PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a apelante (auxiliar de cozinha) é portadora de osteoartrose generalizada e espondilose vertebral. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para atividadescomcarga. Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que, para a atividade habitual da apelante, auxiliar de cozinha, há capacidade, conforme o quesito "9" (ID 215066516 - Pág. 109 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral para as atividades habituas, a autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 10.410/2000, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.4. A parte autora alegou que os atestados médicos comprovam sua incapacidade laboral, mas o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral.5. A prova pericial é considerada suficiente, pois o perito judicial é profissional de confiança do juízo e examina a parte com imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova.6. A sentença deve ser mantida, pois a ausência de incapacidade laboral foi confirmada pelo laudo pericial, que é completo, coerente e imparcial, não havendo elementos para desconsiderar suas conclusões.7. Em razão da improcedência do pedido, as custas e os honorários advocatícios são mantidos em R$ 500,00 e majorados em R$ 50,00 pelo trabalho recursal, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia médica judicial impede a concessão de benefício por incapacidade previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
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I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial, elaborado por médico especializado, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de dor lombar baixa (M54.5) e transtornos ansiosos (F41).
4. O exame físico da periciada não revelou alterações na coluna, queixas álgicas ou comprometimento da mobilidade, e o exame do estado mental estava preservado, com humor ansioso, mas sem sintomas psicóticos ou histórico de surtos psiquiátricos.
5. A simples presença de uma doença não é suficiente para configurar a incapacidade laboral, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre dela, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a recusa de suas conclusões exige motivo relevante e sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a preponderância do laudo pericial judicial, dada sua imparcialidade, sobre atestados médicos particulares, e a desnecessidade de nova perícia quando a já realizada é suficiente.
8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário, sendo desnecessária nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que a sentença se fundamentou exclusivamente em laudo pericial inconsistente e vago, sem considerar suas condições pessoais, e pede a concessão de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou pretérita para a atividade habitual da parte autora.4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 156 do CPC), a recusa da conclusão do *expert* somente é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não foi verificado nos autos.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). A exigibilidade permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por laudo pericial judicial e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido comprovada a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Para ambos, a incapacidade deve decorrer da doença/lesão, e não basta a mera existência da condição.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da LBPS). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e o art. 27-A da mesma lei estabelece condições para o cômputo de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
6. Nas ações de concessão de benefícios por incapacidade, o convencimento do julgador se forma, de regra, pela prova pericial, cujas conclusões só podem ser afastadas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial.
7. O laudo pericial (evento 13, LAUDOPERIC1) atestou que a parte autora, de 32 anos e agricultora, é portadora de miopia degenerativa e catarata, com acuidade visual de 20/60 com correção em ambos os olhos. Contudo, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual para sua atividade habitual, justificando que, embora a condição visual cause dificuldades, a autora é capaz de realizar atividades cotidianas e laborais com adaptação, sendo jovem e sem outras comorbidades.
8. A prova pericial, conclusiva e bem fundamentada, está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada. A simples presença da doença não significa incapacidade. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000) reforça que as conclusões do perito judicial, dada sua imparcialidade, preponderam sobre atestados médicos particulares, e não há nos autos prova robusta capaz de infirmar o laudo.
9. Em vista da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
10. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Em ações de benefício por incapacidade, o laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência de doença ou lesão, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, atestou que a parte autora, apesar de ser portadora de transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: M51), lesão de ombro (CID 10: M75) e asma (CID 10: J45), não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de diarista/serviços de limpeza.
5. O exame físico pericial não evidenciou comprometimento funcional significativo, e os exames de imagem não demonstraram alterações estruturais graves ou sinais de compressão nervosa que justifiquem a incapacidade laboral.
6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confere preponderância às conclusões do laudo pericial judicial, dada a imparcialidade do *expert*, sendo possível afastá-lo apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessário que a patologia gere um impedimento efetivo para o exercício das atividades profissionais.
8. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostrou bem fundamentado e suficiente para formar o convencimento do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre as alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral. A apelante postula a reforma da sentença e a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são concedidos ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, conforme arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. Não basta a doença grave, mas a demonstração de que a incapacidade para o labor decorre dela, não sendo concedido o benefício se a doença ou lesão for anterior à filiação, salvo progressão ou agravamento, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões acidentárias, tiver redução permanente da capacidade para sua ocupação habitual, exigindo qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.
6. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
7. O período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91) prorroga a qualidade de segurado; após a perda, contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
8. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade se forma predominantemente pela prova pericial, sendo que o juiz só pode recusar a conclusão do laudo por motivo relevante e com sólida prova em contrário, dada a imparcialidade do perito judicial (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
9. No caso concreto, o laudo pericial atestou que o autor, de 65 anos e soldador, é portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID I69) e hipertensão arterial (CID I10), mas concluiu que não há incapacidade para sua atividade habitual, com recuperação funcional praticamente plena e sem comprometimento de órgãos-alvo pela hipertensão.
10. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo ou justificar nova perícia.
11. Pareceres médicos oficiais do INSS e laudos periciais judiciais gozam de presunção de legitimidade, preponderando sobre atestados médicos particulares, dada a imparcialidade do perito nomeado pelo juízo (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
12. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial conclusiva e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas habituais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Em ambos os casos, a incapacidade para o labor deve decorrer da doença ou lesão, e não da mera existência da enfermidade.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991).
5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de graça, e o art. 27-A da mesma lei permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada metade da carência exigida.
6. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade se dá predominantemente pela prova pericial. O juiz só pode recusar o laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009). Laudos periciais gozam de presunção de legitimidade.
7. O laudo pericial (evento 15, LAUDOPERIC1), firmado por psiquiatra, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo recorrente em remissão (CID 10: F33.4), concluindo pela ausência de incapacidade atual. O perito justificou a estabilidade clínica prolongada da autora, que mantém tratamento medicamentoso contínuo desde 2015, sem crises convulsivas recentes ou efeitos adversos, e sem necessidade de reavaliações médicas regulares.
8. A conclusão do perito está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo comprovação de agravamento do quadro de saúde da periciada. A simples presença da doença não significa incapacidade. Não há prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, que prepondera sobre atestados particulares (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, j. 08.06.2018). Assim, a sentença de improcedência é mantida.
9. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça
10. Restam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 6º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apela, alegando nulidade da sentença por julgamento infra petita e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento infra petita devido à omissão na análise do pedido subsidiário de reabilitação profissional; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento infra petita não prospera, pois a ausência de incapacidadelaboral, atestada pelas perícias médicas, torna prejudicada a discussão sobre a reabilitação profissional.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laboral, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Os laudos periciais, tanto o ortopédico quanto o psiquiátrico, concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual da segurada, mesmo diante das patologias apresentadas (Fibromialgia, Transtorno misto ansioso e depressivo, Transtorno dos discos intervertebrais, Espondilose e Cefaleia).
6. O exame físico e mental da periciada não revelou alterações incapacitantes, com mobilidade preservada e ausência de comprometimento cognitivo ou psicomotor significativo.
7. A simples presença de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre da doença.
8. A prova pericial judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo e imparcial, prevalece sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares, que não são suficientes para infirmar o laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial conclusiva e bem fundamentada, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre a mera discordância da parte ou atestados médicos particulares.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 2º, 59, 62, e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 11; Súmula 47, TNU.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exigem qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, respectivamente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. Em ações de benefício por incapacidade, o julgador baseia sua convicção na perícia médica, conforme o art. 156 do CPC.5. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual, apesar do diagnóstico de doença, tendo a perita considerado expressamente a atividade do autor.6. A realização de tratamento sem previsão de alta não é suficiente para comprovar a incapacidadelaboral, pois o benefício previdenciário exige a demonstração de que a doença acarreta efetiva inaptidão para o trabalho.7. A conclusão da perícia judicial é consistente com as perícias administrativas anteriores, que também atestaram a ausência de incapacidade.8. Inexistem elementos de prova robustos capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.9. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de patologia e tratamento médico.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 156, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A VALIDADE DA PROVA PERICIAL E A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PERITO JUDICIAL, PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, AFIRMOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, PREVALECENDO A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOBRE OS ATESTADOS E DOCUMENTOS CLÍNICOS UNILATERAIS.4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO, SINAIS DE DESUSO OU COMPRESSÃO NERVOSA, E BOA MOBILIDADE FUNCIONAL, SENDO A DISCOPATIA DEGENERATIVA UMA CONDIÇÃO NORMAL DO ENVELHECIMENTO COM BOM PROGNÓSTICO DE CONTROLE.5. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE APELANTE RESTA PREJUDICADA, CONFORME A SÚMULA Nº 77 DO TNU, POIS O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TAIS CONDIÇÕES QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE APELAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS "NOVOS" NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, POIS NÃO SE REFEREM A FATOS SUPERVENIENTES E A PARTE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, ALÉM DE FUGIREM AO OBJETO DA AÇÃO E DA PERÍCIA. O EVENTUAL DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DELES DEVERÁ SER OBJETO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 7.OS DOCUMENTOSMÉDICOSJUNTADOS NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA PELA PARTE APELANTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 8. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL, PREVALECE SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E PREJUDICANDO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ARTS. 5º, 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11, 98, § 3º, 370, P.U., 371, 375, 435, P.U., 479, 480, 487, INC. I; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 15, 24, 25, INC. I, 26, INC. II, 27, INC. I, II, III, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 35.668/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, DJE 20.02.2015; STJ, ARESP 1409049, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21.02.2019; TNU, SÚMULA Nº 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, REL. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, 10ª TURMA, REL. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, J. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, 5ª TURMA, REL. OSNI CARDOSO FILHO, J. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, 11ª TURMA, REL. ANA CRISTINA FERRO BLASI, J. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª TURMA, REL. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. ANA PAULA DE BORTOLI, J. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi negado, pois, embora a Lei nº 8.213/91 preveja o auxílio-doença (art. 59) e a aposentadoria por invalidez (art. 42) para segurados incapacitados, a simples presença de doença não significa incapacidade laboral, sendo a prova pericial o principal meio de convencimento do julgador, que só pode recusar o laudo por motivo relevante e sólida prova em contrário (TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009).
