PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, observa-se que a parte autora pleiteou, em réplica, a produção da prova pericial. Em seguida, o juiz determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que, "[n]o caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes devidamente advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento" (fls. 157). No entanto, a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II- O valor de 1.000 salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades no campo, nos períodos de 11/5/78 a 30/4/80, 5/3/83 a 20/2/84, 21/4/02 a 31/7/02, 1º/10/02 a 28/2/03, 1º/2/04 a 30/9/04, 14/5/05 a 30/9/05, 6/5/06 a 31/7/06, 11/10/06 a 30/9/07, 2/2/08 a 7/10/08, 9/5/09 a 23/4/10 e 24/4/10 a 13/10/10. Ressalva-se que os períodos de 11/5/78 a 30/4/80 e 5/3/83 a 20/2/84 não poderão ser utilizados para fins de carência e que os períodos de 21/4/02 a 31/7/02, 2/10/02 a 28/2/03, 1º/2/04 a 30/9/04, 14/5/05 a 31/7/05, 6/5/06 a 31/7/06, 11/10/06 a 30/9/07, 2/2/08 a 7/10/08, 9/5/09 a 14/10/09 e 24/4/10 a 13/10/10 só poderão ser utilizados para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Alberto de Luna, ocorrido em 29 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 01 de novembro de 2007 e 31 de março de 2008, o que lhe assegurou a qualidade de segurado até 16 de maio de 2010, não abrangendo, prima facie, a data do falecimento, o que, inclusive, pautou a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte.
- Sustenta a parte autora que seu falecido companheiro, desde 2009 até a data do falecimento, trabalhou junto à empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda., atuando como gerente de vendas.
- Instada a se manifestar sobre o suposto contrato de trabalho e quanto à ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, a empresa MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou que Luiz Alberto de Luna executava os serviços de corretor de imóveis de forma autônoma e sob o regime de parceria, ex vi do §2°, do Art. 6°, da Lei 6.530/78: não tendo sido, portanto, efetivado qualquer recolhimento de encargos previdenciários decorrentes dessa relação jurídica de parceria.
- A exordial foi instruída com prova documental, consubstanciada em relatórios de vendas emitidos entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2012, nos quais se verificam os nomes do diretor da empresa, do gerente regional e de Luiz Alberto de Luna, qualificado como gerente. Os autos também foram instruídos com recibos de pagamento a autônomo – RPA, emitidos até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 21 de junho de 2017, foram inquiridas uma testemunha e dois informantes, que afirmaram terem atuado como corretores de imóveis junto MGarzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda. Esclareceram que Luiz Alberto de Luna se diferenciava dos demais corretores, uma vez que liderava a equipe de vendas, atuando como gerente. Acrescentaram que ele era subordinado a outro gerente, conhecido por Luciano Diniz, recebia ordens e cumpria jornada semanal de trabalhando, situação que se verificou até a data do falecimento. Os depoentes afirmaram que o salário de Luiz Alberto de Luna era abstraído do total vendido pela equipe durante o mês.
- Ainda que se verificasse a prestação de serviço como corretor autônomo, conforme sustado pela empregadora, à empresa competiria o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. Precedente desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II – O Juízo a quo se limitou a apreciar o pedido referente à desaposentação, deixando de analisar o pedido relativo à revisão do benefício previdenciário titularizado pelo autor, mediante o reconhecimento dos intervalos laborados anteriormente à concessão do benefício (01.07.1985 a 09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 13.01.2000 e 13.03.2000 até 01.08.2012) para fins de aumento de sua RMI, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV – Homologado pedido de desistência formulado pelo autor em sede de réplica à contestação relativamente ao pedido de desaposentação.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VII – Convertidos em comuns os períodos especiais acima reconhecidos, o autor totalizou 26 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 01.08.2012, data de início do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB: 42/155.828.055-0 – DIB: 01.08.2012). Dessa forma, faz ele jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.2012, data de início de seu benefício previdenciário , com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VIII – Termo inicial da revisão fixado em 01.08.2012, data de início do benefício previdenciário titularizado pelo autor (carta de concessão anexa aos autos).
