográficos previdenciários. Não há a análise da perícia médica do INSS e a sua conclusão quanto aos perfis profissiográficos carreados, não é possível afirmar que o perfil profissiográfico utilizado para o enquadramento constou realmente no processo administrativo.- Não foi juntado o processo administrativo completo, com o número das páginas e em ordem cronológica, o que reforça a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros conforme fundamentado no Julgado embargado.- No que tange ao pedido de que conste no dispositivo do julgado o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, necessário esclarecer que se trata de consequência lógica do resultado do julgamento da lide, razão pela qual não merece guarida o pleito do embargante.- Além do que, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.