PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não havendo comprovação de que a autora estava inapta para o trabalho, no interregno dos dois benefícios por incapacidade que percebeu, a sentença deve ser reformada, para que o auxílio-doença seja restabelecido a partir da DCB do último benefício, e não do primeiro, como constou na sentença.
3. O art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. A partir da implantação do benefício, cabe à autarquia reavaliar periodicamente o segurado, por meio de perícia administrativa, a fim de verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral. Apelo da parte autora provido.
4. Determinada a imediata implementação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-acidente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. limitações não verificadas. RECURSO IMPROVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. O perito judicial, baseado nos documentos apresentados e nos exames periciais realizados, demonstrou ser competente para diagnosticar devidamente a aptidão laboral da parte autora, resultando em conclusão objetiva e coerente com o conjunto probatório.
5. O laudo elaborado não evidenciou incapacidade laboral nem limitações consolidadadas para o trabalho habitual em face das sequelas diagnosticadas, e não constam dos autos outros elementos inequívocos de prova que pudessem levar a tal conclusão. Razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Foi reconhecido, por sentença, o direito da autora à concessão de auxílio-doença . Após o trânsito em julgado da sentença, foi realizada nova perícia médica, em 07/05/2018, a qual concluiu que a incapacidade para as atividades laborativas deu-se até essa data.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- A decisão judicial, reconhecendo o direito à concessão do benefício à parte autora, ora recorrida, não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial.
- Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS realizou nova perícia médica, na qual constatou a incapacidade laborativa da recorrida, até 07/05/2018.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VALORES ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Faz jus o segurado ao recebimento de valores atrasados no período entre a DER do benefício postulado nos autos e a DIB do benefício concedido administrativamente, ante a comprovação da manutenção da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Malgrado o experto não tenha fixado a data de início da incapacidade, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que que, quando da concessão do benefício em 2011, a autora já se encontrava acometida pela moléstia em joelhos, sendo possível concluir que a incapacidade persistiu após a sua cessação, com alternância entre períodos de melhora e de agudização do quadro.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação e o retorno às atividades laborais.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR À CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que a DII é posterior à DER, e anterior à citação - cuja data indicada na sentença está equivocada - o termo inicial do benefício corresponde à data da citação. Precedentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
3. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que resta demonstrada que persistia a incapacidade parcial e temporária da segurada no momento em que cessado o benefício previdenciário administrativamente. Retificação da DIB que se procede.
3. A aplicação da regra que prevê a cessação do benefício em 120 dias (§ 9º da Lei nº 13.457/2017), não se faz possível, uma vez que as peculiaridades do caso levam à conclusão de que se está diante de hipótese em que não há razoabilidade na imposição de uma data para a cessação do benefício.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, da forma de cálculo dos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS APÓS O REINGRESSO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DA DER. MP 871/2019.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Hipótese em que a lei em vigor à época da DER era a MP nº 871/2019, que previa que o segurado deveria contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com 12 (doze) contribuições, sem aproveitamento de contribuições anteriores ao seu reingresso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII, ANTERIOR À DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre as duas ações, não há que falar em coisa julgada. Embora alegue a existência da mesma doença, na primeira ação pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença, a partir da DCB, ao passo que, na segunda, pede a concessão de novo benefício por incapacidade, tendo em vista o indeferimento de novo requerimento administrativo. Coisa julgada não reconhecida.
3. No caso de se comprovar nos autos que a parte autora está inapta para o exercício de atividade laboral, fará jus ao benefício por incapacidade, desde a DER, mesmo que a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. Afastar a DIB fixada na sentença, por ser extra petita.
4. Embora tenha constado na sentença que acolheu os aclaratórios do autor que deveria ser imediatamente implantado o benefício de aposentadoria por idade rural, em decorrência da concessão de tutela de urgência, obviamente se trata de mero erro material, porquanto foi reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Comprovada que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado e que a incapacidade perdurou até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao auxílio-doença, a contar da DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial, quando constatada a incapacidade total e permanente.
6. Considerando que a incapacidade do demandante restou comprovada desde o requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do benefício, não há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com a integralidade da condenação imposta na sentença.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada, a autora faz jus ao auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte ao exame pericial, conforme constou da sentença.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 02/2022, em decorrência de neoplasia maligna de pulmão (ID 295849992 - Pág. 2 e 295849918 - Pág. 8). O perito narra ainda que “ autora apresentou traumatismo do ombro esquerdo em 2014 após acidente de trabalho, evoluindo com agravamento de uma síndrome do impacto do ombro esquerdo já descrita em 2013, inicialmente sendo submetida a tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com persistência dos sintomas dolorosos e assim realizado tratamento cirúrgico por via aberta em 2016, com posterior processo de reabilitação fisioterápica”.3. Em que pese a conclusão pericial acerca do início da incapacidade e a doença geradora da mesma, noto que a impossibilidade para o trabalho, decorrente dos problemas ortopédicos, persistiam por ocasião do requerimento administrativo (27/07/2017). É o que se infere dos atestados emitidos pela dra. Priscila Andreolli em 18/07/2017 e pelo dr. Luiz Antonio Mendes em 14/03/2017 (ID 295849508 - Pág. 1).4. De acordo com o extrato do CNIS (ID 295850016 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio doença por acidente do trabalho até 21/09/2016.5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (27/07/2017), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data em que foi efetivamente constatada a inaptidão laborativa permanente (18/02/2022). 6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto aos fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos autos. Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o expert é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir a condição de pobreza. .
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO EFETIVADA. EFEITOS DA DATA DO PAGAMENTO.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
8. Oportunizada a complementação das contribuições na condição de segurado facultativo para alíquota de 20% e emitida a guia respectiva na via administrativa, não comprovando a parte autora o recolhimento devido, descabe a contagem do período na verificação do direito á aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não identificada incapacidade na DER, o autor não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FIINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Não sendo o pedido, tampouco a causa de pedir relacionadas a acidente de trabalho, deve ser reconhecida a natureza previdenciária da demanda, a justificar a competência da justiça federal para processamento e julgamento deste feito.
2. Constando-se que, a) quando da cessação do auxílio-doença, a incapacidade da autora persistia; b) não houve, após a chamada alta administrativa, uma melhoria no quadro de saúde da autora, mas, ao revés, verificou-se uma piora em seu estado, que inclusive foi referida pelo perito em seu laudo e que c) está-se frente a trabalhadora empregada doméstica, cuja prática laboral é de todo incompatível com a possibilidade de observância das regras de ergonomia, pois as atividades desempenhadas em sua profissão exigem flexão e mobilidade contínuas da coluna e dos membros, demonstrando a autora não as possuir com grau suficiente para mantenção de seu emprego, restam presentes os requisitos hábeis ao reconhecimento do direito da autora ao auxílio-doença.
3. Havendo possibilidade de estabilização do quadro e de controle dos sintomas da doença que acomete a autora, não há falar, ao menos por ora, em concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Mantidas as determinações sentenciais, quanto ao marco inicial do benefício, assentado na data da cessão do auxílio-doença anteriormente percebido pela autora.
5. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
6. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
7. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.