E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 02 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, posteriores ao requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A constatação em juízo de incapacidade com início somente em momento posterior ao requerimento administrativo confirma o acerto da conclusão administrativa que não concedeu o benefício na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. TEMA905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel do ano de 2003, ITR, DARF e guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018.4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014(DER),sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.5. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sobpena das cominações legais.6. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. RAZÕES DISSOCIADAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. COISA JULGADA.
1. Nos presentes autos foram prolatadas duas sentenças, ambas extinguindo o processo sem análise do mérito, sendo a primeira em 28/08/2007 (ID 104247714 – p. 81/83), mas que foi anulada mediante decisão monocrática proferida pelo Des. Relator Souza Ribeiro (ID 104247714 – 119/122), e a segunda foi prolatada em 04/03/2016 (ID 10427714 – p. 147/148).
2. A segunda sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito, pelo fato de a autora não ter atendido ao determinado no r. despacho constante no ID 104247714 – p. 131.
3. Na hipótese, a autora esclareceu que, de fato, já recebe a pensão por morte aqui pleiteada (ID 104247714 – p. 130), mas tem direito ao recebimento dos atrasados desde a DER (04/11/1998), pleiteando, ainda, a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para a juntada da cópia integral do processo administrativo (ID 104247714 – p. 135), o que foi concedido (ID 104247714 – p. 137).
4. Por corolário da ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo, e considerando-se que ela já estava recebendo a pensão por morte aqui pleiteada, é que em segunda sentença o feito também foi extinto sem julgamento do mérito (ID 104247714 – p. 147/148).
5. Portanto, evidenciada que as razões pertinentes à comprovação da condição de segurado previdenciário do falecido estão dissociadas da r. sentença guerreada.
6. Com relação a impossibilidade de juntada pela autora da cópia do procedimento administrativo, apta a ensejar no cerceamento de defesa e na violação ao princípio da isonomia, consigno que este argumento já foi analisado neste processo por esta E. 9ª. Turma, consoante demonstra a decisão constante no ID 104247714 – p. 67/68 (AI nº 2007.03.00.021533-1), caracterizando a coisa julgada.
7. Na oportunidade, foi entendido que não foi demonstrada a recusa da autarquia federal em fornecer cópia do procedimento administrativo para desobrigar a autora de tal ônus. O mesmo fato se repete, pois embora os argumentos da autora em relação a agência onde foi concedida a pensão por morte estar situada em Minas Gerais, nenhuma solicitação foi feita junto ao INSS, nem mesmo por correspondência.
8. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestados médicos e exames recentes, datados de 2016 e 2017, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 3 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames, relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO/REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Eventuais períodos nos quais tenha havido recolhimento da contribuição previdenciária não devem ser descontados, em face do caráter precário em que se encontrava o autor incapaz, e a fim de evitar dupla vantagem ao INSS, gerando desequilíbrio entre as partes.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O NOVO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em que pese tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, observa-se que transcorreram 5 (cinco) anos entre a cessação e o novo requerimento, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, justificando a necessidade de nova solicitação na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestado médico e exames recentes, datados de fevereiro de 2015, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A legislação vigente não contempla a interposição do recurso contra decisão como a impugnada nestes autos, a qual determina a juntada de requerimento administrativo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3. Não havendo prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da parte requerente, há de se reconhecer o seu direito à justiça gratuita, ressaltando-se que o benefício pode ser revogado a qualquer momento do processo.
4. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, visto que o salário de benefício da agravante é de R$ 720,61. Em contrarrazões a autarquia não impugnou de forma específica a concessão do benefício em tutela, deduzindo apenas pedido de improvimento do recurso.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
mma
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOSMÉDICOSCOMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PPP REVESTIDO DA FORMALIDADES LEGAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O agravante ajuizou a ação previdenciária em 20/09/2018, em razão do indeferimento administrativo do benefício requerido em 19/04/2016, não tendo decorrido lapso de tempo suficiente para caracterizar a ausência do seu interesse de agir.
3. Após o advento da Lei 9.032/95, a legislação previdenciária passou a impor ao segurado o dever de apresentar os formulários específicos SB-40 ou DSS-8030 e, atualmente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
4. É indispensável que o PPP indique o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo das condições ambientais do trabalho (LTCAT), informação que, ausente, torna legítima a exigência de juntada do respectivo LTCAT ou de novo PPP que atenda aos ditames legais.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 1 (um) ano entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
4. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar a negativa de sua oitiva, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO. NÃO PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1 - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
2 - Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte - "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa" e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
3 - A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.4 - A não apresentação da documentação pertinente à obtenção do pleito, vindicado na via administrativa, não caracteriza a pretensão resistida ou um conflito de interesses que justifique a intervenção do Poder Judiciário para uma solução, não havendo que se falar em lesão a um direito e, portanto, interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO BASTANTE. JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MORA. ARTIGO 394 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 41), com DER em 05/12/2016, NB 180.924.518-1, sendo deferido (f. 01/20 do PA).