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e tendo em vista a mínima sucumbência autoral, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicado o mérito do seu apelo. Homologado pedido de desistência quanto à desaposentação. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo (art. 369 do CPC).
4. Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
5. Anteriormente, a parte autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 2243/1995 perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pleiteando verbas relativas ao período de 19/07/1988 a 08/05/1995, em que laborou junto à empresa SOFUNGE - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A.
6. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa, entre outros, ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional noturno, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em DSRs, natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso-prévio, horas extras, depósitos fundiários e na multa de 40%, bem como à efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis (fls. 77). Sobreveio termo de homologação de acordo que estabeleceu o valor de R$ 51.754,54 a título de horas extras e adicional noturno e ainda, indicou que o INSS e IR já se encontram especificados nos autos e serão recolhidos por conta da reclamada, em seu valor corrigido (fls. 91/93).
7. Relativamente aos valores que integrariam o salário-de- contribuição, em réplica à contestação do INSS, o autor sustentou que horas extras e adicional integram o salário do trabalhador para todos os fins de direito, aduzindo que no período não prescrito, de 13/09/1990 até 08/05/1995, do referido processo trabalhista, os valores das horas extras e adicional noturno somaram R$51.754,54, equivalendo-se a importância de R$ 930,00 mensais (R$ 203/207). Nota-se que o autor dividiu o citado montante por 55,65 meses.
8. Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 112.069.413-0), a partir da citação 10/04/2012 (fls. 142), integrando-se aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores reconhecidos e pagos no processo trabalhista, nos termos da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Assim, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do autor, havidos dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses que precederam a entrada do requerimento administrativo (23/02/1999), devem ser considerados.
9. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
10. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz.
- Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito, inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou ampla defesa, logo rejeito a preliminar.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor, qualificados como produtor rural.
- Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor.
- ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas.
- Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do autor.
- Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade; que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem empregados e cultiva feijão.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com a família em regime de economia familiar e também para terceiros.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em regime de economia familiar e para terceiros.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI 8.186/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- O óbito de Pedro Klemes Júnior, ocorrido em 22 de julho de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade ferroviário (NB 42/0013902032), desde 01 de dezembro de 1970, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 21 de março de 1995, é filho do falecido segurado.
- Conforme precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- Há copiosa prova documental nos autos a indicar que o autor, desde o início da invalidez, coabitava com o genitor, que lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- A demanda foi instruída com a Certidão de Interdição, lavrada em 12 de agosto de 2016, perante o Registro Civil de Pessoas Naturais de Franco da Rocha – SP, da qual se verifica ter sido o autor interditado, em decorrência de sentença proferida em 18/01/2016, nos autos de processo nº 00099792620138260197, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Francisco Morato – SP.
- A incapacidade para exercer os atos da vida civil foi decretada com supedâneo no laudo pericial realizado em 07/08/2014, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o qual concluiu ser portador de síndrome demencial relacionada ao etilismo crônico – CID-F 02-8, enfermidade degenerativa e de caráter progressivo.
- O postulante foi novamente submetido à exame pericial na presente demanda, conforme se verifica do respectivo laudo, com data de 08 de fevereiro de 2017. Em resposta aos quesitos do juízo, a expert confirmou que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente.
- A perícia reiterou ser o periciando portador de transtornos mentais e comportamentais, os quais o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil. Fixou a data do início da incapacidade em 24/10/1985 (quesito 11). A mesma resposta foi replicada com relação ao quesito formulado pelo INSS (nº 09).
- O autor já é titular de benefício previdenciário , instituído por Regime Próprio de Previdência – SPPrev, no cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 25/05/1988, consoante se infere da declaração emitida pela Secretaria dos Negócios da Justiça do Governo de São Paulo, juntamente com o demonstrativo de pagamento que a acompanha, pertinente à competência de maio de 2014.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria . Precedente.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Termo inicial mantido na data do óbito, inclusive em relação à complementação devida pela União Federal, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da União Federal desprovidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Com efeito, a expedição eletrônica da citação se deu em 04.10.2019, sendo que, na modalidade eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de citação eletrônico, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o réu regisrou ciência em 11.10.2019 e apresentou sua contestação em 28.11.2019. Considerando-se o prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 335 c.c. 183 do CPC, a contestação foi apresentada, tempestivamente, no último dia do prazo.
2. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 25.05.2012, quando ainda estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.
3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019. Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito.
4. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012). Nada obstante, não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos autos, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu quando ainda estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inteligência do artigo 1.057, do CPC/2015
6. Nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois como já observado, a decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 06.03.2019, eis que essa data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do CPC/2015).
8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Preliminar suscitada na réplica rejeitada e acolhida prejudicial de decadência, com a extinção da ação rescisória com julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”, a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de “Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de 03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias, contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DOLO PROCESSUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII E § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. PERÍODO DESCONTÍNUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
2. No caso concreto, o autor fundamentou a ação rescisória no artigo 485, VII, do CPC/1973, sob a alegação de que possuiria documentos novos, contudo, somente fez juntar aos autos documentos que já constavam dos autos da demanda subjacente.
3. Para o reconhecimento de dolo processual da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, a fim de obter benefício em descompasso com o regramento legal, há que se demonstrar a conduta enganosa da parte, que ferindo a boa-fé objetiva, implique obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro para o reconhecimento de falso direito.
4. Em que pese o autor da demanda subjacente não tenha informado na inicial o exercício de atividade de natureza urbana no período de 1983 a 1994, não houve qualquer prejuízo para que a autarquia, no exercício do contraditório e da ampla defesa, apresentasse prova do labor urbano, tal como, de fato, fez. Ressalta-se que, em réplica, o autor confirmou ter laborado na zona urbana no período mencionado O julgador originário teve à sua disposição os fatos arguidos nesta demanda rescisória, os quais foram confirmados pelo autor na própria demanda subjacente, não se caracterizando qualquer ofensa à boa-fé objetiva processual.
5. Não se verificou qualquer conduta ardilosa da parte autora, visando induzir em erro o juízo, a fim de obter benefício que saberia indevido.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
8. Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal constantes dos autos da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
12. Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973. Quanto às demais hipóteses, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória. Revogada a tutela anteriormente deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 23/10/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/05/1970 a 31/05/1976, 01/09/1976 a 20/05/1985, 01/07/1985 a 24/06/1992, 01/03/1993 a 06/05/1995 e 02/10/1995 a 22/10/2006.
2 - Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova técnica. Segundo alega, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial.
3 - E tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a parte autora sustentou desde a peça inicial – reiterada em sede de réplica à contestação e em seu apelo – que já detinha em seu poder formulários, laudos e PPP’s emitidos pelas empregadoras, os quais, todavia, não expressavam, no seu entender, as reais condições de trabalho existentes à época. Registre-se, por oportuno, que referida documentação deixou de ser apresentada, não obstante tenha sido o autor intimado especificamente para tal finalidade.
4 - A esse propósito, consignou, por exemplo, a parte autora na réplica à contestação: “Reitera que há nos autos os formulários (emitidos pelas empresas) e laudo técnico elaborado pelo Sindicato da categoria que informa a nocividade da função exercida pela autora e ainda laudos elaborados por perito de confiança da Justiça e PPP como prova emprestada”. E em seu apelo: “Das empresas existentes, algumas forneceram os formulários de forma correta, seguindo o que determina a IN 45 de 06/08/2010, e a grande maioria apenas entregaram o PPP ao segurado com omissão de informações, deixando campos em branco e não informam o responsável pelos registros ambientais etc.”.
5 - Ora, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já existentes (ainda que não trazidas aos autos) consoante alegações do próprio demandante.
