DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com indenização por danos morais, em face do INSS. A parte autora alega que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e que a prova indiciária comprova sua incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a vinculação do juiz às conclusões do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, embora portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, conforme concluído pelos laudos periciais produzidos judicialmente (eventos 14 e 23).4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No presente caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, prestando-se ao fim a que se destina.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova, uma vez que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.7. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede o acolhimento do recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidadelaboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade, mesmo que o juiz não esteja adstrito à literalidade da perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a perícia médica destoa das provas e que o retorno ao trabalho causará graves danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica atestou a inexistência de incapacidade laboral atual, mencionando apenas incapacidade pretérita já reconhecida.4. Não foram apresentados elementos de prova robustos que demonstrem inconsistência da avaliação pericial ou infirmem os achados do laudo.5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, uma vez que o recurso foi improvido, a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015, houve condenação da parte recorrente em primeiro grau e os honorários não foram fixados nos limites máximos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia médica, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo insuficiente a mera alegação de dores e limitações sem comprovação técnica em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral. A parte autora alega incapacidade total e permanente e análise equivocada da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora, embora portadora de Miocardiopatia Isquêmica (CID I25.5) e Transtornos de discos intervertebrais (CID M51), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e o laudo é completo, coerente e sem contradições formais, tendo considerado o histórico e o exame físico do autor para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no CPC/2015, art. 85, § 11, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.8. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatórios fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do CPC, art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão dos laudos periciais judiciais, que atestam a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, fundamentando o desprovimento do pedido de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito (acuidade visual 20/20). A conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidadelaboral, estando aapelante apta ao trabalho. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da constatação de capacidade laboral da parte requerente. O autor apela, alegando incapacidadelaboral e necessidade de nova perícia com especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A anulação da sentença para nova perícia não se justifica, pois o magistrado é o destinatário da prova e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480).4. O perito judicial, de confiança do juízo, analisou o quadro clínico de forma apropriada, e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova pericial.5. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para o autor, apesar dos diagnósticos de doenças, e não há provas robustas em sentido contrário.6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quando não há provas robustas que infirmem o laudo pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega divergência entre os peritos quanto à natureza da dor que a acomete e a necessidade de considerar a documentação médica em detrimento do último laudo pericial, afirmando não ter condições físicas de exercer sua atividade laboral habitual de agricultora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para suas atividades habituais; (ii) a prevalência da documentação médica sobre o laudo pericial judicial para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de dor miofascial difusa, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e sua conclusão não foi descaracterizada pela mera discordância da parte ou pela documentação médica anterior, que foi considerada no laudo.4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade permanente ou temporária, sendo que a incapacidade não foi demonstrada no caso concreto.5. A sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade é mantida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mesmo sendo portadora de dor miofascial difusa. A mera discordância da parte ou a documentação médica anterior não são suficientes para descaracterizar a prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, que considerou o histórico e o exame físico da autora. Assim, não foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante de divergência de laudos ou documentaçãomédica anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral, como auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a efetiva incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício pleiteado.5. O laudo pericial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo (*expert*), que considerou o histórico da parte e realizou exame físico. A mera discordância da parte ou os documentos médicos anexados não são suficientes para descaracterizar a prova pericial.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a prova pericial judicial, que é o principal meio de prova da incapacidade, não demonstrou a inaptidão para o trabalho.7. As custas e honorários periciais são de responsabilidade da parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidadelaboral por meio de laudo pericial judicial completo e coerente impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Atestados médicos de 2016, 2017 e 2018 indicam a necessidade de realização de tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laboral. Tendo sido realizada cirurgia em 2019, é plausível concluir que a incapacidade já estava presente.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidadelaboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, e as conclusões do perito judicial, autorizam a conclusão no sentido de que a incapacidade ao labor se fazia presente por ocasião da DCB.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Rejeitada a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia ofereceu resistência não só na presente demanda, como também nos autos de Origem, apresentando contestação.
II - Afastada a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de Origem.
III - Os documentos apresentados como "novos" são incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão rescindenda, o que impede a desconstituição do julgado com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
IV - É incabível o manejo de ação rescisória fundada em erro de fato com o objetivo de obter o reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda.
V- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BCP/LOAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014 (RE n. 631.240).- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao BCP/LOAS.- O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Parte autora refere labor braçal e, considerando as condições socioeconômicas narradas nestes autos, certamente a restrição física constatada obsta o desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.- Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade (Tema 1.013 do STJ). Concessão de aposentadoria por invalidez mantidas. O benefício concedido neste feito devem ser implantados nos termos da lei vigente na data de seu início.- Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral naquele momento.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos fixados na sentença, eis que de acordo com a norma vigente e o entendimento desta Turma.- Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentosmédicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade laboral habitual no período de afastamento reconhecido na sentença, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, pelo que inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.4. Afastado o desconto dos valores recebidos pelo exercício de atividade remunerada concomitante ao período de incapacidade reconhecido O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.5. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, em conformidade com o precedente vinculante no REsp nº 1.369.165/SP.6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.7. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.8. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida. De ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. ADICIONAL DE 25%.
Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada anterior ao ajuizamento da ação configura a falta de interesse processual quanto a esse pedido, sendo impositiva a extinção parcial do processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o desenvolvimento de sua atividade laborativa.