DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multadiária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefícioassistencial em favor do autor.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multadiária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juizcabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).3. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que "A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interpostonão seja recebido com efeito suspensivo".4. O autor, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação dobenefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. Precedente desta Corte.5. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO..
Surge a possibilidade de cominação de multa por atraso na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. Ou seja, a atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
No entanto, excepcionalmente, no caso, o cumprimento do determinando, qual seja a revisão da CTC em meio às turbulências do período pandêmico, demonstra a ausência de intuito protelatório ou de descaso com o cumprimento da medida judicial, ensejando o afastamento da multa.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multadiária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MULTADIÁRIA.
1. Correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTADIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Presente a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável deve ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória.
2. Merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).
DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. CABÍVEL.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Em caso de reiterado descumprimento da decisão judicial, cabível o agravamento da multa definida. 2. Cabível a majoração das astreintes fixadas considerando as condições específicas da obrigação em cumprimento quando em tela a tutela da saúde, tais como a gravidade da enfermidade, fragilidade da parte, complexidades inerentes ao cumprimento e, como no caso, o tempo decorrido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.1. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.2. Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multadiária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.3. Multa reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.2. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.3. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda quecom atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.4. O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multacominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera apreclusão(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).5. Redução do valor da multa apurado em R$94.000,00 para o patamar final de R$9.000,00 (nove mil reais).6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 5.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS, na pessoa do Ilmo. Senhor Doutor Diretor da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Sorocaba, foi oficiado em 19/12/2008, para que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da embargada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fls. 112/113 - autos principais). O ofício nº 21.038.902/0466/2009/EADJ/INSS, expedido pelo INSS em 20/2/2009, informou ao Juízo o cumprimento da medida, com efeitos financeiros para a exequente a partir de 01/3/2007 (fls. 121/122).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se salientar que a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação da Procuradoria Especializada do INSS em Sorocaba, não houve mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício nos termos em que determinado pelo Juízo 'a quo' (fls. 122).
10 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
11 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIACONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios parapraticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoávelduraçãodo processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.3. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a marcação dos exames periciais foi proferida em 16/02/2022, e até a prolação da sentença, em 27/04/2022, não havia sidocumprida. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$500,00 por dia até o limite de R$10.000,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para reduzir a multa diária para R$100,00, limitado o valor da multa a R$5.000,0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multadiária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a fixação de multadiária por descumprimento de determinação judicial pelo INSS, mesmo na demora injustificada para apreciação de pedido administrativo.
3. Remessa necessária e apelo a que se dão parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTADIÁRIA.
1. A multa pode ser redimensionada a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia (STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
2. A decisão que determinou o restabelecimento do benefício foi cumprida quando o benefício passou a constar como ativo/reativado por decisão judicial, embora o pagamento do benefício somente tenha se dado em momento posterior.
3. Ainda que a regra geral seja a contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC), e, portanto, o prazo para cumprimento das ordens judiciais assim seja computado, o artigo 537, § 4º, do mesmo Código, excepciona a regra prevendo que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
4. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se mais adequada a sua fixação em R$ 100,00 por dia de descumprimento.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não devem incidir correção monetária e juros moratórios sobre o valor fixado a título de astreintes.
6. A execução da multa diária deve seguir os preceitos processuais e constitucionais aplicáveis, especialmente no que tange à expedição de RPV/precatório (conforme o caso).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA.
A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
6. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
7. Caso de majoração do valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multadiária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário .” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF.IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário .VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que “a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis.VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana.VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.IX - Agravo de instrumento improvido.