PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERIFCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM.
1 - O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica (fls. 02/09). O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial e formulou quesitos (fls. 104/121). Em réplica à contestação, reiterou o pedido (fls. 133/140).Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 148/152).
2 - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
3 - Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
4 - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 21/07/1982 a 30/05/1991 e 06/03/1997 a 31/12/2003, o autor requereu a produção da prova pericial, pois logrou apenas obter os formulários DSS-8030 e para o agente nocivo ruído, se faz necessária a apresentação do respectivo laudo técnico.
5 - Por outro lado, quanto ao período de 01/01/2004 a 20/12/2007 impugnou as informações contidas no PPP, ao argumento de que preenchido com informação unilateral do empregador. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
6 - Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
7 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973.
8 - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Usina São Francisco), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 21/07/1982 a 30/05/1991, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/12/2007.
9 - Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
10 - Provida a apelação da parte autora para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença e extinguiu a execução. A parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para R$ 942,41, alegando o reconhecimento de períodos especiais e a necessidade de recálculo do tempo de contribuição, além da majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da alegação genérica de erro no cálculo para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes à revisão da RMI; e (ii) a possibilidade de inclusão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo do benefício, quando não explicitamente suscitada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, pois esta pôs termo à execução e ao processo, conforme o art. 203, § 1º, do CPC.4. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a especialidade de diversos períodos de labor urbano e o direito à sua conversão em tempo comum, com fator de 1,40, determinando-se o recálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os consectários legais foram definidos em grau de recurso, com aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.06.2009.6. O INSS demonstrou que a revisão do benefício, considerando a conversão dos períodos especiais, não alterava a RMI devido à aplicação do fator previdenciário de 0.7681, que impedia o alcance do valor mínimo.7. A elevação da RMI para R$ 942,41 no cálculo da autora decorreu da inclusão da soma dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividade concomitante.8. Em caso de atividades concomitantes, o segurado tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário de contribuição o total dos valores vertidos por competência, observado o teto legal, conforme o Tema 1070 do STJ e o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019.9. A parte autora não explicitou a necessidade de cômputo da soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes, seja no requerimento para cumprimento de sentença, na réplica à impugnação ou nas razões de apelo.10. A mera alegação de erro não é suficiente para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes ao cálculo, sendo ônus da parte indicar os motivos de fato e de direito do apelo, conforme os arts. 1.013 e 1.010, II, do CPC.11. Diante da ausência de impugnação específica da parte autora sobre a questão do somatório dos salários de contribuição, deve ser negado provimento à apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de explicitação dos motivos de fato e de direito no recurso impede o conhecimento de questões relativas ao cálculo de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 1.010, II, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 1059.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. - Em réplica à contestação, reiterou o pedido (págs. 186/190 – id 97927526). Aduziu que o PPP apresentado pela empresa Volkswagen não refletiu a realidade do labor, porquanto menciona a diminuição do agente ruído de 91 dB para 82 dB, sem que tenha alteração em seu layout, bem como não mencionou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, presentes no desempenho das atividades de mecânico.- Na sequência, o D. Juízo concedeu à parte autora o prazo de 30(trinta) dias para que providenciasse a regularização do PPP ou que trouxesse aos autos o laudo técnico que o embasou. Salientou que a pertinência da prova pericial seria verificada oportunamente (pág. 192 - id 97927526).- O autor requereu a expedição de ofício à empresa para obtenção das informações/documentos requeridos.- A juíza a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, bem como a produção das provas pericial e testemunhal, por entender serem desnecessárias. O autor interpôs agravo retido, pleiteando a expedição de ofício à empresa ou a produção de perícia técnica judicial. A decisão restou mantida por seus próprios fundamentos.- Em seguida, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o intervalo de 01.01.1997 a 05.03.1997 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor, desde a data do requerimento administrativo .- A parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos quanto ao período de 05.03.1997 a 16.02.2005, ao argumento de que preenchido com informação unilateral do empregador, que deliberadamente informou redução da intensidade do agente ruído ao longo do período, sem que houve alteração de layout da empresa, bem como não informou os agentes químicos a que esteve submetida em razão da sua atividade, mecânico.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. art. 464 do CPC de 2015- O indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa nos casos em que não há formulários que retratem as condições de trabalho do segurado - ou quando haja impugnação a tais formulários - e desde que o interessado a requeira oportunamente.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Volkswagen do Brasil), cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 05.03.1997 a 16.02.2005.- Preliminar acolhida. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O d. Juiz julgou parcialmente procedente para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 11/02/1985 a 15/09/2001, de 18/11/2003 a 14/06/2004 e de 11/11/2010 a 19/04/2011, determinando a averbação de tais períodos e a revisão de seu benefício de aposentadoria NB n. 42/156.725.184-3
- Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que impugna o conteúdo de PPP ( afirma a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a exposição ao agente químico benzeno, para parte do intervalo) expedido pela " PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", colacionado aos autos ( ID Num. 4013625 - Pág. 8/12).
- Não obstante, o r. decisum considerou que a parte autora sujeitava-se nos intervalos controvertido à pressão sonora e ao agente químico (benzeno) em limites inferiores aos legais, não restando comprovada a alegada atividade especial.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 não obstante o autor exercido a atividade de trabalhador de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", respectivamente, e tenha postulado, desde o início a produção da prova pericial, o PPP trazido aos autos informa inexistir quaisquer exposições a agentes nocivos.
- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 201.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, junto à "PETRÓLEO BRASILEIRO S/S - PETROBRÁS", onde foram desenvolvidas as atividades de "Assistente técnico de manutenção" e "Técnico de manutenção Pleno", caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 16/09/2001 a 17/11/2003 e 15/04/2004 a 10/10/2010 e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP COM VICIOS FORMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃODO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Dessa maneira, considero que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor comprova a exposição desse a situações de risco em sua atividade profissional,emespecial relativas aos hidrocarbonetos Benzeno, Tolueno, Etil Benzeno, Xilenos (fl. 122), Gasolina e Diesel (fl. 127). Outrossim, é fulcral salientar que, diferentemente do afirmado pela parte ré em sua contestação, o autor não cita de maneira genéricaa exposição a hidrocarbonetos, o que tornaria inválida sua pretensão, tendo sido explicitamente elencados na exordial, no supracitado PPP e na réplica quais substâncias químicas motivariam o seu pedido...nte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido, de forma a condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos trabalhados sob exposição a agentes químicos exercidos pelo autor de: a) 02/04/2006 a 16/04/2008; b) 17/04/2008 a 15/12/2010; c) 16/12/2010 a 12/11/2019. A citada autarquiaprevidenciária deverá, portanto, efetuar a conversão do tempo de contribuição especial pelo fator 1,4 dos períodos acima mencionados. Outrossim, condeno o INSS a reconhecer o tempo de contribuição do autor nos períodos de: a) 16/12/1980 a 08/01/1981;b)16/05/1981 a 17/07/1981; c) 31/07/1981 a 21/01/1982; d) 01/02/1982 a 24/03/1982; Em razão do reconhecimento dos períodos acima, determino que o INSS conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, realizando ainda o pagamento dos valoresretroativos contados a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, isto é, 07/06/2021" (grifou-se).2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apresentou defesa apontando vícios formais nos documentos probatórios que demandavam maior dilação probatória, tal como a falta de carimbo e assinatura do representante legal daempresa em um dos PPS e afirmação de EPI eficaz.3. Na petição de ID. 385356149, inclusive, na especificação de provas, o INSS se reportou aos termos da contestação, em que pugnou pela produção das provas admitidas em direito e, em especial, pela notificação da empresa empregadora para que apresenteo respectivo laudo técnico com base no qual foram expedidos PPPs.4. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o alcance da verdade material demanda realização de perícia técnica judicial(seja ela direta ou indireta), sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade.6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, afastado, porquanto sanado o vício com a vinda do documento junto com a réplica da contestação.
2. Conforme certificado à fl. 219 dos autos, a parte autora foi intimada da decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS pela publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 21.07.2015, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 27.07.2015 (fl. 220), ou seja, após ter decorrido o prazo de cinco dias para a interposição do agravo interno. Logo, é eficaz o trânsito em julgado.
3. Carência da ação, por falta de interesse de agir, afastada, pois, apesar do INSS ter promovido, em cumprimento da decisão rescindenda, a revisão na renda mensal do benefício pago, elevando-a, em razão da alteração do coeficiente de cálculo da benesse para 100% (cem por cento), a parte autora possui interesse no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, na conversão da aposentadoria por tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) em aposentadoria especial e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de salário de contribuição desde abril de 1989 até outubro de 1994.
