DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrado que a autora está incapacitada para sua atividade laboral habitual, deve ser restabelecido benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL.
Restando devidamente demonstrados os requisitos qualidade de segurado e carência, assim como a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença durante o período em que perdurou a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual.
2. Hipótese em que a parte não logrou demonstrar a incapacidade para as atividades habituais ocasionadas por sua moléstia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais (eventos 32, 50 e 89), datados de 28/02/2023, 28/06/2023 e 16/10/2024, concluíram que as patologias da parte autora (Miocardiopatia isquêmica, Hipertensão essencial primária, Angina pectoris, Outras arritmias cardíacas, Síncope e colapso, e Transtornos psicóticos agudos e transitórios) não acarretam incapacidade laborativa atual.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e imparcial, detém o conhecimento científico necessário, e sua conclusão só pode ser desconsiderada com robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado.5. A prova judicial, focada na capacidade laborativa e com compromisso com a verdade e a justiça, prevalece sobre a prova de médico assistente, que tem foco na doença e relação subjetiva com o paciente.6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, descrevendo o quadro da parte autora de forma satisfatória e clara, considerando seu histórico e exame físico. Os documentos médicos anexados foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.8. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em R$ 300,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão pericial judicial pela inexistência de incapacidade laboral prevalece sobre a mera discordância da parte, quando o laudo é completo, coerente e imparcial, não havendo robusto contexto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho devido a patologias físicas e psiquiátricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidadelaboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a prevalência dos laudos periciais judiciais em face da contestação da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não demonstrou incapacidade laboral atual, conforme os laudos periciais judiciais em traumatologia e psiquiatria. Os *experts* concluíram que as patologias (Discopatia degenerativa da coluna cervical - CID M50 e Transtorno afetivo bipolar não especificado - CID F31.9) não geram incapacidade para o trabalho.4. Os laudos periciais judiciais são considerados válidos e suficientes para formar a convicção do julgador, pois os peritos são profissionais de confiança do juízo, imparciais e detentores de conhecimento científico. A desconsideração desses laudos exigiria robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado.5. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudos periciais judiciais completos e coerentes, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo a prova técnica sobre a mera discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual e a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade para o labor, não foi acolhida, pois o laudo pericial, realizado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, com base em elementos objetivos que sugerem quadro estável ou em melhorias.4. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a recusa da conclusão do *expert* só é possível quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso dos autos, sendo a perícia clara, coesa e fundamentada.5. A comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença, sendo preciso a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração de inaptidão laboral, não bastando a mera existência de doença ou tratamento, e a conclusão do laudo pericial, quando fundamentada e sem elementos robustos em contrário, prevalece.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa da autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a validade e suficiência da prova pericial para atestar a ausência de incapacidade; e (iii) a necessidade de análise das condições pessoais e sociais da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa por perícia inadequada é rejeitada, pois a sentença acolheu o parecer pericial em sua íntegra, considerando-o abrangente, minucioso e percuciente, e suficiente para a análise do mérito, sendo desnecessária complementação ou nova perícia. O perito judicial é um terceiro em posição de neutralidade, e a existência de doença não presume incapacidade.4. A necessidade de perícia biopsicossocial e análise das condições pessoais é afastada, pois, conforme a Súmula 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Não havendo incapacidade laboral, não há razão para examinar as condições pessoais.5. A argumentação sobre a existência de documentosmédicos que comprovam a incapacidade e a presunção de continuidade do estado incapacitante não prospera, uma vez que a documentação médica apresentada não é apta a infirmar as conclusões periciais, nem a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo. Apenas um atestado médico era compatível com o pedido de restabelecimento do benefício cessado em 31/10/2019, indicando incapacidade temporária com recuperação em seis meses.6. A aplicação do princípio in dubio pro misero é descabida, pois a conclusão da perícia médica se sustenta pela análise abrangente e minuciosa das condições físicas da parte e dos documentos, não havendo dúvidas que justifiquem a aplicação do princípio.7. A incapacidade laborativa não está caracterizada no período debatido, pois o laudo pericial, que é a prova técnica de maior credibilidade, concluiu pela ausência de incapacidade atual, e os documentos médicos particulares não foram suficientes para infirmar essa conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial imparcial e não infirmada por outros elementos probatórios, impede a concessão de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a análise das condições pessoais e sociais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 479, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42, 59, 86, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STJ, Tema 862, 1ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TNU, Súmula 77; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, 5003527-10.2021.4.04.7106, Rel. Fernando Zandoná, 1ª Turma Recursal do RS, j. 14.09.2022. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Considerando o laudo pericial apresentado pelo médico perito, que atesta a existência de incapacidade moderada de forma parcial e as condições pessoais da autora (39 anos, ensino médio completo, operadora de produção), julgo acertada a sentença aquoque julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.3. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, doCPC/2015.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de espondilose, transtornos dos discos lombares, transtorno do disco cervical e síndrome do túnel do carpo. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de queinexiste incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho. O laudo pericial judicial esclareceu que a periciada, no exame clínico, apresentou bom estado geral e que o quadro clínico está estabilizado (ID 271721027 - Pág. 19 fl. 231).4. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.5. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.6. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (cabeleireira) é portadora de neoplasia maligna da mama. No entanto, o laudo médico pericial atestou que não foi constatada incapacidade laboral, estando a autora apta ao trabalho. Portanto,diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que as enfermidades que porta impedem o seu retorno às atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sua conclusão somente pode ser afastada por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a mera discordância da parte autora.5. A realização de tratamento médico, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.6. Diante do desprovimento do recurso e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidadelaboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11 e 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A parte autora alega problemas crônicos e degenerativos, baixa escolaridade e trabalho rural, sustentando que a sentença desconsiderou suas condições pessoais e outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, considerando suas condições pessoais e o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e as alterações da EC nº 103/2019 e Decreto nº 10.410/00.4. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência não são objeto de controvérsia.5. O laudo pericial judicial (eventos 46 e 69) concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, nem para aposentadoria por incapacidade permanente.6. Não foi relatado qualquer acidente que reduza a capacidade laboral da autora, o que impediria a concessão de auxílio-acidente.7. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.8. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova.9. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.11. As custas processuais são devidas pela parte autora, mas sua exigibilidade é suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de comprovação de incapacidadelaboral por laudo pericial judicial impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de condições pessoais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. I, art. 42, e art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 71; Decreto nº 10.410/00.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da inexistência de incapacidade laboral. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, e, no mérito, a presença dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inócuas, e a prova pericial elaborada foi conclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há que se falar em violação ao contraditório, uma vez que a parte teve a oportunidade de produzir as provas que entendeu cabíveis e impugnar o laudo pericial que fundamentou a decisão.
5. O pedido de auxílio-doença é improcedente, pois o laudo pericial é categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral atual, não preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. A aposentadoria por invalidez não é possível, uma vez que não há incapacidade laborativa total e irreversível, conforme exigido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
7. O auxílio-acidente não é cabível, pois a condição da requerente tem origem degenerativa, não havendo nexo de causalidade com acidente de qualquer natureza, requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidadelaboral, atestada por perícia médica conclusiva, impede a concessão de benefícios por incapacidade, e a origem degenerativa da condição afasta o auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.