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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5003101-30.2019.4.04.7215

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo comum. 3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5003101-30.2019.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003101-30.2019.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CARLOS ODISI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos seguintes termos (evento 31, SENT1):

Ante o exposto,

a) no tocante ao pedido de emissão de guia e cômputo do período de 01/07/1994 a 30/04/1995, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo PROCEDENTES os demais pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

b.1) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/05/1977 a 30/06/1979, determinando ao INSS que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4 (homem);

b.2) ORDENAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB: 25/06/2018).

b.3) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

b.4) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC). (...)

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que possui interesse de agir quanto ao pedido de emissão de guias para o cômputo do período de 01/07/1994 a 30/04/1995, uma vez que fez o pedido e especificou as competências em sede de recurso administrativo. Doutra parte, postula a reafirmação da DER para 15/11/2018, data em que completou 95 pontos (evento 36, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, desconheço alguma atividade que, demandada a análise na via administrativa com prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

No caso, verifico, nos autos do processo administrativo referente ao requerimento apresentado em 11/01/2017 (evento 1, PROCADM7, p. 31), que o autor inicialmente pleiteou que (...) o INSS apresente a guia do período necessário para o segurado alcançar 95 pontos. Possui empresa desde 1991, conforme contrato social anexo. (...). O contrato social referido consta das páginas 41 e 42 do mesmo evento.

A Autarquia formulou carta de exigências, requerendo, dentre outros documentos, a apresentação de requerimento especificando o período de emissão de guias solicitado em check list, bem como de original da alteração contratual apresentada da empresa Jeam Malhas (​evento 1, PROCADM7​, p. 46).

A parte autora teve ciência da carta em 16/03/2017, e em 07/06/2017, mesma data em que expedida a comunicação de decisão sobre o pedido de aposentadoria, a funcionária do INSS consignou que não foram juntadas as exigências.

Em 25/06/2018, o autor formulou novo requerimento administrativo, sem a juntada de documentos novos quanto ao período pleiteado (evento 20, REC3).

Nos autos do processo administrativo supra mencionado, o autor interpôs recurso, requerendo, dentre outros pedidos, "(...) a emissão das guias de pagamento de 07/1994 a 07/1996, haja vista comprovado à atividade de empresário (...)" (evento 20, REC3, p. 05). Também não houve juntada de documentos novos no expediente.

Ao apreciar o recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social assim se manifestou sobre a questão (evento 20, REC4):

Já o período compreendido entre 07/1994 a 07/1996, supostamente exercido na qualidade de empresário, deve ser corroborado com o original ou cópia autenticada do Contrato Social Inicial, contendo a data da entrada do recorrente na sociedade, para comprovação da atividade e retroação de início de contribuição.

Da análise dos documentos referidos, depreende-se que, ao contrário do que o autor afirmou no recurso administrativo e nestes autos, não houve comprovação da atividade de empresário, porquanto a carta de exigências do INSS não se limitava à mera especificação do período para a emissão de guias, mas principalmente à demonstração do exercício da atividade. Não tendo atendido à exigência, o autor não comprovou o período urbano em comento, não havendo falar em emissão de guias nesse contexto.

Dessa forma, nego provimento ao apelo do autor, no ponto, mantendo a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir quanto à emissão de guias para o cômputo do período de 01/07/1994 a 30/04/1995.

Requisitos para Aposentadoria

Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/06/2018).

Ademais, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para 15/11/2018, data em que preenchidos os requisitos para a concessão sem a incidência do fator previdenciário.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Considerando a conhecida divergência entre a tabela judicial e a da autarquia (ano comercial x ano civil), fica desde logo autorizado o ajuste da DER reafirmada na implantação do benefício, se necessário, para até 30 (trinta) dias antes ou depois da data fixada.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/04/1959
SexoMasculino
DER25/06/2018
Reafirmação da DER15/11/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (25/06/2018)34 anos, 1 meses e 24 dias346 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/05/197730/06/19790.40
Especial
2 anos, 2 meses e 0 dias
+ 1 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 10 meses e 12 dias
26
2-26/06/201815/11/20181.000 anos, 4 meses e 20 dias
Período posterior à DER
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (25/06/2018)35 anos, 0 meses e 6 dias37359 anos, 2 meses e 14 dias94.2222
Até a reafirmação da DER (15/11/2018)35 anos, 4 meses e 26 dias37859 anos, 7 meses e 4 dias95.0000

Em 15/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Nos termos da sentença.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 1967352299), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelo do autor parcialmente provido para deferir a reafirmação da DER para a data em que implementados 95 pontos, suficientes a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389795v14 e do código CRC 0ed2e7f6.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5003101-30.2019.4.04.7215/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: CARLOS ODISI (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. processual civil. TEMPO comum. contribuinte individual. prévio requerimento administrativo. carta de exigências. não atendimento. carência de ação. interesse processual. ausência. reafirmação da der. possibilidade.

    1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

    2. Hipótese em que o segurado, embora tenha formulado requerimento administrativo de concessão de benefício, não cumpriu exigência feita pelo INSS para embasar o pedido de reconhecimento de tempo comum.

    3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389796v6 e do código CRC 9e8bd997.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5003101-30.2019.4.04.7215/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: CARLOS ODISI (AUTOR)

    ADVOGADO(A): FERNANDO DAMIAN BATSCHAUER (OAB SC031574)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:06.

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