E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. MANUTENÇÃO DOS TERMOS EXARADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCERAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.- Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação específica para impugnar o resultado da perícia médica, pois o apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial ao apresentar réplica à contestação, assim como no recurso de apelação.- No caso específico dos autos, não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que recebeu o benefício. A boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.- Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.- Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo, tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora, dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.- No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, o que afasta a possibilidade de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.- Quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve a tentativa de angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails, se faz necessária a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No caso dos autos, como claramente se extrai da r. decisão rescindenda, entendeu o eminente Relator que a produção de prova pericial seria desnecessária, já que os documentos acostados, em tese, seriam suficientes à comprovação da especialidade dos períodos alegados pela autora, mas, por outro lado, sua Excelência manteve a improcedência decretada em primeiro grau, que, como visto, sequer analisou o pedido da autora de produção de provas, relatando na sentença que ambas as partes "não requereram a produção de novas provas".
3. Ademais, tanto na inicial quanto na réplica da ação originária, a autora narrou a necessidade de inspeção no seu local do trabalho, inclusive, fundamentando o pedido no artigo 68, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, então vigente, e requerendo a produção de provas em instrução, pedido que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
4. Ainda, ao contrário do concluído no V. Acórdão rescindendo, referido pleito é claramente identificável dos contextos da inicial e da réplica apresentadas pela autora na ação subjacente, de maneira que não poderia o MMº Juízo simplesmente desconsiderá-lo e sentenciar o feito, concluindo pela inexistência de prova técnica apta a comprovar a especialidade dos períodos aduzidos pela autora, sem, antes, possibilitá-la a realizar referida prova.
5. Veja-se que, a corroborar o procedimento inadequado em questão, adotado pelo r. julgado rescindendo, tem-se ainda que o empregador descontava em folha de pagamento da autora adicional de insalubridade - fl. 35, id 59049772 -, circunstância que também está a indicar o exercício de atividade insalubre, como constante no PPP.
6. Dessa forma, considerado todo esse contexto, somado à atividade de dentista exercida pela autora, pela qual é de conhecimento geral o contato com agentes nocivos, em especial, biológicos, parece-me evidente que não poderia o MMº Juízo sentenciar o feito sem deferir o pedido de produção de provas formulado pela autora, porquanto, como visto, existiam nos autos indícios técnicos indicadores de que a atividade por ela exercida, realmente, poderia ser enquadrada como especial, conclusão essa que apenas a prova pericial tem o condão de esclarecer.
7. Outrossim, é imprescindível dar à autora a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seu ambiente de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente. Se a prova colacionada aos autos originários era insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
8. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado na inicial da ação subjacente.
9. Dessa forma, o caso é de procedência da ação rescisória, a fim de ser declarada nula a coisa julgada formada no feito subjacente, com determinação de devolução dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial no ambiente de trabalho da autora, no intuito de se demonstrar a alegada insalubridade a que teria sido submetida, além de outras provas complementares por ela eventualmente reputadas necessárias à comprovação do seu direito, à luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, então violado pelo r. julgado rescindendo.
10. Ação rescisória procedente.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CARACTERIZADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. É ônus do contribuinte em sede de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida por ele, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus de prova compete ao autor - art. 333, I, do CPC. Não o fazendo, não pode alegar depois cerceamento de defesa, principalmente se em réplica não requereu a produção de prova.
3. Cabe ao embargante ter consigo sua documentação contábil, identificar e especificar concretamente tudo aquilo que entende ter indevidamente informado ao fisco na declaração, instruindo sua impugnação ao processo executivo com todos os documentos necessários a demonstrar a pertinência da tese jurídica invocada, e indicando, nominalmente, os valores declarados verbas indenizatórias em suposta demasia.
4. O contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que a execução fiscal contempla contribuições lançadas sobre verbas indenizatórias, sendo que poderia na petição inicial ter ao menos apresentado a documentação contábil, mas não o fez .
6. A taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho.
2 - Sustenta que exerce a função de eletricista na empresa "Consórcio Integrada URC - Engemix/Niplan/NM" e que é portador de "quadro álgico importante na coluna lombar e cervical, evoluindo com dores intensas e limitação de movimentos. Tudo ocorrido devido a sua função, de movimentos repetitivos e traumáticos, diminuindo sua movimentação". Afirma que os males apresentados têm relação causal com sua função, não obstante inexistir CAT.
3 - Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15/08/2012 - fl. 02), o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5509919228), no período de 18/04/2012 a 06/07/2012 (fl. 41).
4 - Em réplica à contestação, reiterou o quanto deduzido na exordial acerca da natureza acidentária dos benefícios (fls. 43/48).
5 - Visando fundamentar o pleito, impugnou o laudo pericial de fls. 105/108 que não esclareceu se os males apresentados foram adquiridos na empresa (fls. 117/118).
6 - A despeito do quanto deduzido em sede de apelações, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de período de atividade especial desenvolvida pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de labor comum desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da parte em produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a especificação de provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive tendo sido alguns pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
3. Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a produção da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a r. sentença e dá-se por prejudicadas as apelações do autor e do INSS, determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes pretendam produzir.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DEFINIDO PELO ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de parte do tempo de serviço comum e de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portador de doença do trabalho.
2 - Sustenta que trabalha como vigilante, despendendo "enorme esforço físico, seja no carregamento de malotes, seja no cumprimento de exaustivas jornadas de trabalho em pé, sempre portando uniforme completo (...), que compreende, além de fardas, armas de fogo de diversos calibres, coturno, munição, rádio comunicador e colete á prova de balas, que sozinho, pesa cerca de 10kg".
3 - Acrescenta que, em razão do labor, começou a apresentar lombalgia, com irradiação para os membros inferiores, tendo percebido auxílio-doença acidentário (NB 91/5344604200) entre 26/02/2009 a 18/01/2011 (fls. 17/19 e 49).
4 - Em réplica à contestação, o requerente deixa claro que "a presente ação foi proposta com o escopo de ser reconhecido o direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho".
5 - Laudo pericial, realizado em 20/12/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 85/93), foi omisso em relação ao nexo causal, tendo o demandante postulado sua complementação (fls. 95/96), sobrevindo, sem esta, sentença.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR OLÉSIA BORGES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Nenhum documento essencial ao deslinde da controvérsia deixou de ser juntado aos autos. Proemial de acordo com o art. 283 do CPC/1973 (art. 320, CPC/2015).
- As peças trazidas pela parte autora à formação da actio rescisoria permitiram à parte adversa defender-se.
- A documentação reclamada restou acostada pela parte autora por ocasião em que replicou, tendo sido oportunizada vista ao Instituto que se manifestou expressamente, donde ausente prejuízo.
- A propositura da demanda como reivindicação para rediscussão do julgado é argumento que se confunde com o meritum causae.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
2. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
3. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
4. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.
5. No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte agravada, o que impede a revogação da gratuidade processual.
6. Justiça gratuita mantida, na linha dos precedentes desta Corte.
7. Agravo desprovido.
5022758-33 ka