E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- A oferta de novos cálculos pela parte exequente, em réplica, valida a impugnação do INSS quanto à cessação das diferenças.
- Deve ser observado o critério de correção monetária expressamente estabelecido no título judicial em execução, o qual vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- É inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013, à vista do disposto no título executivo.
- Muito embora a Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A decisão STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não cabe cogitar inexigibilidade da obrigação/relativização da coisa julgada (artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC).
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Devem prevalecer os cálculos do INSS, por não ter sido afastada a coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter pedido a visão do olho esquerdo, em razão de acidente do trabalho ocorrido em meados do ano de 2004.
2 - Em réplica à contestação (fls. 55/61), esclarece que o acidente "consistiu em cair de uma escada quando apanhava laranja na roça, batendo o olho esquerdo na mesma e ficando com os pés presos entre os degraus de cabeça para baixo". Acrescenta que a circunstância de o INSS conceder-lhe anterior benefício previdenciário e não acidentário, "não pode dar azo a negativa de pagamento do benefício que se pleiteia, pois, podia a Autarquia ter evidenciado o erro e refeito as anotações". Por fim, aduz que o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente laboral encontra-se demonstrado nos autos, não obstante inexistir CAT.
3 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2008 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 126/128), consignou no "histórico" o relato da autora de ter sofrido trauma no olho esquerdo durante colheita de laranja em 2004, quando caiu de uma escada. Concluiu pela impossibilidade de ser determinado o "nexo de causalidade entre a baixa visual esquerda de causa acidentária".
4 - Em razões recursais, a demandante reitera o pleito, afirmando que o deslocamento da retina se deu enquanto trabalhava.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação, uma vez que teve a oportunidade de suscitar tal questão na audiência, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão temporal.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, verificou-se que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III- A prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, pois limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não sabendo apontar detalhes sobre como o trabalho era exercido.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Como bem consignado pela decisão guerreada, o ônus da prova é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
3. Em que pese a parte autora tenha postulado na peça inaugural a juntada de cópia integral do processo administrativo em questão, verifico que, naquela oportunidade, nada alegou e, especialmente, nada comprovou, acerca de eventuais dificuldades na obtenção daquele documento que, estranhamente, foi providenciado em tempo hábil para acompanhar a peça recursal. O que se observa, de fato, é que a autora pretendeu transferir o ônus da prova que lhe cabia ao judiciário, o que se mostra incabível.
4. Observe-se, nesse contexto, que apesar de o INSS consignar em contestação que a parte autora não teria apresentado nenhum documento para comprovar suas alegações, quando do oferecimento da réplica a parte autora apenas repisou o que já havia dito na peça inaugural, e isso como se a documentação necessária estivesse encartada aos autos. Inequívoco, assim, que ao não fazer prova de suas alegações em momento oportuno, tornou preclusa tal oportunidade. Entendo, portanto, que o alegado cerceamento de defesa não restou configurado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 04/06/1997 (fls. 23) e que a presente ação foi ajuizada somente em 26/10/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em 05/09/1996 e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/04/2011, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
3. Vale dizer ainda que não há necessidade de se conceder vista dos autos às partes nos termos do artigo 933 do CPC de 2015, pois tanto o INSS como a parte autora já se manifestaram acerca da decadência por ocasião da contestação e da réplica, respectivamente.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA ORAL). SENTENÇAANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte ao fundamento da impossibilidade de cumulação dos benefícios de amparo social e pensão pormorte.2. Nos termos do art. 687 da IN 77/2015, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, de modo que o recebimento de amparo assistencial não impede a concessão de pensão por morte em caso de renúncia aorecebimentodaquele.3. Em que pese ter sido requerida pela parte autora a produção de prova oral, necessária para a comprovação da qualidade de segurada da falecida e da condição de dependente, o juízo de primeiro grau, ante a não apresentação de réplica e de manifestaçãoacerca do recebimento de benefício de amparo assistencial pelo autor, não oportunizou a especificação de provas e, ato contínuo, sem a realização de audiência de instrução, julgou improcedentes os pedidos.4. O comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação julgando improcedente o pedido do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação emtestilha, na hipótese (nos autos verificada) em que há início de prova material do labor rural da falecida ao tempo do óbito.5. Restou evidente, portanto, o cerceamento de defesa, violando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CRFB), motivo que leva à necessidade de anulação da sentença.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER APLICADA PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELA PARTE AUTORA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente autárquico para impugnar o enquadramento de atividade especial exercida pela autora em face da sujeição contínua a agentes químicos nocivos à saúde. Desprovimento. Comprovação técnica das condições laborais insalubres vivenciadas pela requerente.