6 - Quanto à suposta indispensabilidade da perícia técnica judicial com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, registro que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente. Preliminar rejeitada.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - No que concerne aos períodos de 02/05/1970 a 31/05/1976, 01/09/1976 a 20/05/1985, 01/07/1985 a 24/06/1992, 01/03/1993 a 06/05/1995, trabalhados para “Edmundo Masini Filho - ME” e “Mecânica Edmundo Ltda – ME”, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter desempenhado a função de “torneiro mecânico”, sendo possível o reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
17 - No que diz respeito ao período de 02/10/1995 a 22/10/2006, laborado junto à empresa "Copermaq Indústria e Comércio Ltda - ME", não há especialidade a ser admitida, haja vista a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física por meio da documentação pertinente (formulários, laudos técnicos e PPP), o que não foi feito pelo autor (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1970 a 31/05/1976, 01/09/1976 a 20/05/1985, 01/07/1985 a 24/06/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 11 meses e 12 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
20 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/141.914.877-7), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 02/05/1970 a 31/05/1976, 01/09/1976 a 20/05/1985, 01/07/1985 a 24/06/1992 e 01/03/1993 a 28/04/1995, os quais, somados aos demais períodos incontroversos, perfazem 44 anos, 07 meses e 10 dias de serviço.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 23/10/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício (29/08/2013).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Ao julgar o feito, subtraindo da parte o transcurso integral do prazo para apresentar a sua contradita em relação aos argumentos trazidas pela defesa da autarquia previdenciária, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal
3. Preliminar acolhida. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Em que pese a réplica ter sido protocolizada no prazo estabelecido e a Secretaria da Vara tê-la juntada aos autos somente após a prolação da sentença, não há que se falar em prejuízo para a parte autora, vez que, conforme afirmado pelo Magistrado singular, a peça apresentada pela autora diz respeito a simples impugnação à resposta do INSS, não trazendo fatos novos hábeis a modificar o juízo de convicção do julgador.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em Dezembro/2015, constatou que a parte autora, esteticista, idade atual de 58 (cinquenta e oito) anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer suas atividades habituais, seja como auxiliar de cozinha, seja como esteticista.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício é fixado em 05/11/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
14. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16. Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO FALECIDO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CAMINHONEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Severino Joaquim dos Santos, ocorrido em 07 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de julho de 2013 foi vertida tão somente em 20 de agosto de 2013, vale dizer, mais de um mês após o falecimento.
- Remanesce aferir a validade da contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013. Dos extratos do CNIS que instruem os autos, depreende-se ter sido vertida com salário-de-contribuição de R$ 580,00, ocasião em que o salário mínimo vigente era de R$ 678,00.
- Há copiosa prova documental a indicar que o de cujus exercia a atividade profissional de caminhoneiro, realizando fretes para empresas tomadoras de serviços, tendo falecido quando viajava pela Rodovia BR-101, situada no município de Esplanada – BA, conforme se reporta o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
- De acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Esta norma é replicada pelo artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91.
- A este respeito, o extrato do CNIS aponta que a contribuição previdenciária pertinente ao mês de janeiro de 2013 foi vertida em nome do falecido pela empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilados Ltda.
- É de se observar, no entanto, que, conquanto a empresa tivesse vertida contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo do salário-de-contribuição, o recibo por ela emitido em janeiro de 2013, reporta-se ao frete pago a Severino Joaquim dos Santos no importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo equivocadamente retido desse montante apenas R$ 63,80, referente à contribuição devida ao INSS.
- Por outras palavras, se tivesse a empresa retido a alíquota sobre a correta base de cálculo, tornar-se-ia desnecessária a complementação pelo contribuinte individual a seu serviço, não podendo este ou seus dependentes sofrerem as consequências desse equívoco.
- Além disso, uma vez constatada a contribuição previdenciária vertida pela empresa em valor inferior ao mínimo legal, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento.
- Dentro deste quadro, tendo como válida a contribuição previdenciária vertida no mês de janeiro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (07/07/2013), Severino Joaquim dos Santos mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital, nascida em 27 de fevereiro de 1979.
- Além disso, as contas de energia elétrica emitida pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos meses de novembro de 2012 a maio de 2013, indicam o endereço de Severino Joaquim dos Santos na Rua Bernardino Leite Pereira, nº 452, em Itapevi – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante em seu cadastro junto ao INSS.