4. Quanto ao mérito, objetiva a demanda rescindir decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que reformou a sentença em que havia sido reconhecido como especial os períodos de 01/06/1965 a 30/09/1983, de 02/01/1984 a 30/04/1984 e de agosto de 1984 a outubro de 1994, com a consequente concessão de aposentadoria especial integral, condenando o INSS a ressarcir ao autor as contribuições recolhidas após o adimplemento dos requisitos para a aposentadoria especial, assim como a revisão, mediante o abatimento dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
5. De acordo com a petição inicial da lide originária, o pedido do autor consistiu em "(...) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial ao autor, pagando-lhe retroativamente à data da qual faz jus, ou seja, abril de 1.989, o valor do benefício integralmente nos 100% devidos sobre 5 salários de contribuição, conforme demonstrativo anexo. Após concedido o benefício na forma retro referida, incorporadas as perdas denunciadas, deverá o requerente ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo requerente a título de salário de contribuição desde abril de 1.989 até outubro de 1984 (conforme demonstrativo anexo), quando então o INSS o aposentou de forma indevida; incidindo-se sobre todos estes valores apurados juros moratórios, honorários advocatícios à base de 20% sobre o total da condenação, reembolso de eventuais custas e despesas processuais, tudo devidamente corrigido ao dia do efetivo pagamento".
6. A decisão que o autor intenciona rescindir se ateve aos limites do pedido na lide originária, não havendo que se falar em erro de fato, o qual, como é sabido, deve decorrer da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Torna-se claro, assim, que o autor está a valer-se do pedido de desconstituição do julgado para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. A eventual injustiça do julgamento não dá, contudo, ensejo à ação rescisória. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 558.325/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- Em réplica à contestação, o autor pleiteou a produção de prova pericial.-Em sentença, o d. Juízo, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 30/08/2002 a 06/11/2002 (auxílio-doença) e condenar o INSS à concessãodo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade da totalidade do período, tendo em vista que, no PPP (ID Num. 150917697 - Pág. 27), consta a seguinte informação do empregador, no tocante ao período de 23/02/1990 a 31/08/2001: “não dispomos de laudos técnicos ou PPRA da época laborativa do ex-funcionário, não sendo possível identificar os agentes. Sugerem-se exposição a vírus, bactérias, microorganismos”. - Ocorre que a parte autora afirma a exposição a agentes nocivos enquanto trabalhava no hospital neste período. O autor alega a exposição a agentes nocivos biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais quais: Bactérias, Vírus, sangue, hemoderivados, urina, fezes, fluidos corpóreos, entre outros, devido contato com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes perfuro cortantes.- Sendo assim, em razões de apelação (ID Num. 150917721 - Pág. 1), o autor requereu, novamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos e, portanto, reconhecer a especialidade de tais atividades. - Com as informações trazidas aos autos pelo autor, acerca do período de 23/02/1990 a 18/12/2003, e, tendo em vista o labor em lavanderia, central de materiais e central de esterilização do Hospital Nove de Julho, observo que a ausência de laudos técnicos no que tange ao trabalho realizado no período em questão impossibilita verificar o reconhecimento ou não da especialidade da atividade.- Patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial,junto à empresa “Ímpar Serviços Hospitalares / Hospital Nove de Julho”, onde foram desenvolvidas as atividades de “auxiliar de lavanderia”, “operador de máquinas”, “auxiliar de esterilização”, e, “auxiliar de enfermagem”, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de23/02/1990 a 31/08/2001,e indicarem assistente técnico.- Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de dois períodos de labor urbano da autora, prestados na qualidade de empregada doméstica, para os empregadores Thais Helena Assis de Holanda (de 01/05/2000 a 31/05/2006) e para Maurício Assis de Holanda (de 01/06/2006 a 08/03/2012). Quanto ao primeiro interregno, que fora anotado extemporaneamente em CTPS, observa-se do processado que a parte autora colacionou aos autos, quando do oferecimento de réplica, cópia integral de ação trabalhista que moveu em desfavor de sua antiga empregadora, onde foi reconhecido o efetivo labor da autora, com condenação da reclamada em verter as contribuições previdenciárias devidas e em proceder as anotações em CTPS. No entanto, observo que são dispensáveis quaisquer considerações quanto a tal situação, pois a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte a esse respeito, de modo que tal reconhecimento está coberto pela coisa julgada. Quanto ao segundo período, observo, tal como já consignado pela decisão guerreada, que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época oportuna em CTPS, de modo que deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da citação (28/04/2016), pois se verifica dos autos que apenas durante o processamento do feito judicial foi apresentada cópia dos autos da reclamação trabalhista acima mencionada, não tendo sido comprovada a apresentação de tal documento já na esfera administrativa.
