PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. UMIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e 11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração daqualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, todavia é preciso a comprovação daqualidade de segurada da instituidora da pensão na data do óbito, o que não ocorreu na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 3. Superado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição da República a necessária observância do princípio do contraditório nos processos judiciais e administrativos.
2. Somente serão considerados nulos os atos processuais quando dele decorrerem prejuízo à parte, na forma do artigo 282, § 1º do CPC/2015.
3. A parte autora se viu tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, uma vez que não pôde apresentar as supostas inconsistências que entendia presentes no laudo pericial, evidente se mostra o prejuízo, apto a justificar a declaração de nulidade do ato processual e dos demais dele consequentes.
4. Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para que a parte autora prove seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. servidor. administrativo. aposentadoria por invalidez. proventos.
1. Mantida a decisão agravada, visto que o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse a alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, parecendo, neste momento, que aquele entendimento deva ser mantido, porque bem equacionou, em juízo sumário, próprio das liminares, as questões controvertidas.
2. Em que pese as alegações da parte agravante, sem examinar a probabilidade do direito, verificado que os seus argumentos não são suficientes para demonstrar a presença do segundo requisito do artigo 300 do novo Código de Processo Civil (... perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.), visto que a servidora está recebendo proventos que, em princípio, são suficientes para garantir a sua subsistência, parecendo, portanto, que é possível aguardar a conclusão da instrução processual e o julgamento do mérito pelo juízo natural, após contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a resistência a pretensão formulada no requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. Ausente demonstração de que juntou a documentação necessária ao enfrentamento do mérito, bem como de negativa do INSS pelos fundamentos alegados. 3. No caso, Instituto demandado quando citado não contestou o mérito da ação, inexistindo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A presente ação foi ajuizada em 16/08/2016, não se aplicando as regras de modulação dos efeitos contempladas no RE nº 631.240.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIOR À CF DE 1988. PISO MVT. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.140 DO STJ.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil). 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter ignorado a discussão acerca da revisão dos tetos em benefícios anteriores à 1988, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354, que possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto. E ainda, deixou de se manifestar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.403.000 julgado recentemente pelo TRF3 sobre a questão. 3. Na espécie, o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação ao menor valor teto, uma vez que a DIB do benefício é anterior à Constituição Federal da 1988. 4. Dessa forma, verifica-se que o denominado menor valor teto (mVT) era o piso, e não um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários. 5. Por outro lado, na hipótese em tela, os embargos de declaração versam sobre a mesma matéria de que trata o Tema 1.140 do STJ: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". 6. No julgamento do referido Tema (ProAfR no REsp 1.957.733/RS), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. 7. Não obstante, existindo afetação da questão e, tratando-se os autos de matéria referente ao citado Tema, em obediência ao princípio da economia processual, o feito deve ser suspenso até o julgamento pela Corte superior. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e determinar o sobrestamento do recurso até o julgamento do acórdão paradigma. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. FILHA DEPENDENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
1. Há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, existe a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. 1. Nos termos do Art. 21, da Lei 8.212/91, o recolhimento ao RGPS como contribuinte facultativo de baixa renda, deve ser comprovado pela dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e com a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 2. Não comprovado pela autora ser segurado facultativo de baixa renda, os recolhimentos a este título não podem ser considerados para fins de qualidade de segurado e carência. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado da lide.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não tem cabimento a condenação do autor de ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Hipótese em que não se verifica má-fé do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. Caso em que não se verificam fundadas dúvidas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.