- Destaco ainda que o pagamento do frete realizado pelo de cujus para a empresa Araforros Indústria e Comércio de Perfilhados Ltda. foi depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
- Em audiência realizada em 19 de julho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital havido com Severino Joaquim dos Santos até a data do falecimento.
- Com efeito, conforme restou consignado no decisum, os depoentes Cicero Dias de Oliveira e Genilda Cruz de Oliveira, afirmou conhecer o casal há cerca de 19 e 18 anos, respectivamente, e terem vivenciado, desde então, que eles conviveram maritalmente e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- A testemunha Nimizia Silva Araujo afirmou que conhece a autora há cerca de 28 anos. Diz que a requerente residia com o finado e se apresentavam como marido e mulher, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Dessa forma, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Resta ainda, porém, controvérsia acerca da Data de Início do Benefício – DIB. Requer a autora a concessão da pensão a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER (25/06/2012). O INSS, entretanto, efetuou pedido subsidiário de concessão do benefício apenas a partir da data da citação no presente feito, argumentando que a certidão de óbito só foi expedida em 2014 e não havia sido juntada ao processo administrativo, destacando que esse não foi juntado ao processo judicial.Analisando-se a certidão de óbito, observa-se que, em verdade, o registro do óbito foi lavrado em 04/05/2010, sendo 07/05/2014 apenas a data da expedição da via da certidão juntada aos autos.De todo modo, é de se registrar que a parte autora não instruiu o feito com cópia do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, bem como só promoveu a juntada da certidão de óbito no momento da apresentação da réplica, em 15/09/2019. Logo, não restou comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com a certidão de óbito, havendo, em verdade, indícios de que não o foi.Destaque-se que a cópia do processo administrativo é prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito autoral, que deveria ser juntada pela parte autora com a inicial. Todavia, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, I.Ressalte-se que a certidão de óbito é documento essencial para a comprovação de um dos requisitos básicos para a concessão da pensão por morte, que é o próprio óbito do segurado, não sendo suficiente, por si só, a declaração de óbito fornecida pela funerária, documento particular sem fé pública. Verifica-se, portanto, que ao tempo do requerimento administrativo a autora não havia demonstrado suficientemente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas esse restou comprovado no presente feito.Sendo assim, deve ser acolhido o pedido do INSS de fixação da Data de Início do Benefício - DIB na data da citação.Portanto, por tudo considerado, conclui-se que a autora faz jus à pensão por morte desde a data da citação, que se deu em 22/02/2019. Registre-se que, considerando a legislação vigente ao tempo do óbito (25/04/2010), não há dúvidas de que a pensão deve ser concedida em caráter vitalício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. USO DE EPI EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR COMPLETAMENTE O RISCO. PRECEDENTES.APELAÇÃODO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O exercício da atividade de dentista está comprovado pela Declaração de Tempo de Contribuição (Id. 669300974, p. 16), que compreende o período entre 28/07/1993 e 02/02/2001, peloformulário PPP (Id. 669300974, p. 18/20); pelo Decreto n. 077/93 (Id. 669300974, p. 24) e Decreto 106/94 (Id. 669300974, p. 25). Desta forma, possui o autor direito à especialidade dos períodos de 28/07/1993 a 28/04/1995. Em se tratando deenquadramentopor categoria profissional, descabe a apresentação de documentos para a comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem cabe perquirir acerca da utilização ou não de equipamentos de proteção individual...O PPP id. 669300974, p. 18/20, fora elaboradoextemporaneamente, de forma que incide a exigência tratada no Tema n. 208 da TNU.. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, há nos formulários PPPs as informações da eficácia do EPI fornecido, de forma que incide sobre a controvérsia o enunciado n.213 da TNU... A petição inicial não traz qualquer sorte de impugnação específica quanto à irregularidade do EPI ou sua ineficácia, de forma que devem prevalecer as informações de eficácia do EPI no PPP, a menos que haja provas robustas do contrário.Constitui ônus do segurado provar o contrário do que consta no PPP, e não ônus do INSS provar o que já se encontra comprovado no PPP, e não havendo prova de inverdade da informação do PPP, não se justifica a especialidade do período" (grifou-se).5.Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, em sede de contestação ( ID 195798051), sustentou, entre outras, a eficácia do EPI constante no PPP anexado pela parte autora autos.6. Em réplica (ID 195798055), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Requereu, na ocasião, a produção de prova pericial.7. Esta corte tem precedentes no sentido de que, quando se trata de exposição a risco biológico o simples uso do EPI não é suficiente para afastar nocividade na atividade desempenhada, pois não neutraliza por completo o risco. No mesmo sentido,entende-se que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários ( PPP, in casu), com os requisitosnecessários (TRF-1 - AC: 1002539-92.2021.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, 23/04/2024) e sem que o INSS tenha demonstrado eventual fraude na sua confecção ( questão sequer levantada pelo INSS na fase de especificação deprovas).8. Ademais, com razão a parte autora ao dizer que, caso o juizo primevo tivesse qualquer dúvida sobre a veracidade das informações prestadas no PPP, deveria ter determinado a realização de perícia técnica.9. Com isso, considerando-se válidos e eficazes como prova do tempo de labor especial as declarações contidas nos PPPs de fls. 19/21 e 33/34 do doc. de id. 195798045, deve-se averbar os períodos entre 28/07/1993 a 07/03/2003 e de 28/03/2001 a19/02/2019 como tal e conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. Note-se que, ao determinar o recálculo, pelo credor, da renda mensal inicial, com o acolhimento, no ponto, da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, a decisão agravada nada mais fez do que desconsiderar a RMI apurada na memória de cálculo inicialmente apresentada, a qual diverge daquela obtida pelo INSS, justamente em razão da correção dos salários de contribuição pelo índice de 39,67%, como assevera, expressamente, o exequente tanto na inicial do presente recurso como nas peças apresentadas na demanda subjacente.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo formulado em 04 de novembro de 1996. Na ocasião, o acórdão consignou que o autor já se encontrava aposentado por tempo de serviço desde 05 de maio de 1998, sendo, por isso, de se assegurar “a opção pela aposentadoria que melhor lhe aprouver – a judicial ou a administrativa”.
3 - Interpostos embargos de declaração pelo autor, foram os mesmos rejeitados pelo colegiado, à unanimidade. Sobre o ponto específico da controvérsia, assim restou decidido: “Se o embargante executar o título judicial, as diferenças são retroativas à data do requerimento da aposentadoria, devendo ser abatidos os valores percebidos a título de nova aposentadoria, deferida a partir de 5 de maio de 1998, quando passam a ser inacumuláveis (art. 124 da Lei n. 8.213/91). É dizer, se houver opção pela execução do título judicial, a aposentadoria deferida em 5 de maio de 1998 cessará. Por óbvio, se não houver execução do título judicial, por ser a aposentadoria deferida administrativamente opção de maior proveito econômico, nada é devido pelo INSS – sem execução, não pode ser imposta ao INSS obrigação de pagar. Melhor dizendo, não pode haver execução fracionada do título, abrangendo o período entre as duas datas da aposentadoria – até mesmo porque, provavelmente, período de trabalho posterior à primeira postulação administrativa restou considerado no segundo pedido, ao final acatado pelo Ente Previdenciário”.
4 - Não satisfeito, o exequente interpôs recurso especial, justamente para rediscussão da questão ora posta, tendo o mesmo sido admitido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, por meio de decisão monocrática terminativa, bem como não conheceu do agravo interno, de acordo com decisão unânime proferida pela 2ª Turma. O v. acórdão transitou em julgado aos 22 de novembro de 2016.
5 - Com o retorno da demanda subjacente à origem, o credor deflagrou a execução, tendo apresentado memória de cálculo abrangendo o período de novembro/96 (termo inicial da aposentadoria fixada judicialmente) a maio/98 (véspera do benefício obtido em sede administrativa.