5. No tocante aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Mantenho a verba honorária fixada, pois consistente com o entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 12/06/1989 a 30/01/1995, 11/05/1995 a 30/08/2010 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/154.606.024-0, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015.
- Com todos os elementos constantes nos autos, nos períodos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, não obstante o autor tenha exercido a atividade de carpinteiro, os documentos trazidos aos autos não informam a existência a quaisquer exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
-Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
-Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade de carpinteiro, caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 05/11/1975 a 28/05/1976, 07/06/1976 a 07/02/1977, 11/02/1977 a 08/06/1977, 15/06/1977 a 14/04/1979, 21/11/1981 a 24/05/1982, 07/06/1976 a 07/02/1977, 16/08/1982 a 22/09/1982 e 09/03/1988 a 03/06/1988, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal. Em réplica à contestação, o autor reiterou o pedido.
- O D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando extinto o processo sem análise do mérito em relação aos períodos de 15/10/1980 a 28/04/1986 e de 09/12/1987 a 08/09/1992, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (id 90344960).
- Com todos os elementos constantes nos autos, em relação aos vínculos Transporte e Braçagem Piratininga Ltda (de 13/04/1987 a 02/12/1987) e Hoesch Indústria de Molas Ltda (de 01/06/1995 a 08/09/1992), os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs ( id 90344946 - Pág. 97/100), nos quais consta que exerceu o cargo de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 87 e 90 dB(A), respectivamente, não se verifica qualquer elemento que macule a higidez de ambos, de molde a justificar a elaboração de prova técnica.
- O mesmo se conclui quanto ao vínculo junto à Dovac Indústria e Comércio Ltda (de 25/08/1997 a 16/09/2009), sobre o qual o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 90344945 - Pág. 81), no qual consta que exerceu a função de operador de empilhadeira e estava exposto a ruído na intensidade de 84,1 dB(A).
- Diversa a situação nos períodos de 18/04/1975 a 02/10/1977, junto à Mapomel Resinas Sintéticas S/A, e de 23/02/1978 a 18/08/1980, junto à Oxford S/A Tintas e Vernizes, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de " Ind. Operário" e "Ajudante", a cópia da CTPS juntada aos autos não informa a sujeição a quaisquer agentes nocivos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades (" Ind. Operário" e "Ajudante"), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18/04/1975 a 02/10/1977 e de 23/02/1978 a 18/08/1980, e indicarem assistente técnico.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (04 de maio de 2001), com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, veio a notícia de ser o autor titular de outra aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente com DIB fixada em 10 de setembro de 2015. Na ocasião, optou expressamente pela continuidade deste último benefício, com renda mensal mais vantajosa, e ofereceu conta de liquidação relativa às parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, desde o termo inicial (04/05/2001) até a véspera da implantação da outra benesse (09/09/2015).
3 - Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação. Em réplica, o autor, de forma expressa, “opta pela RMI a menor (opta pela concessão judicial) e pelo recebimento dos atrasados, essa é a sua escolha. E os valores recebidos administrativamente serão retornados aos cofres públicos pela compensação dos valores em atraso que lhe é devido desde 04/05/2001 até 19/09/2015”.
4 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobreveio a informação e a conta de liquidação, oportunidade em que o Setor técnico do Juízo consignou que “elaborou seus cálculos até 02/2019, mês da impugnação do INSS e também descontou os pagamentos com relação ao benefício 42/1744813547, caso o exequente venha optar pelo benefício judicial (...) observando, por fim, que na opção do exequente pela execução do julgado conforme os cálculos a seguir juntados, a RMA do benefício será objeto de redução para: R$ 1.732,27 em 03/2019”.
5 - É tranquila a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de se facultar ao autor a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso em detrimento de outro, se inacumulável.
