LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo o impedimento de longo prazo da parte autora, situação prevista na Lei nº 8.724/93. Miserabilidade demonstrada por relatório socioeconômico. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Considerando o estado de saúde da autora (portadora do vírus HIV e de transtornos psiquiátricos), o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser reformada a sentença de improcedência, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
II- Em que pese o autor ser pessoa jovem, contando atualmente com 46 anos de idade, concluindo o perito pela sua incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que o acometem, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando inconteste pela autarquia o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
IV- Caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.07.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.06.2011), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando-se especialmente o estigma social enfrentado pelos portadores do vírus HIV, associado à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes.
2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes.
3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida.
5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
- O laudo médico pericial, de 09.12.2011, atesta que o requerente é portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, desde 2005. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- Veio o estudo social, realizado em 02.09.2014, informando que o requerente, com 47 anos de idade, cabeleireiro, reside sozinho, em imóvel alugado, constituído de três cômodos, sendo o banheiro do lado de fora. A casa possui pouca ventilação é localizada num porão. De acordo com o requerente o valor do aluguel é de R$300,00 (não apresenta comprovante). Declara como renda mensal R$500,00. E como gastos mensais: R$20,00 água, R$50,00 energia elétrica, R$150,00 alimentação, R$50,00 gás de cozinha (a cada quatro meses).
- In casu, embora tenha decidido, em casos similares, pela existência de incapacidade, nas hipóteses de portadores de HIV, ainda que a doença esteja assintomática, a incapacidade laborativa não restou demonstrada no caso concreto. Observo que o atestado médico, reagente para o vírus HIV, mais recente data de 03.06.2009, de modo que não evidenciam de plano a ausência de capacidade para o trabalho no momento atual, bem como a situação de miserabilidade, requisitos essenciais à concessão do amparo.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO MÉDICO. PREDISPOSIÇÃO A DOENÇAS CARDIOVASCULARES E NOS RINS. PATOLOGIA ÓSSEA. SÍNDROME DE TURNER. ELEMENTOS QUE INDICAM INCAPACIDADE LABORAL ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PRECÁRIAS. GENITORES PORTADORES DE MOLÉSTIAS GRAVES E COM IDADE AVANÇADA. GASTO SUBSTANCIAL COM MEDICAMENTOS.. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 76/79 diagnosticou a requerente como portadora de "síndrome de Turner" e "osteoartrose sem fratura patológica". Registrou o expert que a autora relata "já ter sido submetida a transplante de córnea" e que "apresenta-se em bom estado geral, anictéricia, eupneica. Refere que mede 1,3 m e que pesa 30 kg". Salientou o expert que a síndrome é uma "doença congênita decorrente de alteração cromossômica (ausência parcial ou total de um cromossomo X). Está relacionada com a baixa produção hormonal pelos ovários de modo que não menstrua e não desenvolve os órgãos sexuais secundários. Pode ainda levar a baixa estatura, alterações renais e cardiovasculares e alterações na forma do pescoço (pescoço alado).Desde a adolescência, após diagnóstico da síndrome, a autora faz reposição hormonal. Não há relatos de alterações renais ou cardiovasculares. Está em tratamento de Osteoporose que é caracterizada pelo aumento da descalcificação dos ossos. Esta alteração não causa dores, mas aumenta o risco de fraturas". Acresce que, "dessa forma, a autora encontra-se estabilizada e há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode continuar realizando suas atividades laborativas habituais (serviços de limpeza) ou outras de natureza leve ou moderada".