6 - Apresentada impugnação pelo INSS, sobreveio réplica por parte do exequente, oportunidade em que afirmou, expressamente, sua opção pela continuidade do benefício concedido posteriormente, em sede administrativa. Confira-se: “O que pretende o autor é a execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial”.
7 - É certo que o tema versado na inicial deste recurso se encontra sobrestado, no aguardo de decisão por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018). No entanto, anote-se a existência de entrave processual que se sobrepõe à apreciação da questão central, qual seja, a ocorrência de inequívoca preclusão temporal.
8 - Isso porque, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
9 - Assim, o questionamento que agora se levanta (possibilidade de execução das parcelas do benefício judicial até a véspera da implantação da aposentadoria concedida administrativamente), encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que, malgrado interpostos diversos recursos sobre o tema, prevaleceu a conclusão a que chegara o colegiado deste Tribunal, no sentido da impossibilidade da pretensão.
10 - Dessa forma, manifestada, expressamente, a opção do credor pela continuidade da percepção da aposentadoria que lhe fora atribuída administrativamente, em 05 de maio de 1998, nada há a executar. Corolário lógico, despicienda a discussão remanescente, acerca dos critérios de apuração da renda mensal inicial, correção monetária e juros moratórios.
11 – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou na inicial pela produção da prova pericial.
- Em réplica à contestação, reiterou o pedido e instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou pela expedição de ofícios às empregadoras, para que fornecessem os formulários, PPP’s e laudos técnicos.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia
- Com todos os elementos constantes nos autos, observo que no tocante aos períodos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, as empregadoras devem ser oficiadas, para que forneçam formulários, PPP e laudos técnicos, tendo em vista que o autor exerceu as atividades de auxiliar geral em indústrias têxteis, como montador mecânico, mecânico, auxiliar de mandrilhadora, auxiliar de carga e descarga, operador de empilhadeira e trabalhador rural da citricultura. Diante de tais profissões, patente é a necessidade da expedição dos ofícios às empregadoras para que informem quanto ao labor especial ou caso não a forneçam, necessária a realização da prova pericial, conforme requerido.
- Por outro lado, destaca-se que nos períodos de 01.06.1979 a 15.10.1981 e 01.07.1982 a 31.12.1982, o autor logrou trazer aos autos CTPS com a menção de sua atividade de trabalhador rural da agropecuária, o que permite a avaliação do labor especial requerido nos intervalos.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível que as empregadoras sejam oficiadas a fornecerem a documentação necessária e caso não a forneçam, a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção da prova e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para regular processamento, oportunizando-se a expedição de ofícios às empregadoras (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé) e caso não forneçam a documentação necessária, seja determinada a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Têxtil Ludovico Lagazzi, Têxtil Norberto Semionato, Torque Sociedade Anônima, Têxtil Santo Antônio, Fazenda Sete Lagoas, Ind. e Com. e Equipamentos para Construção Civil Ltda., Gente Banco Recursos Humanos e Nestlé), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para expedição de ofícios às empregadoras, para que forneçam os formulários, PPP’s e laudos técnicos e caso não o façam, seja realizada a prova pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 18.04.1984 a 30.05.1990, 06.06.1990 a 13.12.1993, 10.01.1994 a 27.04.1995, 02.05.1995 a 18.05.1996, 19.08.1996 a 06.01.1997, 07.01.1997 a 31.07.1997, 22.07.1998 a 31.10.1998, 01.06.1999 a 04.08.1999, 01.02.2000 a 15.05.2000, 22.02.2001 a 01.08.2012 e 02.08.2012 a 23.05.2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA. IMPUGNADOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULADO NA INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVER DE CONCESSÃO DO INSS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos constantes na r. sentença.2 - De fato, o INSS alega que o decisum é nulo, uma vez que não reconheceu o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor rural. Assim, não há se falar em apelação genérica ou dissociadas dos autos.3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.5 - Aduziu, na exordial, que compete à Autarquia conceder o melhor benefício. Pleiteou o reconhecimento da especialidade do lapso rural, de 1º/01/1977 a 31/12/1977, já averbado