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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto, pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social". 2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada. Legitimidade passiva do INSS para a análise do pedido. 3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1438372 - 0005264-68.2008.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005264-68.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.005264-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SIDNEY CARLOS SILVA TREVISAN
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. A parte autora é titular de benefício previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 7.711/76, cujos valores são pagos pela Previdência Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto, pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social".
2. Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada. Legitimidade passiva do INSS para a análise do pedido.
3. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de que seja produzida a indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:14:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005264-68.2008.4.03.6120/SP
2008.61.20.005264-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:SIDNEY CARLOS SILVA TREVISAN
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Sidney Carlos Silva Trevisan em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 50/65, na qual sustenta a não comprovação do labor urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 151/156.


Laudo pericial às fls. 164/185.


Sentença às fls. 152/154, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 157/164, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.01.1945, a averbação de atividades urbanas sem registro em CTPS exercidas nos períodos de 1954 a 1962 e 1987 a 1989, bem como o cômputo do período laborado na Caixa Econômica do Estado de São Paulo no período de 1963 a 1987, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.11.1991) e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.



O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ilegitimidade passiva do INSS.


Entendeu a MM. Juíza de primeira instância que a parte autora utilizou-se do período de 17.12.1963 a 31.12.1986, laborado na Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP, para a obtenção da aposentadoria proporcional, nos moldes do Decreto Estadual nº 7.711/76, que regulamentou a Lei nº 10.430/71, cujo ônus é da própria CEESP, de modo que não pode utilizá-lo novamente para a concessão de aposentadoria integral previdenciária. Acentuou que qualquer pedido de revisão, complementação ou de aposentadoria integral deve ser formulado perante o órgão que concedeu o referido benefício.


Tal entendimento não pode prevalecer.


Com efeito, a parte autora é titular de aposentadoria proporcional, nos termos da Deliberação CEESP 22/83, a qual foi concedida em janeiro de 1987 (fl. 34).


Entretanto, tal benefício, previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 7.711/76, não corresponde a aposentadoria propriamente dita, porquanto os valores são pagos pela Previdência Complementar instituída pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, cujo instituto, pessoa jurídica de direito privado, denomina-se "ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social".


Desse modo, não se trata de contagem recíproca de tempo de serviço, uma vez que o período que a parte autora pretende que seja computado para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS foi utilizado no âmbito da previdência privada.



O INSS é, portanto, parte legítima para a análise do pedido de concessão do benefício.


Por outro lado, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.


Desse modo, de rigor a anulação da sentença a fim de que seja produzida a prova testemunhal necessária à comprovação da atividade urbana no período pleiteado.


Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença proferida nos autos. Prejudicada a análise do mérito da apelação.


Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 25/10/2016 17:14:27



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