2. A utilização de EPI não inviabiliza a caracterização de atividade especial, pois embora amenize as condições nocivas do labor, não tem o condão de neutraliza-las de forma absoluta.
3. Impugnação ao instituto da reafirmação da DER, adotado pelo d. Juízo a quo, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pela segurada após o requerimento administrativo, para concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
4. Pretensão exarada expressamente pela demandante desde o ajuizamento do feito e devidamente cientificada ao ente autárquico em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse da segurada suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
5. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
6. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora do ente autárquico.
7. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação.6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte.7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente .
2 - Relata na inicial que: “dificilmente poderá retornar as mesmas funções cumpridas antes do acidente, bem ainda, mesmo que se recupere do trauma, jamais conseguirá nova colocação no mercado de trabalho, ainda que em função diversa, e se já é difícil para um trabalhador em perfeitas condições físico conseguir um emprego, que se dirá de um que foi acometido de uma severa doença do trabalho, justamente nos membros dominantes” (ID 103048354 – p. 10). Em réplica, o demandante melhor esclarece as condições em que se deu o infortúnio. Confira-se: “É fato incontroverso e comprovado o acidente de trabalho (AT), devidamente comunicado à autarquia previdenciária, aberta pela empresa EDUARDO DE PAULA MACHADO E OUTROS, situada na cidade de Mogi-Mirim/SP, a qual o autor está vinculado. O acidente ocorreu quando foi colhia laranjas e veio a cair de uma escada, causando-lhe a lesão em sua mão e punho, lesionando definitivamente seu dedo, conforme documento em anexo, além de causar a fratura do punho e da mão. É destra, portanto, a sua mão dominante. Foi submetida a tratamento inicial na data do acidente” (ID 13048354 – p. 64/65).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCIA APARECIDA MACHADO. EFEITOS INFRINGENTES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando, outrossim, “pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 137300017), oportunizando ao autor a apresentação de réplica e de produção de provas.”
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015, autorizativo de que “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio constitucional alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988), o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do litígio.
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A escritura pública de união estável; a ação ajuizada pela autora visando o recebimento de indenização pordanos morais e materiais em razão de emissão de CAT de forma incorreta; a CAT sem indicação do nome da autora como esposa/companheira do de cujus; e os documentos relativos ao recebimento das verbas rescisórias pela parte autora foram produzidos após amorte do segurado e não são suficientes à demonstração da alegada união estável ao tempo do óbito.4. Ademais, apesar de intimada para especificar provas quando da apresentação de réplica à contestação (ID 306103168), além de a autora não ter requerido a produção de prova testemunhal hábil à comprovação da união estável, postulou o julgamentoantecipado da lide por entender "estarem presentes todos os elementos probatórios produzidos em contraditório" (ID 306103185).5. Considerando que, de acordo com o art. 373, I, do diploma processual civil vigente, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não logrando êxito a parte autora em comprovar sua condição de dependente do segurado aotempo do óbito, deve a sentença ser mantida.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova pericial, elencando na petição de réplica da contestação (ID n. 90482608) que “(...) Assim, requer a concessão da realização de provas legalmente admissíveis em especial: 1) Depoimento pessoal do representante legal da parte contrária para esclarecimentos sobre as medidas fiscalizatórias por ele implementadas, de acordo com o art. 125-A da Lei 8.213/91; 2) Prova documental conforme já juntado aos autos. 3) Prova pericial indireta para comprovar a especialidade dos períodos laborados nas empresas SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA e Kuehne Kagel Serviços Logísticos. 4) Ofício às empregadoras Produtos Eletricos Corona; Manufatura de Brinquedos S A e Cargo Service Center Brazil para que forneçam ao juízo: (...) 5) Sem prejuízo da prova acima, Prova pericial no ambiente de trabalho desenvolvido pelo autor nas empresas Produtos Eletricos Corona; Manufatura de Brinquedos S A e Cargo Service Center Brazil e caso necessário nas empresas aeroportuárias que forneceram PPP, para levantamento das condições de trabalho, com o fim de se apurar a presença. (...).”. No entanto, o magistrado não analisou os pedidos ora elencados e proferiu a sentença.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELA SEGURADA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O espólio de Conceição Rapina Molina ajuizou a ação, em 14/3/16, objetivando a readequação da pensão por morte NB 21/ 084.397.637-3, com DIB em 13/11/88, a que eventualmente teria direito a beneficiária, falecida em 31/1/16, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das diferenças. Em réplica, argumentou a legitimidade ativa dos sucessores, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" e, também, a não ocorrência da decadência. No mérito, sustentou a procedência do pedido.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Trata-se de pedido de revisão e consequente pagamento de eventuais parcelas atrasadas referentes a benefício previdenciário de titularidade da segurada falecida.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio da de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SEBASTIÃO DONIZETI MARTINS. EFEITOS INFRINGENTES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A rigor, a parte embargante não suscita sequer uma das máculas do art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015, na qual o ato decisório eventualmente teria incidido, pugnando, outrossim, “pelo reposicionamento do Juízo, através destes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular a r. sentença retro (ID 134201455), oportunizando ao autor a apresentação de réplica e de produção de provas.”
