PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com majoração em 25%, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91, exige dilação probatória, mormente porque decorre do agravamento da enfermidade da parte requerente, o que desautoriza, via de regra, sua antecipação via agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É imperativa a realização de perícia médica, com o objetivo de verificar se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte, a autora, que então era menor de 21 anos, também era inválida.
2. É que, caso comprovada sua invalidez, naquela oportunidade, não se há falar na cessação de sua pensão por morte, quando ela completou 21 anos de idade.
3. E o que está em causa, nesse feito, é o direito da autora (ou não), de continuar a receber o referido benefício, após os 21 anos de idade.
4. Sentença anulada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIABILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Não obstante o autor, de fato, não ter apresentado pedido específico de provas, de forma a atender adequadamente ao solicitado pelo Juízo de origem - o que em nada ajuda o andamento do feito -, observo que não houve silêncio de sua parte. Assim, entendo que, excepcionalmente, no caso concreto, está afastada a preclusão. 3. No que tange ao pedido de prova testemunhal, conforme prevê o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido é a jurisprudência reiterada do STJ (5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012). 4. As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS provar que as informações ali constantes são inverídicas. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. A sentença prolatada naquela esfera constitui início razoável de prova material para a obtenção da aposentadoria postulada na ação originária. 6. Viável a produção de prova testemunhal para o período concerne ao alegado vínculo objeto de reclamação trabalhista. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tendo havido a extinção da ação anterior, sem julgamento do mérito, não é vedado, à parte autora, no caso, repropor a demanda com pedido de concessão do benefício desde a primeira DER. Ademais, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial, de forma que o demandante pode, judicialmente, tentar demonstrar seu direito desde a primeira negativa administrativa, ainda que, naquela oportunidade, não tenham sido apresentados todos os documentos hábeis à adequada análise do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL A SER RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não tendo a parte autora delimitado corretamente os pedidos em sua inicial, nem, tampouco, apresentado elementos que demonstrem a existência de interesse de agir quanto ao pedido de retificação de valores de seus salários-de-contribuição, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROVA NOVA. PREVISÃO DO ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC/2015. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 975, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. MENOR DE IDADE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA PERANTE JUÍZO MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os pressupostos da ação rescisória regem-se legislação processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.
2. Considerando que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a rescisão do julgado com base em descoberta de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Consequentemente, não se aplica ao caso concreto o novel prazo decadencial quinquenal, previsto no artigo 975, § 2º, CPC/2015, uma vez que restrito àquela hipótese de rescisão do julgado, incidindo à espécie o prazo comum de 2 anos, nos termos do artigo 495 do diploma processual revogado.
4. Caso em que a fluência do prazo decadencial para o autor propor a presente ação rescisória teve início na data em que ele completou 16 anos de idade e, portanto, deixou de ser considerado absolutamente incapaz, conforme exegese dos artigos 3º, 198, inciso I, e 208, todos do Código Civil.
5. O direito à propositura da ação rescisória somente foi regularmente exercido com o ajuizamento da presente lide, operando-se o efeito da citação válida apenas neste processo, sendo irrelevante, para tal fim, o ajuizamento de anterior ação rescisória, tendo por objeto a mesma sentença que ora se pretende rescindir, diretamente perante o juízo de primeiro grau, o qual era manifestamente incompetente para o seu processamento e julgamento.
6. Verificada a decadência do direito à propositura desta ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA.
1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. CABIMENTO.
Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Para fazer jus à complementação prevista na Lei nº 8.529/92, o beneficiário deve preencher a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º).
2. A parte autora é beneficiária de pensão decorrente da aposentadoria de sua genitora, a qual foi concedida a partir de 10.07.1963, com fundamento na Lei nº 1.711/52. Entretanto, consta da documentação juntada aos autos que sua genitora era parte permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas (fls. 91/160), ou seja, não optou pelo ingresso nos quadros do pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. Assim sendo, a autora não demonstrou ter a sua genitora ingressado na ECT até 31.12.1976, como determina o art. 1º da Lei nº 8.529/92, de modo que não faz jus à complementação pretendida.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO INTEMPESTIVO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. VALIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Os institutos da intempestividade e preclusão não operam no processo administrativo na mesma forma que no processo judicial.
2. O agente público tem o dever de revisar seus atos quando entender que há vício, inclusive a legislação que rege a concessão dos benefícios previdenciários é pródiga em afirmar tal obrigação (devendo ser observado o instituto da decadência decenal).
3. Inexiste liquidez e certeza do direito, quando a autoridade administrativa (Junta Recursal) julga novamente o processo, mediante recurso apresentado pelo agente público, e indefere o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É necessária a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial, para o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Configurado o cerceamento de defesa da parte autora, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade laborativa, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVAS INEQUÍVOCAS, INEXISTÊNCIA.
1. A constitucionalidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, pena essa que se compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores, restou assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF.
2. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja, o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais em razão do agente nocivo frio em temperaturas baixas ou anormais, segundo a legislação previdenciária regente.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considerando que, na data do início da incapacidade, fixada no acórdão embargado, a autora havia perdido a qualidade de segurada contribuinte individual, não se beneficiando da extensão do período de graça de que trata o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, não se faz presente a omissão apontada pela embargante, nem se justifica sua pretensão no sentido de que a conversão do feito em diligência seja promovida, também, para sindicar a natureza de seu desemprego (voluntário ou não).