PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS. INDÚSTRIA EDITORIAL. VIGIA. ARMA DE FOGO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a parte autora tenha trazido aos autos o formulário de PPP referente ao período em que laborou como vigilante na "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda" somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, é importante destacar o entendimento do E. STJ no sentido de que a interpretação do art. 397 do CPC/1973, atual art. 435 do CPC/2015, não deve ser feita restritivamente, admitindo-se, portanto, a juntada de documentos novos aos autos a qualquer tempo, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (STJ - 3ª Turma; Resp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.05.2007), como ocorreu no caso vertente.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95
III - Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 10.01.1979 a 11.07.1979, em que atuou como rodador em fabricação de vidros, prestado para a empresa Cristaleira Belga S/A (CTPS), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.5 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979; e de 11.11.1985 a 10.12.1997, em que atuou como ajudante de expedição, conferente "B" e conferente de estoque, prestado para a empresa "Editora Ática" (CTPS), com enquadramento por categoria profissional sob o código 2.5.8 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/1979. Cumpre ressaltar que o período de 11.12.1997 a 13.03.1998 deve ser tido como comum, tendo em vista a ausência de laudo técnico ou PPP a demonstrar a presença de agentes nocivos.
IV - Devem ser tidos como atividade comum os períodos de 08.11.1979 a 17.02.1981, em que atuou como serviços gerais, prestado para empresa Dusan Pretrovic Indústria Metalúrgica Ltda. (CTPS); de 28.02.1983 a 01.08.1984, em que atuou como ajudante e pintor externo, prestado para a empresa "Aplicolor Pinturas e Revestimentos Ltda-ME" (CTPS), tendo em vista a ausência de previsão legal, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
V- É possível reconhecer o exercício de atividade especial no período de 25.03.1999 a 12.02.2005, em que o autor atuou como vigia, prestado para "Empresa de Segurança Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda", com uso de arma de fogo, conforme consta no PPP acostados aos autos.
VI - Despicienda discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial.
VII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos e convertidos em atividade comum com os demais períodos incontroversos, conforme planilhas em anexo, parte integrante da presente decisão, o autor totaliza 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia até 15.12.1998, 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias até 19.01.2011, data de entrada do requerimento administrativo, e 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias até a data do ajuizamento da presente ação (17.02.2014).
VIII - É inquestionável o preenchimento do requisito pertinente à carência do benefício em comento, haja vista o autor contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, conforme atesta planilha em anexo.
IX - Verifica-se que o demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, posto que em 15.12.1998 não contava com 30 (trinta) anos de tempo de serviço, não satisfazendo também o requisito etário previsto no art. 9º da E.C nº 20/98, tendo em vista que no momento da data de entrada do requerimento administrativo, contava com apenas 47 anos de idade (19.01.2011). Contudo, considerando que posteriormente ao aludido requerimento administrativo, continuou no exercício de atividade remunerada, de modo a completar mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
X - Tendo em vista que o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício ora vindicado somente ocorreu posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.02.2015).
XI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, consoante entendimento esposado por esta 10ª Turma.
XIII - A autarquia é isenta das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Não obstante a parte autora tenha realizado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2015, juntou aos presentes autos documentos elaborados após o indeferimento e que, portanto, não foram levados ao conhecimento da Administração.
3. Dessarte, considerando que a apreciação do pedido depende de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a necessidade de novo pedido na via administrativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, a existência de incapacidade pretérita, no período de 18-11-2022 a 18-01-2023, resta incontroversa.
2. Sucede que a parte autora realizou o requerimento administrativo somente em 20-01-2023.
3. Conforme disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
4. Considerando que a parte autora não realizou requerimento administrativo na época em que apresentou incapacidade (18-11-2022 a 18-01-2023) e que não foi comprovada a existência de incapacidade para o trabalho a partir da DER (20-01-2023), inexistem parcelas a serem pagas pelo INSS.
5. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS.1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".2. Requerimento administrativo instruído apenas com os documentos pessoais da requerente (CPF, RG e Título Eleitoral), sem qualquer início de prova material do alegado trabalho rural, indeferido por falta exclusiva do segurado.3. Declaração da requerente informando no requerimento administrativo que não tinha interesse em cumprir exigência para juntada de novos documentos.3. Se o processo judicial está instruído com novos documentos, como alega a parte autora, é certo que não foram submetidos ao crivo da administração, não havendo, portanto, interesse de agir para ingressar com a presente ação, vez que não houve o indeferimento do pedido em razão desse fato. 4. Ausente um dos pressupostos de constituição, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto contra a decisão interlocutória de saneamento do processo, da fl. 166, que determinou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ressaltando à autora que "este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação".
2 - Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 397, autoriza expressamente a juntada de documentos novos no curso do processo, quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, caso surja documento novo no curso do processo, deve ser assegurado à parte autora o direito de juntá-lo aos autos, ressalvados aqueles que forem indispensáveis à propositura da ação ou cuja ocultação se deu por flagrante má-fé da segurada. Precedente do STJ.
3 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que os laudos periciais prestam todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a repetição da prova pericial, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidadelaboral da demandante, foram produzidos dois laudos médicos: um por médica psiquiatra e outro por ortopedista.
13 - No laudo médico psiquiátrico de fls. 235/240 e 267/271, elaborado em 03/5/2013 e complementado em 04/10/2013, a perita judicial diagnosticou a autora como portadora de "transtorno de ansiedade generalizada" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 237). Concluiu pela inexistência de incapacidade laboral em relação ao quadro psiquiátrico, esclarecendo que "as queixas referidas não incapacitam a autora para o trabalho, pois são leves e desproporcionais ao encontrado no exame do estado mental. Não foram encontrados subsídios objetivos de que tais sintomas estejam interferindo de modo significativo no cotidiano da autora. O transtorno da ansiedade generalizada é passível de tratamento e cura e não provoca perturbação funcional da capacidade para o trabalho. A pericianda já está sob cuidados médicos adequados ao caso" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 237).
