PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, INC. V, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de segurada falecida visando o pagamento de crédito residual informado pelo INSS por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5).
II - A ação foi extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, dada a caracterização de coisa julgada, eis que já havia sido prolatada decisão judicial anterior reconhecendo a procedência do pedido de concessão da benesse principal, com o pagamento da totalidade dos valores devidos aos herdeiros habilitados da segurada falecida.
III - As partes ajuizaram ação judicial de cobrança com base exclusiva em informação equivocada contida em ofício enviado pelo INSS, desconsiderando o trâmite judicial anterior que culminou com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
IV - Equívoco formal havido na elaboração da carta de concessão facilmente solucionável em sede administrativa. Opção dos herdeiros da segurada falecida pelo ajuizamento direto da presente demanda. Caracterizada a sucumbência da parte autora. Sentença mantida.
V - Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE COMPROVADA. DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.
1. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E, COMO TAL, A SUA FILIAÇÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
2. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, RELATIVO A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE BUSCA RECOLHER EXTEMPORANEAMENTE, ENSEJAM O DIREITO À EMISSÃO DE GUIAS PARA RECOLHIMENTO.
3. O PAGAMENTO EVENTUAL DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO TERÁ EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE REQUERIDO, OU SEJA, NÃO RETROAGIRÁ À DER, TANTO PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DAS REGRAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO BENEFÍCIO COM APROVEITAMENTO DESSES INTERVALOS.
4. NO CASO, QUANDO DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, JÁ ESTAVAM EM VIGOR AS REGRAS INSTITUÍDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
5. A EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO É POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, INCISOS LIV, E LV DA CF. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que assegure a reabertura do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário NB n.º 42/203.154.843-8, para a efetivação de sua adequada instrução, com a respectiva apreciação dos pedidos de oitiva de testemunhas e juntada do processo administrativo concessório do benefício do genitor da impetrante.- Noticia a autora que teve seu requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sem a análise dos pedidos de produção de provas que formulou na peça inaugural, notadamente oitiva de testemunhas e juntada aos autos do processo administrativo referente ao benefício concedido ao seu genitor, o qual considera seja útil como prova documental em seu favor.- Nesse contexto, evidenciado que o pleito administrativo apresentado à autarquia ré foi indeferido sem a apreciação do pedido de complementação de provas, verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) no caso em exame, a abrupta interrupção do processo administrativo violou a legislação de regência, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade do arquivamento do procedimento e a determinada sua reabertura, para fins de apreciação dos requerimentos probatórios solicitados, a fim de que sejam esgotadas as diligências necessárias para produção de provas adequadas em relação ao direito vindicado. (...) e determinar a reabertura do processo administrativo em debate, bem como a apreciação dos requerimentos de produção de prova apresentados pela segurada e emissão de carta de exigências com as providências e documentos necessários para a adequada instrução do requerimento.- Destarte, nos termos do preceito constitucional e da legislação de regência da matéria destacados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, artigo 38 da Lei n.º 9.784/99) não merece reparos a sentença.- Remessa oficial a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
3. Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano. O termo inicial para os efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo, pois juntados os documentos referentes ao labor rurícola e urbano, incumbindo ao INSS realizar as inspeções, diligências e instruções necessárias para o deferimento da Aposentadoria por Idade.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DO FEITO. DESNECESSIDADE.
Desnecessária a conversão do feito em diligência para oficiar a autarquia previdenciária para informar dados que constam do CNIS, de fácil acesso por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. O pedido de emissão de guias de indenização, formulado durante o processo administrativo de concessão de benefício tem o condão de fixar a Data de Início do Benefício e os efeitos financeiros do benefício na DER.
3. Caso concreto em que restou demonstrado que houve pedido administrativo de expedição das respectivas guias para indenização em virtude de ter sido requerida a análise do período rural de 01/11/1991 a 31/08/1998, tendo a autarquia previdenciária deixado de promover a expedição e análise plena do tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo.
3. Hipótese dos autos não se aplica a regra de transição e, considerando a data de ajuizamento da ação, imprescindível o requerimento administrativo.
4. Formulada exigência de apresentação de documento de identificação, bem como de prova documental de união estável com data de emissão do documento anterior a dois anos da data do óbito da segurada, e não havedo a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do Requerente, adequaod o arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação foi ajuizada em junho de 2018, pleiteando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais em que laborou como enfermeira.
- In casu, não se aplica a regra de transição do RE631.240/MG .
- A requerente não colaciona aos autos qualquer informação de que tenha se deslocado à agência da Previdência Social e de que o servidor competente tenha se negado a protocolizar o pedido do benefício.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
3. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo comum.
3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO EM NOVA DER. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora fez pedido administrativo de aposentadoria em 11/05/2007. Porém, somente em 19/10/2011, quando novamente realizou a solicitação perante o INSS, é que a autarquia concedeu o benefício, reconhecendo então 34 anos, 08 meses e 20 dias de contribuição.
2. Porém, a autarquia assim procedeu por força de decisão judicial na qual restou reconhecida atividade rural por mais de 09 anos e atividade especial por mais de 02 anos. Sem a soma desses períodos concedidos na ação judicial, cujo julgamento em segunda instância ocorreu somente em 26/11/2008, a autora não perfazia 30 anos de contribuição em 2007.
3. Portanto, o INSS agiu corretamente em 11/05/2007, pois até então não havia ordem judicial para a averbação dos períodos. Uma vez proferida a decisão por este Tribunal e tendo a parte se dirigido novamente à autarquia, o benefício foi devidamente concedido e é devido somente a partir dessa data em que realizado o novo pedido administrativo, inexistindo qualquer parcela anterior a 19/10/2011 a ser paga à autora.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA PARAREABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que não havia pretensão resistida no pedido de revisão do benefício e, por conseguinte, entendeu que ausente estaria ointeresse de agir.2. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. ( RE 631240/MG).3. A sentença recorrida merece ser, pois, anulada, para que, retomando-se a fase instrutória, seja possível que, com a permissividade necessária à produção de provas pelas partes (provas periciais, testemunhais, impugnações documentais, entre outrasqueforem, eventualmente, necessárias), resolva-se o mérito da controvérsia trazida à tutela judicial.4. Apelação provida anular a sentença recorrida e determinar que se abra a instrução pelo juízo a quo, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. POSTURA POSITIVA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99).
2. No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
3. Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus.
4. Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO PELA PARTE AUTORA.- A parte autora requereu administrativamente o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/ 631.835.180-2 - ID 293239933 - Pág. 18) em 20/11/2020, tendo sido indeferido tal pedido (ID 293239933 - Págs. 20/26).- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.- Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 13/11/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 27/06/2019, pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.