pelo INSS, e a “transformação da aposentadoria comum em especial por ser essa mais vantajosa e, por ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão dessa prestação na data do requerimento administrativo”. Alegou que, na data do requerimento, já contava com mais de 25 anos de atividade especial, “eis que durante esse período exerceu atividade considerada especial com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais”. Por fim, requereu a condenação do INSS na transformação da aposentadoria (NB 151.147.707-2), com data de início em 14/05/2010, já que nesta data possuía direito ao benefício de aposentadoria especial.6 - Desta feita, não prospera a alegação de que a sentença é extra petita, na medida em que foi expressamente formulado o pleito de revisão da aposentadoria para sua conversão em aposentadoria especial, ao fundamento de que é dever do ente autárquico a concessão do benefício mais vantajoso.7 - É certo que visava também a parte autora o cômputo como especial do lapso laborado como trabalhador rural (01/01/1977 a 31/12/1977), mas sendo constatado que, na data do requerimento administrativo, já preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando-se tão somente os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, nenhum óbice há para o deferimento da conversão almejada, sobretudo porque competia ao referido órgão conceder o benefício mais vantajoso, sendo, ademais, este o fundamento lançado na inicial.8 - Saliente-se que, em réplica, o autor expressamente consignou que os períodos reconhecidos administrativamente como especiais já autorizavam, por si sós, a concessão da aposentadoria especial, frisando, mais uma vez, que a Autarquia não concedeu o melhor benefício.9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2010), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do cômputo de período laborado em atividade especial e concessão do benefício mais vantajoso.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.14 - Preliminar de contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que irmãos possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido)..
7 - O fato de os irmãos residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte ocorrido em 22/07/2007 e a qualidade de segurado do Sr. Josias Messias dos Santos são questões incontroversas, comprovadas pela certidão de óbito (fl.15), e em razão de ter laborado até o dia da morte.
10 - No caso, alega a autora ter problemas psiquiátricos desde 1989, com quadro de internações e, seu irmão Josias, era o responsável por ela e, embora seja beneficiária de aposentadoria por invalidez, o valor não era suficiente para cobrir todas as despesas necessárias, tais como remédios, óculos, alimentação, moradia, razão pela qual, entende comprovada sua dependência econômica para o recebimento da pensão por morte.
11- No entanto, em que pese estar comprovada a condição de irmã inválida, com relação à dependência econômica, tenho que esta não restou demonstrada.
12 - Em análise ao Sistema Único de Benefícios/Dataprev, verifica-se que a autora foi beneficiária de auxílio doença desde 20/06/1997, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, em 31/01/2001, ambos os benefícios no valor de um salário mínimo mensal.
13 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntado ao presente voto, o irmão falecido, sempre ostentou vínculos empregatícios, com último salário em torno de R$ 1.119,09 (hum mil cento e dezenove reais e nove centavos) correspondentes a 2,94 salários mínimos à época, donde se depreende que embora ganhasse pouco mais que a irmã e, embora pudesse fazer frente às maiores despesas do lar, não era quem provia o sustento dela, tendo em vista que há muito tempo a requerente era beneficiária do INSS.
14 - Outra não é a conclusão retirada das próprias alegações da autora, que, em réplica, alegou que seu irmão custeava seu tratamento (remédios, óculos, etc.) e a maior parte das despesas do lar, no entanto, conforme já mencionado alhures, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
15 - A prova testemunhal coletada em audiência realizada em 06/07/2010, não foi suficiente a comprovar o alegado.
16 - A autora não juntou aos autos nenhum documento referente às despesas com remédios, ou quaisquer outros referentes a despesas médicas.
17 - Saliente-se que a ficha de solicitação para internação psiquiátrica, foi realizada pela Secretaria de Estado da Saúde - Governo do Estado de São Paulo e o relatório médico do Instituto Bairral - Excelência em Psiquiatria (Fundação Espírita Américo Bairral), apontando para possível tratamento custeado pelo Estado.
18 - Cabia a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Ausente a comprovação de dependência econômica da demandante.
20 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.