- De acordo com os excertos do voto objurgado, não há qualquer desconformidade com os arts. 350 e 351 do Estatuto de Ritos de 2015, mencionados pela parte recorrente, eis que o julgamento deu-se com espeque no art. 332, § 1º, do mesmo Diploma Processual Civil de 2015, autorizativo de que “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”, vale dizer, de plano, até mesmo para fins de indeferimento da exordial, por tratar-se de matéria de ordem pública.
- Assim, com mais razão ainda, o cabimento do artigo em voga para a hipótese, eis que o processo apresentava-se em fase posterior à referida pelo dispositivo legal em comento.
- Sob outro aspecto, na solução dos litígios há de levar em consideração o princípio constitucional alusivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988), o que não se confunde com necessária deliberação favorável à autoria do litígio.
- Para além, segundo o que foi claramente explanado no decisum sob censura, não se há, na espécie, de produzir prova nos autos da actio rescisoria, uma vez que o documento novo ofertado deve ser preexistente à provisão judicial rescindenda, bem como possuir, de per se, capacidade para modificar o resultado então exprimido pelo Órgão Julgador.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEVEREIRO DE 1994. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PLEITEADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - No que diz respeito a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80).2 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.3 - Não demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descritas no artigo supramencionado, de modo a justificar a imposição da penalidade, notadamente levando-se em conta que o autor nasceu em 1945, contando, à época do ajuizamento da demanda, com 72 anos de idade, e que, na ação anterior, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, não estava assistido por advogado, não se podendo presumir que tivesse conhecimento do julgamento favorável proferido naqueles autos, bem como de que o atual procurador soubesse da existência da ação precedente.4 - Corroborando a inexistência de dolo, tem-se que o causídico, em réplica, após tomar conhecimento de idêntica demanda ajuizada no ano de 2004, cerca de 13 (treze) anos antes da presente, postulou a desistência do prosseguimento do feito.5 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar, sobreveio a r. sentença meritória. - Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova contestação.- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC. - O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.- A não apreciação do pedido aditado ( aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004.- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, da Lei 8213/91.- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.- Agravo interno da autora provido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO.- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.- A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT, cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores em 2014.- A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.- Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.- Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado, em decorrência de acidente de trânsito, teve traumatismo em ambos os quadris evoluindo com quadro de síndrome impacto femoroacetabular. Afirma que o paciente não apresenta limitação da mobilidade dos quadris nem sequelas. Conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não apresenta incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O autor teve oportunidade de oferecer a réplica no momento em que impugnou o laudo pericial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido anteriormente.
- Rejeito as alegações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.09.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício no período de 01.04.2008 a 28.08.2008 e, na consulta ao CNIS, constam recolhimentos em 12/2005 e de 07/2011 a 09/2012.
IV - Os recolhimentos relativos ao período de 07/2011 a 09/2012 foram efetuados após o óbito, em 14.09.2011.
V - Na réplica, os autores informaram que o falecido estava trabalhando como pintor na empresa D.F.L. Empreiteira e Logística, mas que não houve a anotação do vínculo empregatício na CTPS.
VI - A Ficha Cadastral Simplificada obtida no endereço eletrônico da Junta Comercial de São Paulo - JUCESP indica que era sócio administrador da referida empresa e tinha a maior parte de seu capital social, indicando a irregularidade das contribuições efetuadas após o óbito.
VII - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições. Precedentes.
VIII - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
IX - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 30 anos.
X - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XI - Apelação improvida.