PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE.
1. Inviável a medida antecipatória quando o início de prova material apresentado precisa ser corroborado mediante prova testemunhal, a fim de comprovar o tempo de serviço rural. 2. Não sendo possível reconhecer elementos que evidenciem o direito perseguido, imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova. (AG 5050343-04.2016.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 21/02/2017)
E M E N T A
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No presente caso, o INSS sustenta que a parte ora ré exerceu atividades laborativas durante o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, em afronta ao art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. No presente caso, o julgado rescindendo considerou as contribuições vertidas pela segurada no período de 08.2005 a 01.2013, com base no CNIS juntado aos autos, para fundamentar a manutenção de sua qualidade de segurada. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3.Não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (CNIS, fl. 69, ID 320778), cujos recolhimentos foram efetuados pelo valor mínimo (fl. 72), fato que não comprova o efetivo desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, não havendo que se falar em violação de norma jurídica nem de configuração de dolo.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PPP. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 320 DO CPC. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL JUSTIFICADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC.
2. No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Vale dizer, quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O artigo 320 do CPC, disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
5. O autor/agravante informou e comprovou a impossibilidade de apresentação do PPP, pelo ex-empregador Minelli Artefatos de Madeira Ltda., referente ao período de 03/02/1986 a 05/05/1989. Neste passo, demonstrada, pelo autor/agravante, a impossibilidade de obtenção da prova documental – PPP – para comprovação do labor especial, no período de 03/02/1986 a 05/05/1989, justifica-se o seu pedido de produção de prova pericial, sequer analisado pelo R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Rigorosamente, não se configura decisão que cause prejuízo ao ora recorrente na medida em que o mesmo tem como lastro exclusivamente o princípio da cooperação, em relação ao qual não está associada qualquer sanção por seu descumprimento. 2. De qualquer sorte, houve perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inexistente qualquer alegação de mácula procedimental ou de fundo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.
2. Diante de requerimento expresso da parte autora para produção de prova pericial técnica com profissional da confiança do juízo, cabe ao magistrado analisar o pedido antes de proferir a sentença de mérito, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 1. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. Violação ao princípio da ampla defesa. Nulidade da sentença. 3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do autor e apelação do INSS prejudicados.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Se a data do inicio do beneficio (DIB) ocorreu em 1990, torna-se pertinente o exame da legislação anterior à Constituição de 1988 quando controvertido o direito em ação que visa a aplicação dos tetos de que tratam as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
2. Se o valor da causa é superior a 200 salários mínimos, aplica-se o § 3º do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários advocatícios.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.4 - Lado outro, quanto ao fato de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar acerca do laudo médico supra, suas alegações também não prosperam. Isso porque, logo após a juntada do exame aos autos, foi acostada a contestação e abriu-se prazo para o requerente se manifestar em réplica. Poderia, muito bem, ter impugnado o laudo nesta mesma petição.5 - O parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".6 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e também à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afasta-se a nulidade suscitada.7 - A anulação do decisum somente faria prolongar a presente demanda, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF). Precedente.8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.15 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de novembro de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “tratorista” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise psicopatológica do examinado José Carlos dos Santos relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser o mesmo não portador de quaisquer transtornos psiquiátricos dignos de nota. Periciado portador de quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial. Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o Periciando José Carlos dos Santos encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa incluindo a habitual (tratorista) e/ou de exercer os atos da vida civil. A meu ver, sob o ponto de vista médico, em relação ao quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial, periciado encontra-se Apto para realizar atividade laborativa”.16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.17 - Diante da ausência de incapacidade do autor para o seu trabalho costumeiro, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. Proposta a ação rescisória após a apresentação de cálculos pela parte credora, sem que haja impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da causa deve corresponder ao montante da execução. Precedentes deste Regional.
2. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF.
3. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
4. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das hipóteses delineadas no art. 496 do CPC, tendo em conta a natureza jurídica das pessoas envolvidas na lide e da causa, não conheço da remessa necessária.
2. Sendo a doença de conhecimento prévio do mutuário e restando ele silente a respeito, caracterizada está a má-fé, afastando, por conseguinte, a cobertura postulada.
3. Esta Turma já decidiu que, em casos como o presente, há solidariedade entre as rés inclusive no que tange à restituição dos valores pagos após o sinistro.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. Proposta a ação rescisória após a apresentação de cálculos pela parte credora, sem que haja impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da causa deve corresponder ao montante da execução. Precedentes deste Regional.
2. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF.
3. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.
4. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.
3. APELAÇÃO PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo.
3. O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia do instituidor é considerado economicamente dependente para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à base de cálculo da verba honorária, fica diferida a análise da incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, para observância do que vier a ser decidido pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015.
Não é possível aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação, conforme disposto no art. 329, I do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRABALHO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido com aplicação da tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação., nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. O agravante ajuizou a ação principal colacionando documentos novos e posteriores ao protocolo do requerimento administrativo, evidenciando, assim, a existência de fatos novos não apreciados em sede administrativa. 4. É necessário que o autor/agravante apresente, no âmbito administrativo, os documentos pertinentes ao reconhecimento tempo de trabalho rural e especial. 5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
3. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.