7 - Por conseguinte, presente o impedimento de longo prazo da autora, nos exatos termos do artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
8 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 03 de outubro de 2012 (fls. 69/71) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seus genitores, os quais residem em imóvel cedido por seu irmão, sito à Rua Antônio Duarte Nogueira, 191, no Bairro João Paulo II, em Brodowski/SP. O relatório aponta que a moradia é constituída por "03 quartos, sala, cozinha, banheiro, toda sem forro, com moveis e utensílios para uso diário básicos". A autora informou à assistente social que "mora com seus pais já idosos, pois, devido a várias patologias necessita de cuidados especiais, tendo como cuidadores seus pais". Relatou ainda que "sua mãe Durvalina de Oliveira Gonçalves nascida em (23/01/1939), 73 anos, aposentada recebe o valor de R$622,00 mensais, e seu pai Waldomiro Gonçalves recebe benefício no valor de R$622,00 mensais". Afirma "que sua mãe passou a alguns meses por cirurgia de coluna" (...) "e seu pai Waldomiro de Oliveira nascido em 15/10/1934 (78 anos) é portador de Alzheimer". Por fim, "declarou que os gastos familiares com remédios passa de R$400,00 mensais".
9 - A complementação do estudo social, realizada em 10 de setembro de 2013 (fls. 110/111), noticiou que a autora reside sozinha, em casa da CDHU, na Rua Afonso Peres, 70, na mesma municipalidade. Consta do novo estudo que a residência "possui forro em PVC e piso cerâmica, disse que seu irmão foi quem efetuou as melhorias no domicílio por ocasião em que morou com D. Neide, não há muro nem portão na entrada (frente aberta)". Informa, também, que "a Sra. Neide é cadastrada no Departamento Municipal de Assistência Social (Cad. Único 2831), não está recebendo nenhum benefício ou inserido em programa social de geração de renda, não exerce atividade remunerada, recebe ajuda dos genitores".
10 - Depreende-se dos estudos sociais, portanto, que há clara divergência entre o conteúdo destes, sobretudo, no que diz respeito à moradia da requerente e aos integrantes do núcleo familiar. É certo, no entanto, que as duas situações relatadas demonstram o estado de necessidade da parte autora, seja residindo só ou em conjunto com seus genitores. Isso porque, no primeiro caso, a renda familiar cinge-se praticamente a zero, exceto pela ajuda de custo prestada por seus pais. As condições de habitabilidade, nesse caso, também se mostram bastante precárias, haja vista que a requerente supostamente mora sozinha em imóvel da CDHU, com forro de PVC, sem muros ou portão que o cerque.
11 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais passam a integrar a presente decisão, confirmam os benefícios previdenciário e assistencial, percebidos pelos genitores da demandante. Ambos são maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual se mostra aplicável o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por analogia, para que sejam excluídos os montantes em questão da renda familiar. Ainda que a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão-somente levando-se em conta o valor per capita, se mostra inequívoca a miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar.
12 - Diante do exposto, em análise do conjunto fático probatório, seja de acordo com os dados constantes do primeiro estudo social, seja em consonância com as informações prestadas no segundo, a demandante se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício vindicado.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ, não prosperando as alegações da parte autora em seu recurso adesivo.
14 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso de apelação adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o autor é portador do vírus HIV e devido o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I- Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 22/5/15 a 20/7/18, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/12/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- Outrossim, quanto ao requisito da incapacidade, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 10/6/68, trabalhador rural, é portador do vírus HIV, concluindo não haver incapacidade para o trabalho. O demandante possui vasta atividade laborativa como trabalhador rural nos períodos de 1º/4/83 a 6/11/05, 15/5/06 a 9/8/06, 16/8/06 a 16/10/06, 11/12/06 a 22/2/07, 16/4/07 a 11/5/07, 14/5/07 a 19/7/07, 2/10/07 a 2/1/08, 9/6/08 a 4/3/09, 5/8/09 a 3/2/10, 10/3/10 a 15/3/10, 16/6/10 a 24/11/10, 16/5/11 a 16/3/12, 11/6/12 a 3/4/13, 13/5/13 a 13/12/13 e 5/6/14 a 14/12/14, totalizando 28 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, constando todos os vínculos em CTPS e CNIS (ID 123097828, págs. 1/10 e ID 123097891, pág. 1, respectivamente). IV- Embora a perícia médica tenha concluído que o autor não está inválido para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico, ressaltando tratar-se in casu de segurado que laborou por mais de 28 anos como trabalhador rural, atividade que exige intenso esforço físico. Outrossim, não se trata da hipótese -- comum nos processos previdenciários -- em que o segurado, já doente, inicia o recolhimento de contribuições em quantidades mínimas para, na sequência, pleitear o benefício por incapacidade.V- Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.VI- Tendo em vista que o apelante já se encontrava incapacitado desde a cessação do auxílio doença (20/7/18), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.VII- Apelação provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AIDS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A TNU firmou entendimento, consagrado na Súmula 78, no sentido de que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. SÚMULA 78 TNU.