14 - Já no laudo médico de fls. 244/253, elaborado por médico ortopedista em 24/5/2013, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Osteoartrose dos joelhos" (tópico Análise e Discussão dos Resultados - fl. 249). Esclareceu que a patologia implica "prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 249). Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, por um período estimado de 08 (oito) meses, com início em 24/5/2013 (respostas aos quesitos n. 3, 7, 8 e 11 do Juízo - fls. 250/251).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
17 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 293 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: - como segurada empregada, de 01/4/1977 a 01/7/1978, em 20/10/1986, de 13/12/1990 a 25/1/1991, de 01/7/1991 a 13/8/1993, de 01/4/1999 a 31/5/2001; - como contribuinte individual, de 01/3/2007 a 31/8/2007 e de 01/8/2009 a 30/11/2009. O mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/7/1994 a 31/8/1994 e de 15/2/2002 a 08/4/2006.
18 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (24/5/2013) e da última contribuição previdenciária da autora (30/11/2009), verifica-se que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
19 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
20 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada. De fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 38/52), referem-se, em sua maioria, à moléstia psiquiátrica, a qual o laudo médico expressamente consignou não ser incapacitante. Por outro lado, os atestados médicos de fls. 42 e 47/48, que apontam os males ortopédicos, não fazem nenhuma referência à incapacidade laboral da autora naquele momento, apenas indicando, como método terapêutico, a realização de sessões de fisioterapia.
21 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e à incapacidade para o trabalho.
22 - Não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
23 - Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO APONTADO COMO AUSENTE QUE JÁ ESTÁ ANEXADO AO PROCESSO.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. Caso no qual o documento apontado como ausente pelo INSS já está acostado ao procedimento administrativo protocolado pelo autor
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Não comprovado o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. CABIMENTO. AVERBAÇÃO.- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade da realização da perícia, como é o caso de empresas que se encontram extintas.- O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. APLICABILIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, paraqueo apelado seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas à data da concessão administrativa do benefício.2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.3. In casu, tendo sido o benefício concedido no momento do requerimento administrativo junto ao INSS, não houve pretensão resistida, seja administrativamente seja judicialmente. A autarquia previdenciária limitou-se a arguir a inexistência dorequerimento administrativo, não havendo contestação de mérito.4. Não há que se falar em parcelas pretéritas, porquanto o benefício vem sendo pago desde o requerimento administrativo, esvaziando-se, pois, por completa a pretensão inaugural, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO NOVO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSADO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
. A tese do trânsito em julgado por capítulos não encontra ressonância na jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, eis que vigente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado na Súmula 401, segundo o qual inicia-se o prazo decadencial quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial.
. Transitada em julgado a sentença rescindenda em 10.4.2013, é tempestiva a rescisória protocolizada em 12.02.2015.
. Na avaliação dos documentos apresentados como aptos a ensejar o juízo rescisório, em situações envolvendo trabalhadores rurais, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação extensiva do preceito insculpido no art. 485, VII, do CPC, de modo a aceitar, para tal finalidade, documento preexistente à propositura da ação originária e a necessidade de solução pro misero, nas hipóteses em que poderia ser deferida a aposentadoria rural mediante a admissão de documento novo.
. Hipótese em que as certidões dos registros civis são aptas a lastrear a rescisão do acórdão com base no art. 485, VII, do CPC.
. Inocorre a carência de ação em face da ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que este somente passou a ser exigido após o trânsito em julgado da sentença rescindenda (RE 631.240). Ademais, a exigência não abrange as ações para concessão de benefício de trabalhador informal e a autarquia previdenciária, na contestação da rescisória, arrolou razões contrárias ao reconhecimento do tempo de serviço rural, de sorte que configurado o interesse de agir pela pretensão resistida.
. Reconhecido o direito à averbação do período reconhecido judicialmente, para fins de obtenção de futura aposentadoria, em face do não cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO/REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Eventuais períodos nos quais tenha havido recolhimento da contribuição previdenciária não devem ser descontados, em face do caráter precário em que se encontrava o autor incapaz, e a fim de evitar dupla vantagem ao INSS, gerando desequilíbrio entre as partes.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS "ANO A ANO" NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação foi ajuizada em 23.05.2024, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício. - A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 29.01.2018, com indicação de cessação em 12.03.2018, e o requerimento administrativo formulado em 02.04.2019; e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, ressalvando-se que a eventual existência de incapacidade laboral nos mencionados interregnos temporais deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.- A exigência da juntada de documentos médicos de forma progressiva ano a ano, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque não se trata de documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC/2015. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”- Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.- Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.- Não configurada a falta de interesse de agir da parte autora.- Apelação da parte provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014 (RE n. 631.240).
- A parte autora foi intimada a demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o interesse processual.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.RETORNODOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de extinção do feito por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação pessoal, na hipótese em que a parte autora deixou de atender a determinação de juntada do requerimento administrativo.2. Caso em que, em se tratando de requerimento de benefício de caráter alimentar, não se afigura razoável a extinção do feito antes de ter sido oportunizada à parte interessada, mediante intimação pessoal, a regularização da pendência (Precedente: AC0000126-11.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2023).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação pessoal da parte autora para juntada do requerimento administrativoprévio. Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.