- A autora requerera, também administrativamente, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 41), em 31/01/2005, NB 136.989.745-3, mas foi indeferido (f. 01/32 do PA) por ausência de comprovação do período de carência, especialmente do período de trabalho alegado entre 01/02/1956 e 15/03/1968, trabalhado para a empresa CITY IND. REUNIDAS.
- Não se pode ignorar que a declaração da empresa CITY INDÚSTRIAS REUNIDAS LTDA só foi produzida em 21/02/2008 (Num. 3553893 - Pág. 24). Para além, constou dos autos do procedimento administrativo a FRE - ficha de registro de empregado (Num. 3553893 - Páginas 25/26), a qual, diferentemente do alegado pelo INSS, foi juntado no próprio PA iniciado em 2005 (vide decisão administrativo no Num. 3553893 - Pág. 36).
- Ou seja, já no primeiro requerimento administrativo foram juntados ambos os documentos, de modo que não há justificativa para a denegação daquele pleito. Esse, aliás, o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008, in verbis: “§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
- O único ponto em que assiste razão ao recorrente é a ausência de mora relativamente a período pretérito à juntada dos referidos documentos (declaração da empresa e ficha de registro de empregados). Não havendo mora, não se pode obrigar o INSS a pagar juros, de modo que a sua incidência ocorrerá a contar de 23/11/2009, data da sessão da 20ª JR – Vigésima Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Num. 3553893 – páginas 36/38). Nesse diapasão, a regra do artigo 394 do Código Civil: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do acolhimento parcial do pleito recursal, não há majoração decorrente de sucumbência recursal, critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de São Paulo.
2. A necessidade de produção de prova pericial requerida no agravo retido será analisada em conjunto com o recurso de apelação, uma vez que a questão probatória nele arguida está relacionada com o mérito do recurso principal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
6. Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
7. Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário , não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
8. Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
9. No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitando de São Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
10. Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
11. Anoto, ainda, que em grau de recurso o autor juntou aos autos prova pericial realizada no âmbito da empresa, para o mesmo período reclamado, e para profissional que desempenha a mesma atividade exercida pelo apelante, qual seja, "Agente de Segurança Metroviário I e II", e concluído pela insalubridade e periculosidade do ambiente de trabalho.
12. Com relação às alegações do INSS em relação à prova produzida nos autos do Processo Trabalhista nº 0003501-61.2013.04.6183, às fls. 301/335, anoto que embora tenha sido produzida em relação a outro empregado da empresa "Companhia do Metropolitando de São Paulo - Metrô", ela poderia, em tese, aproveitar ao autor desta demanda, eis que se observou o contraditório, tendo em vista que o INSS foi previamente intimado para se manifestar, obedecendo ao comando do art. 372 do NCPC.
13. Contudo, esta prova em nada influencia no reconhecimento da atividade especial aqui requerida, pois os laudos técnicos ambientais juntados com a petição inicial e realizados no local de trabalho do autor são suficientes à comprovação do ambiente de trabalho insalubre e perigoso, seja pela exposição ao ruído acima de 85 decibéis, aos agentes biológicos, ao fator eletricidade de 750 volts, seja pelo fato de o autor encontrar-se enquadrado na função de segurança do metrô, atividade análoga a de vigia ou vigilante.
14. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 13/10/1987 a 27/05/2013, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição a ruído (85,6 decibéis), agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
15. Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante), portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa.
16. Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013, referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 67/108), o autor não dispunha de equipamento de proteção inicial.
17. Por todo o exposto, não há necessidade de anulação da sentença ou conversão do feito em julgamento para a produção de nova prova pericial, uma vez que nos autos existem provas bastantes para o reconhecimento da atividade especial. Portanto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
18. Computando-se o período de atividade especial reconhecido em juízo, de 13/10/1987 a 27/05/2013, o somatório do tempo exclusivamente especial totaliza 25 anos, 7 meses e 16 dias. O autor faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
19. O valor da Renda Mensal Inicial será apurado em liquidação de sentença. Os dados do CNIS ora juntados aos autos demonstram que o autor encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/08/2015. Assim, em sede de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso, tendo em vista o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
20. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2013 - fl. 33), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
21. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
22. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, considerando-se que somente nesta data, com a reforma da sentença de improcedência, é que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
23. Não há falar em reembolso de custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE JUNTARDOCUMENTO A INDICAR NOCIVIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A hipótese sub judice veicula pretensão que depende da análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 2. A reconhecimento da atividade especial diretamente na esfera judicial resulta por afastar o entendimento e a determinação do STF no julgamento do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Não se visualiza nos autos o pedido da parte agravante de reconhecimento do labor exercido em condições especiais na esfera administrativa, nem documentação, ainda que insuficiente, capaz de indicar eventual atividade nociva, o que autorizaria exigir do INSS o cumprimento do dever de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado quase 7 (sete) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos receituários e atestados médicos elaborados após o requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. O benefício concedido a partir de requerimento administrativo efetuado anteriormente ao implemento do requisito etário e com a utilização de documento em nome de terceira pessoa tem origem inválida, sendo exigível a restituição dos valores recebidos indevidamente.