E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, na data em que cessado o benefício, pois comprovado que naquele momento persistia a incapacidade.
IV - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela Lei 3.779 /2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
V - Os honorários advocatícios não merecem reparo, pois arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma, nos termos Súmula 111 do STJ; demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
VI - Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de restabelecimento de benefício, não há falar em DER, como constou equivocadamente na sentença. Logo, o termo inicial do benefício é a DCB do auxílio-doença ora restabelecido.
2. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, o demandante faz jus à concessão do auxílio-doença, a contar da DCB, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação periódica do segurado por meio de exame médico pericial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO.
Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, há de manter o termo final do benefício referido pelo expert em audiência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. DCB.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a diferença no quadro de saúde entre as datas da perícia administrativa, quando ausentes sinais de incapacidade, e da perícia judicial, quando afirmada a inaptidão para o trabalho habitual, e não havendo evidências de que a autora estivesse incapaz ao requerer o benefício de auxílio-doença, não há como retroagir a DIB para a DER.
2. O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz, sendo inviável a fixação de DCB em juízo. Ressalva de entendimento pessoal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO.
Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo demandante (extrator de basalto/destroçador de pedras, atualmente com 60 anos de idade), pois os atestados médicos anteriores e recentes dão conta de que o segurado padece de graves problemas na coluna (discopatia e osteofitose difusa, hérnia de disco I4-5 e I5-s1, estenose - CID M-511), tendo sido aposentado por invalidez de 31/05/2005 a 15/10/2015, quando, com base no permissivo contido no art. 47 da Lei 8.213/91, requereu alta previdenciária, mas não pôde permanecer trabalhando pela persistência da sua incapacidade, obtendo auxílio-doença de 10/12/2015 até 11/02/2016.
2. No caso, ao que tudo indica, o autor não está reabilitado para o trabalho, ao menos para sua atividade habitual. Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram tanto a concessão da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença cessado parecem ainda persistirem, pelo que, até pelo menos a realização da perícia judicial, afigura-se curial, diante da idade e profissão do autor, o restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantidoenquanto perdurar essa condição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO.
Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, deve ser mantido o termo final do benefício referido no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA NA SENTENÇA.
1. Na hipótese, tendo em conta que a sentença determinou expressamente a submissão do autor à reabilitação profissional, impõe-se a manutenção do benefício até o julgamento dos recursos de apelação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. A incapacidade parcial e temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data estabelecida pelo perito do juízo. 6. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 9. Mantida a medida antecipatória ratificada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À DATA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Evidenciado que a incapacidade laboral (DII) já estava presente quando do requerimento administrativo (DER) do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário (DIB) em tal data.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doençapersistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserção no mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. É devida a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela data.
3. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantidoenquanto perdurar essa condição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora possui recolhimentos como facultativa de 01.01.12 a 30.09.18. O laudo pericial, elaborado em 25.06.19, concluiu que parte autora, costureira, com 79 anos, apresenta diagnóstico de senilidade, espondiloartrose lombar, osteoartrose de joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Concluiu que “a autora apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral e nos joelhos que são esperadas na idade da autora e que no momento não causam incapacidade para realizar a atividade que refere que vinha executando. Por outro lado, a autora apresenta 79 anos de idade com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos em decorrência do declínio físico imposto por esta idade e pelas restrições para se inserir no mercado de trabalho também imposta pela idade”.
- Mesmo que fosse aplicada a interpretação de que a profissão de costureira poderia exigir grandes esforços do joelho e da coluna, vislumbro que o ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, ocorreu em 2012, quando a demandante já contava com mais de 70 anos de idade.
- O caráter degenerativo das doenças que a acometem evidenciam a preexistência da incapacidade e o intuito de se filiar ao sistema tão somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz do princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário .
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Recurso provido. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE. COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Hipótese em que constatada incapacidade, foi indeferido administrativamente por ausência da qualidade de segurada. Em consulta ao CNIS, verificou-se que detinha a qualidade de segurada à época da DER. Concedido o benefício desde a DER até a data do laudo administrativo que constatou que a incapacidade não persistia.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se à possibilidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença e aos consectários legais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Como efeito, em virtude do caráter transitório do auxílio-doença, este será devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa, o que deve ser constatado por meio de perícia médica a cargo do INSS, a teor do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, caberá à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar se na mencionada data persistia a situação de incapacidade ou se houve recuperação da capacidade laboral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado.
4. A interpretação do laudo e das demais provas, no caso concreto, evidencia que o autor está impedido temporariamente para o exercício laboral, razão pela qual é devido o restabelecimento do auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício mantido na cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade persistiu desde aquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ADVINDA DE DOENÇA DIVERSA DA QUE ENSEJOU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À DER. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a eventual incapacidade constatada pelo perito durante a instrução adveio de causa superveniente e diversa da que fundamentou o pedido, não procede a pretensão de concessão do benefício por incapacidade desde a data do requerimento. Caso em que a perícia judicial aponta para a existência de incapacidade temporária, em virtude de moléstia psicológica (depressão e síndrome do pânico), que não era fundamento do pedido administrativo, em cuja época tal quadro psicológico não se fazia presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS DE PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Apresentado início razoável de prova material comprovando a incapacidade laboral do segurado na data da DER, não é justificável a fixação da DII em momento posterior, pois sabe-se que, diante das peculiaridades da patologia em questão, o prejuízo à saúde do paciente e a consequente inviabilidade de exercício laboral ocorrem antes mesmo do pedido administrativo.
4. Data de início do benefício fixada na DER, ante a evidência de prova material no sentido de comprovar a existência de incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelação da parte autora improvida.