4. A sentença de improcedência foi mantida, e o pedido de nova perícia foi negado, uma vez que o laudo pericial (evento 23, LAUDOPERIC1) e o laudo complementar (evento 35, PERÍCIA1) concluíram que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de diversas patologias. A perícia judicial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, demonstrou boa funcionalidade geral e ausência de tratamento intensivo, não havendo prova robusta em contrário para afastar suas conclusões, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não implica incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial que atesta a capacidade, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega contradição e desconsideração do impacto cumulativo das patologias e a necessidade de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.4. O perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada, e suas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.5. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e, principalmente, incapacidadelaboral, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu que as patologias da autora não acarretam incapacidade laboral.7. A recusa da conclusão do *expert* só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.8. A comprovação de tratamento médico não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e realizada por profissional qualificado, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, inviabilizando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A parte autora alega nulidade do laudo pericial e da sentença por decisão surpresa, e no mérito, a existência de incapacidade laboral para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não renovação da prova pericial; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa; e (iii) a comprovação da incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV da CF/1988, não foi violado. A matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial, conforme o art. 480 do CPC/2015. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4.4. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa não merece acolhida, uma vez que a decisão apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015.5. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é negado, pois o laudo pericial do traumatologista afirmou expressamente a ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante e a inexistência de sequelas funcionais. A prova técnica produzida em juízo, realizada por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados e documentos clínicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 7. O laudo pericial oficial, que atesta a ausência de incapacidade laboral ou sequelas funcionais, prevalece sobre provas unilaterais e é suficiente para negar a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., 480 e 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59 e 86; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural,mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. O médico perito concluiu que o requerente é portados de dorsalgia (dor na coluna torácica) e cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical) - CID-10: M54.5 e M54.2. Atestou que a doença encontra em fase estabilizada, sem aumento de esforço paradesempenho de atividade laboral, não estando comprovada a incapacidade (fl. 164 do PDF).3. Inexistente a incapacidade, desnecessária dilação probatória acerca da qualidade de segurada da parte autora.4. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, inexistir incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (vendedora) é portadora de lesões crônicas leves da coluna vertebral, sem perda funcional ou inflamação atual, e que apresenta tratamento psiquiátrico estável há anos, sem crises no quadroclínico ou ajustes medicamentosos. Embora tenha restrições para atividades que demandem esforços intensos, não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações habituais (ID 288117545 - Pág. 69 fl. 80). Portanto, diante da ausência de comprovaçãodeincapacidadelaboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (agricultora) é portadora de varizes dos membros inferiores. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que a patologia está estabilizada e que a autora não apresenta incapacidade paraa atividade laborativa habitual (ID 261409033 - Pág. 110 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual como agricultor, a fim de lhe garantir a concessão de um dos benefícios por incapacidade postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova pericial não reflete a real condição de saúde do autor e que atestados médicos particulares comprovam sua incapacidade foi rejeitada. O laudo pericial médico, realizado em 15/09/2023, concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a função habitual de agricultor familiar, com exame físico que não identificou sinais de descompensação da doença, trofismo muscular e movimentos articulares preservados, e ausência de restrição à capacidade laboral. A simples presença de doença não determina a incapacidade, e a avaliação pericial considera fatores biopsicossociais. O julgador baseia sua convicção na prova pericial, e a documentação médica particular não foi considerada apta a infirmar as conclusões do perito judicial, que atua com imparcialidade.4. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente foi julgado improcedente. Embora os benefícios por incapacidade sejam fungíveis e exijam qualidade de segurado e carência (ou atividade rural para segurados especiais, conforme art. 39 da Lei nº 8.213/1991), o requisito fundamental da incapacidade laboral não foi preenchido, conforme as conclusões da perícia médica judicial.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, que está de acordo com os parâmetros da Turma quanto aos consectários da condenação, correção e juros. Em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, com a exigibilidade suspensa devido à assistência judiciária gratuita concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidadelaboral, comprovada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefícios por incapacidade, mesmo diante de atestados médicos particulares em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 15, art. 24, p.u., art. 25, inc. I, art. 39, inc. I, art. 55, § 3º, art. 86, § 2º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRU4, 5010689-92.2012.4.04.7002, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 11.04.2013. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.