6 - É certo, também, que se encontra pendente de julgamento a questão cadastrada como “Tema nº 1.018”, hipótese em que a parte credora faz expressa opção pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defende o prosseguimento da execução em relação ao benefício obtido em Juízo, ao menos até a véspera da implantação daquela benesse. Importante considerar que o caso aqui em análise, como facilmente se percebe, não se enquadra na hipótese referenciada, na medida em que o autor fez expressa opção pelo recebimento da aposentadoria concedida judicialmente, com o respectivo desconto dos valores recebidos do benefício posterior, situação que faz cair por terra toda a argumentação contida no agravo, ao partir da premissa – equivocada – de que o cálculo homologado se referia àquele apresentado pelo credor.
7 - De outro giro, o INSS tece impugnação genérica aos cálculos da Contadoria, tema que fora, inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo de origem, ao consignar que “A discordância remanescente do INSS leva consideração questões que resultariam em um aumento do valor dos atrasados, para o que não tem interesse”, e que não fora pormenorizadamente explorado na inicial do presente recurso.
8 - Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando o termo inicial do benefício (04 de maio de 2001) e a propositura da demanda subjacente (23 de abril de 2004).
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O PERÍODO DOS AUTOS SUBJACENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pela parte autora, sob alegação de obtenção de prova nova, com o objetivo de desconstituir acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, mas deixou de reconhecer o período trabalhado sob condições especiais, exposta a agentes biológicos. A parte autora busca a conversão do tempo comum em especial, com a finalidade de obter aposentadoria especial (espécie 46) em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) já concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado caracteriza prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a inovação do pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 6.2.2017 a 13.11.2019 é admissível em sede de ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se prova nova, para fins de ação rescisória, o documento existente à época do julgamento rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo autor ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No presente caso, a documentação apresentada não se enquadra como prova nova apta a modificar as conclusões do feito subjacente, porque a prova diz respeito a intervalo não discutido no feito subjacente e tampouco postulado como especial.4. A parte autora inova em sua pretensão rescisória, com base em pedido não formulado na ação de conhecimento, o que não é permitido nos estritos limites para admissão dessa ação autônoma. A ação rescisória não admite inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido que não foram objeto da ação de origem. A parte autora não pleiteou o reconhecimento da especialidade do período em discussão no feito subjacente, restringindo seu pedido administrativo a intervalos anteriores, o que foi replicado na ação judicial.5. Como consequência, o aludido período não foi julgado em seu mérito, de tal sorte que não fez coisa julgada material. No caso concreto, também por esse ângulo, não se pode admitir que o documento seja capaz de rescindir o julgado, uma vez que isso pressupõe decisão que se submeta à coisa julgada material.6. Remanesce à parte autora o direito de propor nova ação, com a prova nova obtida posteriormente, não sendo o caso de rescindibilidade.7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido improcedente._______________________Tese de julgamento:Ação rescisória não admite inovação na causa de pedir ou no pedido em relação ao julgado rescindendo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, VII, e 968, I; art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR nº 0012752-91.2014.4.03.0000 - Desembargador Federal Baptista Pereira; AR nº 5013312-30.2023.4.03.0000 - Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior ; STJ, REsp 1665514 PR; STJ, REsp 1840369/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.- O autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal.- O INSS, em contestação, pugnou pela produção de todas as provas em direito admitidas.- Em réplica à contestação, o autor reiterou seu pedido.- Ato contínuo, o D. Juízo indeferiu o pedido de produção da prova pericial, ao fundamento de que esta é imprestável para o deslinde da controvérsia, suficiente dirimida por prova documental.- Desta feita, o autor pugnou pela produção da prova pericial por similaridade, diante da não localização de empresa onde exerceu as atividades postuladas como especiais, como comprovou através de pesquisas.- Na sequência, o D. Juízo julgou antecipadamente a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como especial o período de 15.06.1994 a 28.04.1995, condenando as partes à sucumbência recíproca, suspendendo a execução dos honorários do autor em razão da gratuidade judiciária.- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo dos PPP colacionado aos autos.- Com todos os elementos constantes nos autos, observa-se que no período de 16.05.2003 a 04.07.2012, não obstante o autor tenha exercido a atividade de trabalhador de motorista de ônibus, o PPP trazido aos autos informa inexistir registro da exposição a agentes nocivos no intervalo de 16.05.2003 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 04.07.2012, a ruído e vibração de corpo inteiro em intensidades salubres, as quais ele impugna.- Por outro lado, o autor não logrou trazer aos PPP e/ou laudo técnico referente aos períodos de 29.04.1995 a 05.04.2003, quando também exerceu a atividade de motorista de ônibus. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.- Assim, diante da profissão desenvolvida pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos lapsos controversos de 29/04/1995 a 05/04/2003 e 16/05/2003 a 06/06/2008, seja in loco ou similaridade, cabendo às partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico.- A produção da prova testemunhal é prescindível, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.- Preliminar acolhida. - Apelação do autor parcialmente provida.- Prejudicada a apelação autárquica.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria .
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Eurides Monteiro da Rocha (aos 62 anos), em 18/03/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). Houve requerimento administrativo apresentado em 28/06/12.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge da falecida. Em relação à qualidade de segurado, o apelante não logrou comprovar a qualidade da falecida. Nesse ponto, o raciocínio aplicado neste feito é o mesmo daquele desenvolvido na ação de aposentadoria por idade.
6. Importa esclarecer que ao tempo do óbito a falecida havia perdido a qualidade de segurada, pois seu último vínculo empregatício urbano ocorreu em 01/10/00 a 02/10/01 (CNIS).
7. Na apelação nº 2013.03.99.041409-0 julgada por esta Oitava Turma, proferiu o acórdão no sentido de que "restou comprovado nos autos que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano, no período de exercício laboral" - verbis.
8. Cumpre esclarecer que o exercício da atividade laboral deveria se estender até o óbito da Sra. Eurides, fato este que não restou comprovado. Ademais, destaque-se que o período trabalhado foi predominante na área urbana.
9. No caso de trabalho rural da falecida, a tese defendida pelo apelante na exordial, e replicada nas razões de apelação, consiste que a atividade rural da falecida abrangeria os períodos de 1968-1975, fundamentada na prova emprestada do cônjuge - in casu, o autor. Consta do CNIS que a falecida exerceu atividade laborativa urbana de 1984-2001, em períodos não sequenciais.
10. Feita essa análise, considerando o óbito ocorrido em 18/03/12, o quanto decido no acórdão transitado em julgado, em cotejo com argumentos desenvolvidos neste feito, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito.
11. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, igualmente não prospera o recorrente, vez que o conjunto probatório produzido é suficiente para analisar a questão posta nos autos. Dessa feita, a parte autora (apelante) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida. Preliminar de coisa julgada prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHO HAVIDO DO VÍNCULO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇO DE AMBOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- As informações constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu falecimento.
- O INSS institui administrativamente em favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB 21/116826803-3), desde a data do falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em decorrência do advento do limite etário do titular.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, além de documentos a indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- A parte autora e seu filho perceberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP.
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio Bilia, nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários, emitida em nome da parte autora, em 20/11/1999.
- A parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc. 1001675-86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital havido entre ela e o falecido segurado. Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade, até a data em que ele faleceu, sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇOES POR MAIS DE QUATRO ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A INDICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I- A ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2011 e o óbito de Adelque Manoel Perreti, ocorrido em 01 de agosto de 1991, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
II - A relação marital entre a autora e o falecido restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 27, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
III - Verifica-se das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 31 contribuições vertidas como contribuinte empresário, em interregnos intermitentes, entre 01 janeiro de 1985 e 31 de julho de 1987. Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15 e §§ da Lei de Benefícios.
IV - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado de Adelque Manoel Perreti, se este já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 51 anos - fl. 19). Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
V - Não logrou, igualmente, comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A esse respeito, a planilha de cálculo de fl. 92 demonstra que a soma das contribuições vertidas pelo de cujus corresponde ao total de 1 ano, 5 meses e 5 dias.
VI - Conquanto a parte autora tenha sustendo em sua réplica que o de cujus era portador de cirrose hepática, motivo pelo qual estaria incapacitado à época do óbito, não carreou aos autos qualquer prova que se permitisse aferir sua enfermidade ou a realização de perícia médica indireta, limitando a argumentar que a perda da qualidade de segurada não constituía óbice ao deferimento da pensão.