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada o preenchimento dos requisitos necessários, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde a DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
5. Reformada a sentença de improcedência, fixo os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula 76 do TRF 4.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos, em conjunto com o estudo social, foram suficientes para o douto magistrado a quo, baseado no seu livre convencimento motivado, julgar a lide. Além do mais, não cabe à Assistente Social a realização de juízo de valor acerca dos aspectos socioeconômicos observados in loco, matéria esta ao crivo exclusivo do julgador, até porque não se está aqui a tratar de prova pericial, mas tão-somente de constatação objetiva e descritiva da situação.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - A deficiência da autora fora devidamente constatada, pois acometida de "deficiência congênita caracterizada por microcefalia, fenda palatina corrigida e convulsão com atraso no seu desenvolvimento neuropsiquicomotor". Nos termos do laudo pericial de fls. 42/44 e completo à fl. 55, "a autora é menor de idade sendo presumida a sua incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente".
8 - O estudo social realizado em 24 de outubro de 2013 informou que a autora é criança e reside com seus avós, tio e sua genitora, no imóvel dos avós, com quatro cômodos e um banheiro. "Habitação simples, guarnecida por poucos móveis e utensílios domésticos, em regular estado de uso e conservação". A renda familiar é proveniente do salário da genitora da autora, Sra. Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 1.077,00, da aposentadoria do avô, Sr. José Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 400,00 (descontado empréstimo) e do trabalho do tio, Sr. Aparecido Rodrigues de Oliveira, como diarista, de aproximadamente R$ 400,00; totalizando R$ 1.807,00. As despesas mensais informadas giram em torno de R$ 1.500,00. Concluiu a assistente social que "a família sobrevive de forma simples dentro das condições socioeconômicas que possuem, passando por algumas necessidades para manter o sustento da família". Informou, também, que a autora frequenta a APAE uma vez por semana e faz acompanhamento médico com neurologista no Hospital Regional de Sorocaba.
9 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar, apesar de passar dificuldades, não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado. Ademais, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV demonstram que a autora vem recebendo o benefício desde 28/08/2015.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO POR COSTELA CERVICAL CONGÊNITA. CERVICOBRAQUIALGIA. BURSITE. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. É cabível a concessão de auxílio-doença sem estabelecimento de data de cessação (DCB) quando do contexto probatório se extrai a necessidade de realização de exame pericial médico para verificação da recuperação da aptidão ao trabalho.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cegueira em olho direito, síndrome da imunodeficiência adquirida, além de necrose e artrose de cabeça do fêmur direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2007 e incapacidade total desde janeiro de 2015.
- O INSS informa a concessão de auxílio-doença de 05/11/2005 a 10/10/2006.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 10/10/2006 e ajuizou a demanda em 04/06/2007, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo judicial informa a existência das patologias há vários anos e que o benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia, indica como diagnóstico: doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV - (B 24), uma das doenças incapacitantes atestadas pelo perito.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 04/08/1967, trabalhador rural, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco e dorsalgia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 19/12/2019, no valor de R$ 1.032,33, em 10/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. CTPS DA REQUERENTE COM ANOTAÇÕES ESPORÁDICAS DE ATIVIDADE RURAL. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NEGADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A parte autora trouxe aos autos diversos documentos.
7. Contudo, a CTPS da requerente possui extenso registro de atividade urbana.
8. Prejudicada a análise da prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.
9. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.