PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantido enquanto perdurar essa condição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. PARTE AUTORA APTA AO LABOR.
1. Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Por outro lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcialoutotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Para a comprovação do exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial, exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural a autora juntou aos autos apenas certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural, cujo documento não possui acredibilidade necessária para a comprovação da sua qualidade de segurada especial. Ademais, não se admite a comprovação da atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Desse modo, independentemente da conclusão da prova pericial, no sentido de que a autora é portadora de gonartrose artrose do joelho, o fato é que ela não demonstrou a sua qualidade de segurada especial, circunstância que impede a concessão tantodobenefício por incapacidade quanto da aposentadoria por idade.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO. CABIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.3. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica ter concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela autora/agravante.4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Ausência de comprovação do alegado labor rurícola prestado em regime de economia familiar.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Somado o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença com os lapsos contributivos, a carência não restou preenchida.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenado o INSS ao pagamento honorários advocatícios de 5% do valor da causa (R$ 12.000,00) e a autoria ao pagamento de 8% do valor da causa, observando-se que a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir a condição de beneficiária da justiça gratuita. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese tenha havido anterior concessão judicial de aposentadoria por invalidez ao autor, por força de decisão judicial já transitada em julgado, não há empecilhos à realização de revisão administrativa do benefício, para o fim de averiguar-se a manutenção das condições que redundaram no seu deferimento.
2. Apurando-se, em sede de revisão administrativa do benefício, uma nova situação fática, qual seja a possibilidade de reabilitação do segurado, que não foi aventada quando da prolação da sentença que lhe deferiu a aposentação, é possível readequar-se a concessão, para que seja alcançado o autor o auxílio-doença, considerando-se que sua incapacidade é temporária, persistindo até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) FIXADA PELO JUIZ.1. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do prazo de cessação do auxílio doença, se o juiz tem o livre convencimento fixar este prazo ou se está vinculado ao prazo fixado pelo perito judicial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. Na hipótese, o médico perito judicial concluiu que a incapacidade do demandante é de caráter temporário e total, que ele está em acompanhamento médico por causa das enfermidades que lhe afligem, necessitando se afastar das atividades laborais. Sendoassim, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a restabelecer em favor do autor o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício, em 18/11/2018, e determinou, ainda, que o benefício deverá ser mantido pelo prazo de12 (doze) meses, a contar da data da perícia médica realizada no dia 04/06/2019, estando a cessação, após tal prazo, subordinada à realização de nova perícia que se constate a capacidade laboral, já autorizada.4. O INSS recorreu no sentido de que a data de cessação do benefício DCB seja fixada conforme laudo pericial, que sugeriu reavaliação do beneficio 120 dias após a data da citada perícia.5. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação doauxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Assim, muito embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia e a cessação do benefício 120 dias após tal data, o magistradonãoestá adstrito ao laudo pericial. Com efeito, deve ser mantida a decisão de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamentequanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausênciadopedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. Tratando-se de incapacidade temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez. 3. Sempre que possível deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. INCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da segunda DER, pois na primeira DER, não houve pretensão resistida, já que o segurado sequer compareceu à perícia administrativa.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
Havendo evidências de que persistem as condições que levaram à concessão de auxílio-doença à autora, é o caso de se determinar ao INSS a reimplantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, o teor da petição inicial é essencial para a definição da competência para julgamento nos casos de benefício previdenciário por acidente do trabalho. da leitura da petição inicial (evento 01, INIC1), não há qualquer referência a acidente do trabalho, e tampouco de que as enfermidades tenham origem ocupacional.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.
3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Inexistente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral ou do indeferimento da renovação da prova técnica.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, quem pede o benefício previdenciário por incapacidade laboral ao tempo em que cumpre os requisitos para a sua concessão, mas ele é incorretamente indeferido na via administrativa, não perde a qualidade de segurado enquanto permanecer na mesma condição incapacitante que motivou aquele requerimento.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO PRETÉRITO ANTES DA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade na data do requerimento administrativo, como postulado, apenas em período pretérito determinado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DER DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII/DER foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. De acordo com o laudo judicial e os documentos médicos juntados aos autos, infere-se que, embora a autora estivesse curada do câncer, após tratamentos de quimioterapia e radioterapia, a doença deixou sequelas incapacitantes, como dor no tórax, falta de ar e cansaço, que impossibilitam o exercício da atividade habitual como empregada doméstica, que exige esforço físico. Possível concluir que a incapacidade persistiu desde a DCB do auxílio-doença, e restou comprovada a natureza permanente na data do exame judicial.
4. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Sentença parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial.
6. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. 5. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 6. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. Na hipótese, foi determinada a implantação do benefício e sua manutenção durante o período de 60 (sessenta) dias, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a sua prorrogação caso persista a incapacidade. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Juntados aos autos documentos comprovando o tratamento médico e a incapacidade para o exercício de atividades laborativas desde antes da data do requerimento do benefício, impõe-se a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo.