PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data em que restar comprovada a incapacidade. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Uma vez comprovada a inaptidão laboral, o autor faz jus ao benefício por incapacidade. Tratando-se de incapacidade temporária, em que a autora recuperou a aptidão laboral no curso no processo, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, desde a DER, até a data da juntada do segundo laudo pericial.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
4. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A impetrante alega que teve seu benefício cessado indevidamente, ao argumento de que permanece incapacitada para o trabalho, conforme comprovam os documentos médicos colacionados.
- Verifica-se que a suspensão do benefício deu-se após exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que a segurada não apresentava incapacidade.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- Em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se persistia ou não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica judicial, o que demanda dilação probatória.
- Ademais, extrai-se dos autos que a perícia administrativa já se realizou, pois estava agendada para 16/05/2017, o que resultaria, ainda, na perda de objeto do presente mandamus.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovada incapacidade laborativa, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER, mantido ativo até a implantação da aposentadoria por idade rural.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantidoenquanto perdurar essa condição.
PREVIDENCIÁIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 998 DO E. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.181/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º.08.2019), em sede da sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (Tema 998/STJ), a cuja compreensão se deve adequar o acórdão no presente caso.- A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.- O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.- Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. - Segurado que possuir mais de 25 anos e de carência de 351 meses faz jus à aposentadoria especial na DER.- Pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, mas restrição da sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, , nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 21.01.2004 a 15.12.2008 como especial quando em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, enquanto permanecer nessa condição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Marco inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica, uma vez que evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de produção de prova para fins de demonstração do preenchimento dos requisitos na data da entrada do requerimento (DER), anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA PERÍCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A parte autora não pode ser penalizada pela demora na realização da perícia, invocando-se a impossibilidade de identificar incapacidade pretérita.
4. As conclusões da expert do juízo e as demais provas carreadas permitem concluir pela existência de incapacidade laboral desde a DER, evoluindo para a inaptidão total e definitiva constatada na data da perícia. Logo, é de ser concedido o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do exame pericial.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos são harmônicos ao apontar a presença da propalada incapacidade laborativa, o que permite inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, que deve ser mantidoenquanto perdurar essa condição.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O início da incapacidade total e permanente se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, seja porque era segurado especial, pois demonstrado que trabalhava como boia-fria até o início da inaptidão laborativa, seja porque se deu durante período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Na DER, contudo, o autor havia perdido a qualidade de segurado. Além de transcorrido o período de graça, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, mesmo demonstrado o exercício do trabalho como boia-fria até a DII, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
4. Portanto, o recurso do INSS deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
4. Restando comprovado que a doença incapacitante, assim como a incapacidade laboral, são anteriores ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar misto, encontrando-se temporariamente incapacitada ao trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. O magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios de fixação de honorários advocatícios previstos na lei processual, razão pela qual deve ser mantido o percentual estipulado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência das doenças ortopédicas na coluna vertebral e no ombro direito, sem detalhes sobre a gravidade. Somente com o agravamento dos sintomas da enfermidade na coluna esta se tornou incapacitante. Quanto à patologia no ombro, não há indícios de que gerou inaptidão para o trabalho. Antes, contudo, a autora se submeteu à cirurgia de retirada de cálculos da vesícula biliar, motivo pelo qual foi estabelecido o início da inaptidão na data em que realizou o procedimento.
3. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
5. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.