VII - Quanto ao pedido de repetição de contribuições previdenciárias vertidas pela de cujus ao RGPS, entendo que se insere no contexto das exações tributárias, cuja pretensão resvala na incompetência ratione materiae das Varas Previdenciárias e da 3ª Seção desta Corte, não sendo lícito aos autores cumulá-la com pedido de natureza eminentemente previdenciária numa mesma ação, por força do art. 292, II, do CPC. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AC nº1999.61.04.006659-6, Rel. Des. Eva Regina, j. 18/06/2007, DJU 12/07/2007, p. 404; 9ª Turma, AC nº 2000.03.99.032066-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 13/09/2004, DJU 13/09/2004, p. 288. Ademais, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, tal pedido caracteriza inovação em sede recursal, em afronta ao artigo 329, II do Código de Processo Civil (CPC 2015).
VIII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IX - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em anular a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por não ter sido a parte autora intimada pessoalmente para juntar o requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF.2. No caso em concreto, a ação judicial que visa à concessão de aposentadoria por idade rural foi ajuizada em 2008, anteriormente a fixação da tese do Tema 350 do STF. Após a apresentação da réplica, sobreveio sentença que extinguiu o processo, semjulgamento do mérito, fundada na ausência de interesse de agir pela não apresentação de prévio requerimento administrativo em 2011. A parte autora, então, ingressou com recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento para anular a sentença queabrir prazo para a parte autora juntar o requerimento administrativo, de acordo com o Tema 350 do STF.3. O referido julgado estabeleceu normas de transição nos casos em que a ação foi impetrada anteriormente ao decidido no julgamento do RE 631.240/MG, modulando seus efeitos, nos seguintes termos:" IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão dojulgamentodo RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência deanterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nositens(a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa,ojuiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estarácaracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".4. Porém, após os autos retornarem à vara de origem, a Magistrada intimou o patrono da parte autora, pelo Diário de Justiça, para juntar o requerimento administrativo, conforme despacho ID 201888029, fl. 33. Após transcorrido o prazo em albis, o Juízoaquo determinou nova intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, por abandono da causa, que também ocorreu por Diário eletrônico, sem tentativa prévia de intimação pessoal da parte autora, conforme certidão ID201888029,fl. 27 e 28.5. Considerando o disposto nos incisos II e III do § 1º do artigo 485 do CPC e o próprio Tema 350 do STF, que determina a intimação da parte autora, e não do seu patrono, o processo não poderia ter sido extinto sem que ocorresse essa providência,motivopelo qual a sentença proferida deve ser anulada com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Precedentes.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil.- Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos.- Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR.- Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença diante da ausência de juntada aos autos do procedimento administrativo de concessão do benefício, tendo em vista que há nos autos dados suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por suposta não oportunização de manifestação quanto aos documentos juntados na contestação do INSS em vista da comprovação nos autos da intimação da parte autora para réplica.- O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.- A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”.- O benefício da parte autora não sofreu qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Questão de ordem rejeitada.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS CÁLCULOS DO INSS. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r. decisum, sob o fundamento de que a ausência de manifestação sobre os cálculos elaborados pelo INSS não configura concordância tácita, tampouco autoriza a decretação dos efeitos da revelia.
2 - Na fase de conhecimento, a lei adjetiva oportuniza ao réu exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mediante contestação, na qual ele pode apresentar toda sua defesa, consubstanciada nas razões de fato e de direito que impendem o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor.
3 - Todavia, o não exercício deste ônus pelo demandado permite ao julgador presumir como verídicos os fatos narrados pelo autor e, consequentemente, suprimir a fase de instrução e julgar imediatamente o feito, atribuindo as consequências jurídicas que entender cabíveis para a moldura fática, então, tida por incontroversa, com esteio no princípio da duração razoável do processo.
4 - Essa mesma estrutura conceitual, contudo, não se reproduz na fase de execução de títulos judiciais. Nesta hipótese, a certeza do direito do credor já restou estabelecida e o objetivo é apenas assegurar os efeitos concretos do provimento jurisdicional, impondo ao réu o cumprimento forçado da obrigação, razão pela qual a amplitude da garantia ao contraditório é limitada nesta fase processual.
5 - De fato, no caso dos embargos, já é conhecida a proposta de liquidação do crédito oferecida pelo credor, elaborada com base nos limites objetivos fixados no título executivo judicial, de modo que a impugnação por ele apresentada se assemelha a uma réplica à defesa oposta pela Fazenda Pública ao seu pleito originário que deflagrou a execução e, portanto, ressalvados os casos em que são alegadas preliminares ou prejudicais de mérito na petição inicial dos embargos, sua apresentação é meramente facultativa, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à fase de execução por força do parágrafo único do artigo 771 do mesmo diploma legal.
6 - Por esta razão, a ausência de manifestação do credor sobre a petição inicial dos embargos não pode ser equiparada à concordância tácita, tampouco atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo embargante em sua petição inicial. Precedentes do C. STJ.
7 - Constata-se ainda que a matéria controvertida, sobretudo a questão relativa ao valor apurado para a renda mensal inicial do benefício, demanda exame técnico especializado, já que o debate não se resume apenas aos critérios utilizados na sua determinação, mas sim ao próprio cálculo aritmético adotado.
8 - Desse modo, o teor do dissenso estabelecido entre as partes impede que a causa seja julgada antecipadamente, pois não se trata de questão exclusivamente de direito. Em decorrência, configurado o cerceamento de defesa, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
9 - Por derradeiro, compulsando os autos, verifica-se que o credor objetiva a execução de atrasados de benefício por incapacidade concedido judicialmente, ainda que tenha se aposentado por idade no curso da demanda, ressaltando que fará a escolha por qual beneplácito manterá definitivamente apenas após a liquidação do julgado.
10 - Tal conduta caracteriza evidente abuso do direito de ação, uma vez que o credor não pode constranger o devedor a cumprir uma obrigação, ignorando que o recebimento conjunto de ambos os benefícios é vedado expressamente por lei. Assim, a própria exigibilidade da prestação consignada no título executivo judicial está condicionada à esta escolha a ser feita pelo credor. Desse modo, caberá ao MM. Juízo 'a quo' determinar que o embargado opte expressamente por um ou outro benefício antes de julgar o mérito dos embargos, sob pena de reconhecer a inexigibilidade da obrigação executada, com fundamento na vedação à desaposentação.
11 - Apelação do embargado provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INCORREÇÃO NO PPP QUANTO À INDICAÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. REQUERIMENTO DEREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos compreendidos entre 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 08/08/2013,por ofensa à coisa julgada, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER (30/09/2019), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das diferençasdecorrentes acrescidas dos consectários legais.2. A parte autora postulou nesta ação o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/11/1997 a 18/11/2003 e 31/12/2005 a 05/11/2018, para que somados aos demais períodos de atividade especial reconhecidos por decisão judicialtransitada em julgado nos autos do Processo n. 016249-64.2014.4.01.3300, fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial. Na parte final do pedido, requereu "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmenteprova pericial para este fim, com fundamento no art. 130 do CPC."3. Em sede de impugnação à contestação o suplicante reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente consignou que, "na hipótese de entendimento diverso, requer seja determinada a realização de perícia no local de trabalho do autor", e, emseguida, o juízo de origem proferiu despacho para que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto, e o autor, em cumprimento ao ato judicial, pugnou "pela procedência dos pedidos, contudo, caso esteM.M Juízo entenda que os documentos não são suficientes para provar o direito, requer seja determinado a produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como aos arts 369, 370, do Novo CPC."4. Sem que fosse analisado o pedido do autor de realização da prova técnica, o magistrado de base proferiu a sentença, negando a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial de 09/08/2013 a 06/03/2015 e 07/03/2015 a 30/09/2019 com aseguintefundamentação: "De acordo com o PPP trazido aos autos, nesse período, a parte autora esteve exposta a ruído, à intensidade de 85,0 dB(A), o que não autoriza o seu enquadramento, sendo esse o limite legal de intensidade. Igualmente, quanto ao agentequímico a que estava exposto, álcool etílico, óleos lubrificantes (fluído de refrigeração) e hidráulicos, tenho que não é possível o reconhecimento visto que estes não constam na lista do LINACH como produto comprovadamente cancerígeno, o que,portanto,não afastada a neutralização dos efeitos nocivos por EPI eficaz."5. Evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou desde a petição inicial, em réplica e, posteriormente, na fase de especificação de provas, a realização da prova pericial, de modo que, em não sendo constatada pelo juízo deorigem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidade do labor por outros meios de prova,especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.6. A sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.